Judiciário estabelece novos procedimentos sobre entrega voluntária de recém-nascidos

fotografia de pessoa segurando os pés do bebe

A gestante que manifestar, em qualquer um dos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil, interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido, deve ser atendida e orientada.

A Justiça capixaba publicou, na última terça-feira (12/4), um ato normativo que dispõe sobre os novos procedimentos de atendimento nos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil, encaminhamentos ao Poder Judiciário e sua intervenção quando gestantes ou genitoras manifestarem interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido ou aderir expressamente ao pedido de colocação em família substituta na modalidade de adoção.

Disponibilizado no Diário da Justiça, o Ato Normativo n° 009/2022 foi assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Fabio Clem de Oliveira, pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Carlos Simões Fonseca, e pelo supervisor das Varas da Infância e da Juventude, desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos.

Segundo a publicação, a gestante que manifestar, em qualquer um dos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil, interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido, deve ser atendida e orientada por profissional, preferencialmente, assistente social e/ou psicólogo, que encaminhará a gestante ao Sistema de Garantia de Direitos conforme as demandas apresentadas, especialmente à assistência psicológica, garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

É obrigatório o encaminhamento da gestante à Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude da Comarca de sua residência pelo profissional da rede de atenção, que também deverá enviar relatório informativo, devidamente assinado, que será analisado pela unidade judiciária. O documento deve conter: identificação da gestante, seu telefone e endereço; os motivos para a decisão de entregar o futuro filho; informações quanto à identidade e endereço do suposto genitor do bebê, informando no caso de desconhecimento da genitora ou de sua recusa em fornecer os dados; informações quanto à existência de familiares que tenham interesse e condições de se responsabilizar pela guarda da criança; e demais informações pertinentes.

A Vara deve aguardar o comparecimento espontâneo da gestante para atendimento. Também deve ser informado ao serviço da rede de atenção e cuidado materno-infantil o não comparecimento da gestante para as intervenções necessárias. A grávida que comparecer, com encaminhamento ou espontaneamente, será atendida, preferencialmente, pela equipe psicossocial, que fará a acolhida dessa mulher, a escuta e a análise das motivações; a orientação sobre as questões jurídicas da adoção; a busca de informações acerca da paternidade da criança; a avaliação da possibilidade de permanência do bebê na família de origem ou extensa; o investimento na promoção da autonomia da mulher e no respeito à sua decisão; o encaminhamento da mulher aos serviços da rede de atendimentos, se necessário; orientações sobre os procedimentos que serão realizados após o nascimento da criança, caso a mulher se decida efetivamente pela entrega do bebê; bem como a emissão de Termo de Comparecimento, que deve ser apresentado pela gestante ao hospital ou maternidade no momento do parto.

A grávida que der entrada em maternidade ou hospital e manifestar interesse de entregar voluntariamente seu bebê deve ser atendida e orientada por profissional da instituição médica, preferencialmente por assistente social e psicólogo, que coletará dados sobre a identidade, o endereço e o telefone do suposto pai e a existência de familiares que tenham interesse e condições de se responsabilizar pela guarda da criança. O funcionário da maternidade ou hospital que realizar o atendimento deve comunicar e encaminhar à Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude relatório informativo, de preferência por meio eletrônico, com os dados obtidos, acompanhados da cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou Certidão de Nascimento da Criança, nos casos em que persistir a intenção de entregar o bebê.

O relatório informativo, que deve ser encaminhado no início do expediente do próximo dia útil, caso o nascimento da criança ocorra fora do expediente forense, deve conter a confirmação da alta hospitalar da criança (dia e horário), assim como, informações sobre a apuração de que a mulher mantém a decisão de entregar o bebê de forma voluntária e livre de qualquer ameaça, coação ou induzimento e não pretende exercer os poderes familiares inerentes ao recém-nascido; e se o genitor do bebê ou membro da família extensa compareceu em algum setor do hospital ou maternidade manifestando interesse sobre a guarda.

O hospital ou maternidade também deve orientar a parturiente a comparecer à Vara com competência na matéria da Infância e da Juventude no primeiro dia útil após a alta hospitalar. Outra orientação é que seja respeitada a integridade física e psicológica da mulher e a sua decisão de não amamentar ou manter contato com a criança, quando deve ser providenciada acomodação em separado para ambos, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento e discriminação.

A equipe técnica que atende as unidades judiciárias com competência na matéria deve: orientar a mulher sobre seus direitos e sobre os direitos da criança; prestar os esclarecimentos sobre o procedimento de entrega voluntária e todos os aspectos que envolvem a adoção; respeitar o desejo da mulher de manter sigilo sobre a sua gestação e a entrega voluntária da criança; informar que pode ser contatado o pai ou familiar para averiguar condições e interesses na guarda da criança; indagar a genitora sobre a identidade do suposto genitor da criança e a existência de familiares que tenham interesse e condições de assumir a guarda, sugerir os devidos encaminhamentos ao Sistema de Garantia de Direitos que entenderem adequados, especialmente atendimento psicológico e socioassistencial na rede protetiva local; e elaborar relatório a fim de subsidiar a autoridade judiciária, fazendo referência às condições psicológicas relacionadas ao discernimento da genitora e seu estado puerperal.

A autoridade judiciária deve colher em juízo a manifestação da mulher que deseja entregar voluntariamente o recém-nascido, e determinar a inscrição da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), além de outras providências que julgar apropriadas. Se durante a audiência ocorrer retratação e se constatado condições suficientes para o exercício da maternidade, a autoridade judiciária reintegrará a criança à genitora.

Saiba mais

Inicialmente, o programa foi regulamentado no Espírito Santo por meio do Ato Normativo Conjunto 10/2016, do TJES, que já recomendava e trazia os procedimentos necessários para a entrega voluntária. Agora, a nova publicação dispõe acerca do tema e revoga as disposições anteriores, levando em consideração, entre outras questões, a necessidade de atualização da normatização, diante de alterações legislativas posteriores.

Confira o Ato Normativo n° 009/2022 na íntegra em:

https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1310055

Macrodesafio: Garantia dos Direitos Fundamentais

Vitória, 13 de abril de 2022

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