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067 – Republicação do Ato Normativo 67/12

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 67 /2012

 

Dispõe sobre o pagamento de diferença de remuneração decorrente de substituição em caso de férias ou licenças, e dá outras providências.

 

O Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 566/2010 e alterações, que dispõe sobre a Reestruturação Organizacional e Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e define a estrutura de cargos efetivos, em comissão, funções gratificadas e gratificações especiais;

 

CONSIDERANDO a Lei Complentar Estadual nº 234/2002 e alterações, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, definindo os cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas na 1ª instância;

 

CONSIDERANDO que as legislações supramencionadas estabelecem os requisitos de escolaridade e especialidade para o exercício das atribuições de cada cargo ou função;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer critérios para à designação ou não de substituto, em caso de afastamento ou impedimento do titular, em razão da análise e conveniência administrativa e da natureza do cargo;

 

CONSIDERANDO que compete ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de ordenador de despesa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, zelar pelo cumprimento da legislação.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º – ESTABELECER que somente haverá designação de substituto, em caso de afastamento ou impedimento do titular, se houver autorização prévia do Presidente do Tribunal de Justiça, em requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser protocolizado, impreterivelmente, com antecedência mínima de 30(trinta) dias do termo inicial fixado, salvo motivo de força maior exposto no próprio expediente.

 

§ 1º – O requerimento deverá ser lavrado pela chefia ou autoridade judiciária a que o servidor estiver diretamente subordinado.

 

§ 2º – O servidor indicado para a substituição deve atender todos os requisitos legais necessários para o exercício do cargo ou função, observando a escolaridade exigida para cada cargo ou função.

 

§ 3º – O pagamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado levando-se em consideração as substituições, cujo período seja igual ou superior a 10(dez) dias.

 

Art 2º – Salvo as excepcionalidades contidas no art. 1º, não será permitida a substituição antes de devidamente publicado o Ato de Designação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Ato Normativo Conjunto nº 002/2007, publicado em 09/08/2007.

 

PUBLIQUE-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Vitória, 21 de Maio de 2012.

 

 

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE

 

**** REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.