Vítima de anúncio fraudulento será ressarcida por rede social e por banco

Detalhe de uma pessoa olhando para a tela de um smartphone.

Em decisão, o juiz entendeu que a rede social deveria ser responsabilizada por não ter agido de imediato quando recebeu denúncias acerca das fraudes envolvendo o anunciante.

Um morador de Marechal Floriano que foi vítima de um golpe virtual deve receber R$ 623,98 em restituição de uma rede social e de um banco. Nos autos, o requerente contou que um site fraudulento foi exibido em sua timeline em forma de publicidade. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o autor, enquanto navegava pela rede social, teria aparecido uma publicidade acerca da venda de um smartphone, o qual era aparentemente comercializado por uma conhecida loja virtual. Ele explica que acabou comprando o aparelho, pelo qual pagou R$623,98 via boleto bancário. Todavia, ao entrar em contato com a central de atendimento da loja virtual, ele foi informado de que não havia nenhum pedido em seu nome e que o pagamento do boleto não teria sido identificado no sistema.

Diante da situação, o requerente registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia policial, onde relatou ter sido vítima de um golpe, decorrente da negligência dos réus. De acordo com o autor, as empresas não haviam mantido seus sistemas seguros e livres de fraudes. Por tais motivos, ele pedia para que a rede social, a loja virtual legítima e o banco que emitiu o boleto fossem condenados a indenizá-lo por danos materiais e morais.

“As Requeridas teriam responsabilidade objetiva, uma vez que, em observância ao risco inerente às atividades por elas desenvolvidas, deveriam buscar mecanismos capazes de coibir golpes dessa natureza, já que o boleto falso havia sido emitido com a logo e dados da segunda Ré, em web site com características idênticas ao sítio eletrônico da 1ª Ré”, afirmou.

Em contestação, a rede social defendeu que não deveria ser ré na ação, por entender que seria apenas um veículo de publicidade, cabendo apenas à empresa criadora e patrocinadora do anúncio, a responsabilidade por qualquer ilegalidade publicitária. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado, que verificou que, mesmo recebendo diversas denúncias, a rede social teria demorado mais de um mês para retirar os anúncios fraudulentos.

Por outro lado, o magistrado entendeu como procedente a alegação da loja virtual, ao pedir para não ser incluída como requerida na ação. “Tanto o autor da demanda, quanto a empresa foram vítimas da fraude perpetrada, uma vez que seria demasiado exigir das empresas meios eficazes capazes de garantir a segurança virtual de seus sítios eletrônicos, impossibilitando cópias de suas publicidades, com intuito de fraudar os consumidores”, justificou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o banco teve uma conduta ineficiente, uma vez que não proveu a segurança de seus usuários, nem fiscalizou a abertura de contas a fim de identificar o titular da conta e os pagamentos suspeitos. Por sua vez, o juiz julgou que a rede social deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que não agiu para derrubar os anúncios fraudulentos quando tomou ciência do caso.

“Além disso, um dos usuários, como já mencionado, afirma ter denunciado a página ao Facebook e este se manteve inerte. Portanto, com base no art. 19 da Lei 12.965/90, […] se tal provedor de conteúdo se dispor de ferramenta capaz de efetuar o controle das publicações, e ainda assim, tomando ciência da ilicitude da publicidade ou da falsidade do perfil existente em sua plataforma digital, não toma providências para que se torne indisponível, será responsável civilmente pelos danos daí decorrentes”, explicou.

Desta forma, o magistrado julgou que o autor fazia jus a ser restituído pelo valor pago no telefone celular, condenando o banco e a rede social a pagarem R$ 623,98, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e incidir juros. “No que tange aos Danos Morais, não se vê nos autos, provas de que o autor tenha sido afetado em sua moral, ou que a rés tenham causado algum tipo de dano à imagem e honra do autor”, concluiu.

Processo n° 0000135-18.2018.8.08.0055

Vitória, 29 de outubro de 2019

 

 

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