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241 – REGULA ATUAÇÃO DO GRUPO PERMANENTE DE SENTENÇAS – DISP. 09/10/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO n° 241/2015

 

Regula a atuação do Grupo Permanente de Sentenças instituído para auxiliar no cumprimento de Metas do CNJ e o procedimento de participação dos Cartórios Judiciais.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 57/2015, que prevê a implementação do “Grupo Permanente de Sentenças” – GPS;

 

CONSIDERANDO que a Meta Nacional 02 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para este ano, escolhida pelos Presidentes dos Tribunais brasileiros no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, nos dias 10 e 11 de novembro de 2014, em Florianópolis, impõe esforços coletivos da magistratura para julgamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos processos judiciais distribuídos até 31/12/2011, no 1ª grau;

 

CONSIDERANDO a quantidade de processos que tramitam no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluídos conceitualmente na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

CONSIDERANDO que deve ser priorizada a atuação de magistrados de órgãos judiciários não congestionados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, com o respectivo Núcleo de Apoio, objetiva implementar políticas que viabilizem preferencialmente o julgamento dos processos alcançados pelas Metas prioritárias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 

Art. 2º Os Juízes de Direito Titulares ou em Exercício junto às Serventias Judiciais que tenham acervo superior a 300 (trezentos) processos de Meta 02/CNJ sem o respectivo julgamento terão um prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Ato Normativo, para manifestar interesse no auxílio dos Juízes de Direito inscritos no “Grupo Permanente de Sentenças” – GPS.

 

Parágrafo único. A inscrição prevista no caput deste artigo será realizada por meio de ofício, que deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico gps@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>gps@tjes.jus.br.

 

Art. 3º Caberá à Assessoria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça a análise, a avaliação e a seleção das Unidades Judiciárias, para o deferimento do auxílio do “Grupo Permanente de Sentenças” – GPS, utilizando-se os seguintes critérios:

I – número de processos incluídos na Meta 02/CNJ em tramitação na respectiva Unidade Judiciária e, conclusos para sentença;

II – 90% (noventa por cento) de cumprimento acumulado no respectivo ano da Meta 01/CNJ na respectiva Unidade Judiciária.

 

Art. 4º A Presidência poderá restringir a atuação do “Grupo Permanente de Sentença” a determinadas Comarcas, Varas ou Juízos, conforme constate a necessidade de reforçar o cumprimento das metas em áreas específicas.

 

Art. 5º As Unidades Judiciárias selecionadas para receberem o auxílio do “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, após comunicação, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – triagem, separação física dos processos mais antigos e definitivamente saneados, que encontram-se em fase de sentença incluídos na Meta 02 do ano corrente e com no máximo 5 (cinco) volumes para encaminhamento ao “Grupo Permanente de Sentença”- GPS;

II – comunicar ao “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, pelo endereço eletrônicogps@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>gps@tjes.jus.br, da abertura da respectiva conclusão, providenciando o encaminhamento dos autos para o Núcleo de Apoio ao “Grupo Permanente de Sentença”, no prazo de 05 (cinco) dias;

III – imprimir no sistema informatizado a guia de remessa analítica ao “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, em duas vias, devendo ser arquivada em cartório a via com recebimento dos autos.

§ 1º A Serventia escolhida para o auxílio que deixar de cumprir os procedimentos e prazos previstos no presente artigo será deste excluída.

§ 2º Estando o magistrado designado para atuar no auxílio às Serventias, a ele caberá a retirada e a devolução dos autos no Núcleo de Apoio ao “Grupo Permanente de Sentenças”.

 

Art. 6º Os Magistrados que integram o “Grupo Permanente de Sentença”, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – retirar os processos junto ao Núcleo de Apoio ao “Grupo Permanente de Sentenças”, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após comunicação, por meio de e-mail e telefone;

II – prolatar 40 (quarenta) sentenças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento dos autos;

III – devolver os autos ao Núcleo de Apoio ao “Grupo Permanente de Sentenças” após proferidas as sentenças, com o devido lançamento.

§ 1º Os Magistrados só farão jus a concessão dos dias de folga previstos no artigo 2º, da Resolução nº. 57/2015, caso cumpram o índice de produtividade mencionado no inciso II deste artigo.

§ 2º O Magistrado designado para o “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, ao verificar que o processo encaminhado não está apto para sentença de mérito, deverá devolver imediatamente os autos ao Núcleo de Apoio ao GPS, com o respectivo despacho ou decisão, solicitando a remessa de outro para alcançar o índice de produtividade;

§ 3º O Magistrado ficará vinculado para julgar eventuais embargos de declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que essas superem as quantidades previstas no inciso II deste artigo;

 

Art. 6º Caberá ao Núcleo de Apoio ao GPS junto ao Núcleo de Estatística:

I – estabelecer comunicação com o Juiz de Direito designado para o “Grupo Permanente de Sentenças”- GPS, por meio de e-mail e telefone, acerca da disponibilidade dos autos;

II – acompanhar a estatística dos Juízes de Direito que integrarem o Grupo e prestar as informações necessárias aos mesmos;

III – informar à Secretaria de Gestão de Pessoas quanto ao atendimento do disposto no artigo 6º, inciso II, autorizando a averbação dos dias de folga para gozo oportuno.

 

Art. 7º Os casos omissos no presente Ato Normativo serão dirimidos pela Assessoria Especial da Presidência.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Vitória/ES, 08 de outubro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente