Precatórios da “Trimestralidade”

Precatórios da Trimestralidade:

Os referidos precatórios decorrem da chamada “Lei da Trimestralidade” (Lei Estadual nº 3.935/87) que instituiu o reajuste trimestral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, vinculado à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

No final da década de 80 e início da década de 90 – até o advento do Plano Real – viveu-se um período de crítica instabilidade da moeda e de inflação muito alta. Por isso, os salários e os vencimentos perdiam constantemente valor, necessitando de reajustes periódicos a fim de que se readequassem à realidade dos preços.

Com esse propósito foi publicada no Estado do Espírito Santo a Lei nº 3.935/87 que, no art. 6º, parágrafo único, instituiu a trimestralidade para o reajuste de vencimentos e gratificações de seus funcionários públicos, ativos e inativos, sendo que o reajuste deveria corresponder a, no mínimo, 60% da variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) do trimestre.

A partir da edição da citada lei estadual, foram concedidos pelo Poder Público Capixaba os reajustes trimestrais, sendo o último deles realizado em março de 1990, por meio do decreto nº 2.959-N, publicado no Diário Oficial do Estado de 13/03/90, fixando a elevação dos vencimentos em 119,72%, referente ao trimestre dezembro/89-janeiro/fevereiro/90.

Diante da não implementação e pagamento dos reajustes previstos na mencionada Lei, as diversas categorias de servidores estaduais ingressaram judicialmente, através de Mandados de Segurança junto ao E. TJES, para exigir do Estado o pagamento das referidas rubricas. Após julgamento e execução de tais ações, originaram-se os 30 precatórios da chamada “Trimestralidade”.

IMPORTANTE

Todos os Precatórios da “TRIMESTRALIDADE”  estão SUSPENSOS por Decisão do Conselho Nacional de Justiça.

 * *Decisão Supensão Trimestralidade – CNJ

 

** Decisão Recálculo Trimestralidade : DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0011520-36.2015.8.08.0000

Ações Desconstitutivas vinculadas aos Precatórios da “Trimestralidade”

Ordem AÇÃO ORIGINÁRIA Mandado de Segurança Precatório Nº Precatório (novo) Credor Ações Anulatórias
1 24920070422     1047102-04.1998.8.08.0024 760-96  0002578-20.2012.8.08.0000 Annibal de R. L. 24.080.040.009
2 100.930.020.167

(2341/90)

200.960.000.376 0902451-53.1995.8.08.0000 Antônio Benedito A. P. e outros Procuradores da Justiça 100.080.002.601
3 100.930.020.480 200.960.000.269 0992086-06.1999.8.08.0000 João Marcos L. de F. e outros Assembleia Legislativa 100.080.004.888
4 100.930.015.548 200.970.000.028 0992087-88.1999.8.08.0000 Apoenã R. P. e outros Secretaria da Fazenda 100.080.002.411
5 100.930.020.811 200.970.000.069 0903892-35.1996.8.08.0000 Acileu A. e outros FISCO 100.080.001.579
6 100010008140

(2397/90)

200.970.000.192 0992089-58.1999.8.08.0000 Odette G. e outros FISCO 100.080.001.397
7 2458/90 200.970.000.085 0992088-73.1999.8.08.0000 Acrisio A. dos S. e outros FISCO 100.080.004.870
8 100.930.014.475 200.970.000.077 0903893-20.1996.8.08.0000 Antony F. R. L. e outros FISCO 100.080.002.726
9 100.010.010.013

(2356/90)

200.970.000.515 0903377-63.1997.8.08.0000 Cláudio E. de S. Alves e outros FISCO Alan Monteiro 100.080.001.686
10 2375/91 200.970.000.523 0903378-48.1997.8.08.0000 Associação dos Procuradores do ES 100.070.019.698
11 100.930.020.753 200.970.000.416 0992090-43.1999.8.08.0000 Agenor A. da S. e outros Fisco 100.080.001.629
12 2396/90 200.970.000.762 0903402-76.1997.8.08.0000 Raquel de Fátima S. L. e outros 100.080.003.666
13 100.930.015.522 200.970.000.770 0903403-61.1997.8.08.0000 Angelo C. de M. Costa e outros 100.080.001.637
14 2400/90 200.990.000.206 0992107-79.1999.8.08.0000 Adão R. da S. e outros Delegados 100.080.001.652
15 100.930.017.262 200.990.000.362 0992123-33.1999.8.08.0000 Associação de Cabos e Soldados – PMES 100.080.001.751
16 100.930.013.899 200.990.000.438 0992130-25.1999.8.08.0000 Lourdes B. N. e outros 100.080.001.645
17 100.930.018.476 200.990.000.578 0992144-09.1999.8.08.0000 Carlos R. de C. e outros Fisco 100.080.001.678
18 2236/90 200.990.000.719 0992158-90.1999.8.08.0000 Rômulo V. J. e outros Fisco 100.080.003.625
19 2474/91 200.009.000.171 0927410-15.2000.8.08.0000 Amaurilda B. e outros Fisco 100.080.001.694
20 100.000.026.391

(2409/92)

200.009.000.288 0927421-44.2000.8.08.0000 Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário 100.080.001.710
21 100.930.016.348 200.010.000.053 0915593-17.2001.8.08.0000 Abilio N. e outros 100.080.001.603
22 100930004476

(2401/90)

200.020.000.077 0914483-46.2002.8.08.0000 Vânia Maria C. e outros 100.110.038.021
23 100.950.010.056 200.020.000.150 0914490-38.2002.8.08.0000 UPES – União dos Professores do ES 100.080.001.728
24 100.930.014.632 200.020.000.192 0914494-75.2002.8.08.0000 Sideny A. de S. e outros Polícia Civil 100.080.005.216
25 100.990.004.994 200.020.000.416 0914514-66.2002.8.08.0000 Maria Magdalena da F. e outros Fisco 100.070.019.722
26 2404/90 200.020.000.572 0914530-20.2002.8.08.0000 Sindicato dos Servidores Públicos do ES – SISEADES 100.080.001.736
27 100.930.000.698 200.020.000.804 0914551-93.2002.8.08.0000 Manoel José G. e outros Fisco 100.080.001.686
28 100.930.017.353 200.020.001.104 0914585-68.2002.8.08.0000 Associação Recreativa dos Subtenentes e Sargentos – PMES 100.080.001.744
29 100.930.015.068 200.030.000.030 0915343-13.2003.8.08.0000 Attila B. de F. Junior e outros

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100.080.003.054
30 100.950.007.011 200.090.000.070 0919108-79.2009.8.08.0000 Margareth Mara F. F. e outros

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100.110.035.027

 

Observações:

1 – Os nomes de todos os credores dos precatórios acima listados estão disponíveis na Assessoria de Precatórios do TJES.

2 – Todos os precatórios acima indicados estão suspensos por ordens judiciais do TJES e de tribunais superiores (STJ e STF).

3 – Primeira decisão sobre questão de ordem, referente aos precatórios da “trimestralidade”: proc. nº 100010010013  (Acórdão – Emb. declaração).

4 – O Pleno do Tribunal de Justiça proferiu decisão, acolheu questão de ordem na ação nº 100.08.000241-1, para determinar a realização de perícia contábil nos autos das ações desconstitutivas, objetivando sanar eventuais erros materiais nos cálculos.