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005 – (CONJUNTO) Regulamenta a alimentação do sistema Ejud – Disp.. 30/04/2015

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2015

 

Regulamenta a alimentação do sistema Ejud, de forma a atender o glossário das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, até a completa implantação da tabela de taxonomia no âmbito dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto Mignone, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estrita observância ao Glossário das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça, como forma de quantificar a produtividade das Unidades Judiciárias do Estado do Espírito Santo e o respectivo índice de cumprimento das metas prioritárias de forma fidedigna;

 

CONSIDERANDO a definição das regras de negócios para a leitura dos dados inseridos de acordo com o modelo da taxonomia, o que se alcança a partir de cuidadoso estudo do glossário de metas do CNJ e demais manuais correlatos;

 

CONSIDERANDO que os feitos relacionados sob o ramo “308 – medidas cautelares” (11955 – Cautelar Inominada Criminal / 11793 – Justificação Criminal / 311 – Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas / 10967 – Medidas Protetivas – Estatuto do Idoso / 1268 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) / 309 – Busca e Apreensão Criminal / 313 – Pedido de Prisão Preventiva / 314 – Pedido de Prisão Temporária / 315 – Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão / 310 – Pedido de Quebra de Sigilo’ de Dados e/ou Telefônico),SÃO COMPUTADOS para fins de consideração do acervo subsumido às Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça e, por consequência, só serão excluídos do cômputo atinente às Metas mediante o movimento JULGAMENTO;

 

CONSIDERANDO que até a presente data não houve a completa implantação da tabela unificada de movimentos segundo a taxonomia do Conselho Nacional de Justiça no âmbito dos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inexistindo, atualmente o movimento JULGAMENTO;

 

CONSIDERANDO que o movimento (andamento) correlato da tabela atual de taxonomia adotada pelo Ejud do movimento JULGAMENTO é “SENTENÇA”, não obstante manifestação anterior da Corregedoria Geral da Justiça em sentido diverso ( proc. n. 20141627177);

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Respeitado o livre convencimento motivado de cada Magistrado com relação aos atos praticados no processo judicial que se encontra sob sua presidência, DETERMINO que asdecisões finais relacionadas aos feitos descritos no anexo deste ato normativo sejam lançadas no Sistema Ejud com a classificação “SENTENÇA”.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deverá ser adotado até que se conclua a implantação da tabela unificada de movimentos nos respectivos sistemas informatizados, segundo a taxonomia do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Especial da Presidência/CNJ.

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ficando autorizada a correção sistêmica dos atos já praticados.

 

Vitória/ES, 28 de abril de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

ANEXO

 

Ramo “308 – medidas cautelares”

 

11955 – Cautelar Inominada Criminal;

11793 – Justificação Criminal;

311 – Medidas Investigatórias sobre Organizações Criminosas;

10967 – Medidas Protetivas – Estatuto do Idoso;

1268 – Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha);

309 – Busca e Apreensão Criminal;

313 – Pedido de Prisão Preventiva;

314 – Pedido de Prisão Temporária;

315 – Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão;

310 – Pedido de Quebra de Sigilo’ de Dados e/ou Telefônico.