ALERTA DE GOLPE EM PRECATÓRIOS!
EM RAZÃO DOS INÚMEROS RELATOS QUE TEMOS RECEBIDO DE CREDORES DE PRECATÓRIOS, ALERTAMOS QUE ESTA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS NÃO REALIZA LIGAÇÃO TELEFÔNICA,NEM CONTACTA NINGUÉM VIA WHATSAPP, SOLICITANDO QUALQUER VALOR DE DEPÓSITO PARA LIBERAÇÃO DE PROCESSOS.
DESSA FORMA, ORIENTAMOS QUE OS CREDORES DE PRECATÓRIO NÃO REALIZEM NENHUM PAGAMENTO A TERCEIRO QUE UTILIZE O NOME DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM CASO DE DÚVIDAS, O CREDOR DEVE LIGAR PARA A ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS ATRAVÉS DO TELEFONE: 27 3334-2711.
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de Municípios, Estados ou da União, assim como de suas Autarquias e Fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os precatórios são classificados por ordem cronológica de apresentação ao Tribunal de origem, tendo os alimentares preferência sobre os comuns.
O pagamento do precatório se dará seguindo o Regime ao qual o Ente Público esteja submetido, Geral ou Especial.
Regime Geral ou Comum:
O Regime Geral tem previsão no artigo 100 da Constituição Federal e é seguido pela União e demais Entes Públicos que não tinham dívida de Precatórios até 2009. Nesse regime, as requisições recebidas até 2 de abril são convertidas em Precatórios, incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte.
Para consultar a lista de precatórios do ente devedor no Regime Geral, clique aqui.
Regime Especial:
No Regime Especial estão os devedores que apresentaram dívidas de Precatórios posteriores à promulgação da Emenda 62/2009. Essa emenda inseriu o artigo 97 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.
Em 2016, a Emenda Constitucional 94 ajustou o Regime Especial de pagamentos à decisão do STF de 2013. De acordo com a nova Emenda, os Precatórios devidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até 2020, dentro de um novo Regime Especial.
Em 2017, a Emenda Constitucional 99 trouxe mais uma mudança no prazo do Regime Especial, onde Estados e Municípios, em mora com precatórios no dia 25 de março de 2015, poderão repartir a liquidação de seus precatórios, até 31 de dezembro de 2024, inclusive os novos, que forem surgindo nesses sete anos de parcelamento.
Por fim, em 2021 foi publicada a EC 109/2021 que prorrogou o prazo para extinção do Regime Especial de pagamentos de precatórios para 2029.
Para consultar a lista de precatórios do ente devedor no Regime Especial, clique aqui.
Observações importantes:
*1: O prazo constitucional estabelecido para inclusão orçamentária de precatório foi alterado para 02/04, em razão da publicação da EC. 114/2021. Dessa forma, as requisições de pagamento deverão ser protocolizadas no Tribunal de Justiça até 02/04 para inclusão do precatório no orçamento do ano seguinte.
*2: No âmbito do TJES, foi publicado em 15/02/2022 no diário da justiça o Ato normativo nº 17/2022 que regulamentou a Resolução 303 do CNJ, que sofreu sua última atualização em 19/12/2022 através da Resolução nº 482.
Assessoria de Precatórios
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