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167 – DESIGNA MUTIRÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DISP. 04/09/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº 167 / 2014

 

Designa a realização de Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras em trâmite nas Comarcas de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré, Pinheiros e Boa Esperança.

 

O Excelentíssimo Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o elevado número de demandas envolvendo Instituições Financeiras, com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos envolvendo Instituições Financeiras, em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra, Pedro Canário, Jaguaré, Pinheiros e Boa Esperança, para o período de 1º a 03/10/2014, no Salão do Júri do Fórum de São Mateus – ES, no horário das 9h às 18h.

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de e-mail subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar, até o dia 25 de setembro de 2014, todos os autos listados para a Secretaria de Gestão do Foro da Comarca de São Mateus.

§ 2º – As Instituições Financeiras envolvidas no Mutirão, serão consideradas intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.

§ 3º – Antes de remeter os processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja a Instituição Financeira, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, solicitando, ainda, que estejam munidas de todos os documentos que entenderem pertinentes.

 

Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação do acordo entre as partes, o mesmo será imediatamente submetido à homologação por um dos Magistrados designados pela Presidência.

 

Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

 

Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitoria/ES, 02 de setembro de 2014.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES