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147 – REPUBLICAÇÃO – DISP. 30/01/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO N° 147/2012

 

Designa Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Operadoras de Telefonia móvel e fixa em trâmite nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Caríacica, Viana.

 

O Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo n° 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 003/2011, alterada pela Resolução n° 19/2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo operadoras de telefonia móvel e fixa, com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o – DESIGNAR mutirão de conciliação dos processos envolvendo operadoras de telefonia móvel e fixa em trâmite nas varas cíveis e juizados especiais cíveis dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, para os dias 27, 28/02/13 e 01/03/2013, no horário de 08:30 às 18:00 horas, no Fórum da Prainha, em Vila Velha – ES (Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Praça Almirante Tamandaré, Prainha, Vila Velha – ES).

 

§ 1o – Os juizes das varas cíveis e dos juizados especiais cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do mutirão, através de ofício subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 05 de fevereiro de 2013, todos os processos identificados nos expedientes que lhes forem encaminhados.

 

§ 2o – Todas as operadoras de telefonia móvel e fixa envolvidas no mutirão serão consideradas intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.

 

§ 3o – Antes de remeter os processos ao mutirão, os juizes determinarão a intimação da parte que não seja as operadoras de telefonia móvel e fixa, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a serdisponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes, salientando que se trata de atendimento por ordem de chegada.

 

§ 4o – Caso o juiz entenda que não será possível proceder as intimações no prazo constante do §1°, deverá ser enviado oficio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com os processos não intimados, até o dia 15/01/2013.

 

Art. – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação da celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos à um dos magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art 3o – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.

 

Art. 4o – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Vitória, 29 de janeiro de 2013.

 

 

Des. Pedro Valls Feu Rosa

Presidente do TJ/ES

 

 

*REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO*