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204 – Autoriza Juiz.Esp.Cíveis da Serra retornar tramitação para a forma física – Disp. 30/09/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO nº 204/2014

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a prestação de serviços jurisdicionais que atendem à população de forma efetiva;

CONSIDERANDO que a recente digitalização de processos físicos, migrados para o sistema virtual, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Serra, tem resultado em inúmeras reclamações por parte de advogados e de magistrados, tendo em vista a sobrecarga gerada no sistema PROJUDI, dada a quantidade de documentos virtualizados e de número de usuários;

CONSIDERANDO que a sobrecarga do sistema tem, em algumas ocasiões, impossibilitado o lançamento de petições e de produção de atos judiciais como decisões, despachos, sentenças e outros, o que representa obstáculo à regularidade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO, por fim, que os processos físicos que foram digitalizados encontram-se à disposição dos Juizados respectivos, muitos dos quais conclusos para sentenças e tantos outros para expedição de alvarás e arquivamento

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Autorizar ao 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Serra o retorno parcial ou total da tramitação dos processos que foram digitalizados, conforme Ato nº 130/2013, publicado no DJ de 21.10.2013, para a forma física, cabendo ao Cartório a retirada dos feitos dos lacres onde se encontram atualmente.

 

Art. 2º. Fica a critério do magistrado da respectiva unidade judiciária a escolha dos processos que retomarão o andamento para a forma física, levando-se em conta a quantidade de documentos digitalizados e fase processual em que se encontram referidos feitos.

 

Art. 3º. Optando o magistrado por retomar o processo para a modalidade física, deverá o Chefe de Secretaria, após reativar o processo físico, providenciar a impressão de documentos produzidos após a sua virtualização, apondo-os no na demanda original e, na  sequência, lavrar certidão dando conta do ocorrido, dando-se, por fim, baixa pertinente no sistema PROJUDI mediante arquivamento.

 

Art. 4º. Após as providências previstas no artigo anterior, caberá ao Cartório manter a atualização dos futuros andamentos do processo físico no sistema Ejud 1, utilizando-se dos dados ainda preservados no referido sistema, dispensando-se, entretanto, os andamentos já ocorridos quando o processo estava em trâmite no sistema virtual.

 

Art. 5º. Para dar publicidade da mudança aos advogados, incumbir-se-á a Secretaria do Juizado da comunicação, via Diário da Justiça Eletrônico, sempre que houver o retorno de algum feito para a modalidade física, informando o respectivo número e as alterações que propiciem a pesquisa correspondente no sistema informatizado (Ejud 1).

 

Art. 6º. Caso a quantidade de processos a serem retornados para a forma física seja em número considerável a interferir na regularidade do atendimento das partes e a advogados pelo Cartório, poderá o Juiz de Direito da unidade judiciária requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça a suspensão de prazos processuais, lançado as justificativas pertinentes.

 

Art. 7º. As presentes disposições aplicam-se, exclusivamente, aos processos digitalizados, conforme  Ato nº 130/2013, publicado no DJ de 21.10.2013.

 

Art. 8°. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pela Coordenação dos Juizados Especiais e pela Secretaria de Tecnologia e Informação.

 

 

Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 29 de setembro de 2014.

  

DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA