Alterado pelo Ato Normativo Nº 224/2024 – Disp. 07/10/2024
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
ATO NORMATIVO Nº 010/2016
Disciplina a competência do Juiz Auxiliar de Precatórios para atuar nos procedimentos para quitação de precatórios e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 31, da Resolução nº 115/2010, e a Recomendação nº 39/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça quanto à designação de Juiz Auxiliar da Presidência para atuar em processos relacionados a precatórios;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomenda, no Manual de Precatórios – Racionalização de Procedimentos, que a expedição dos alvarás para levantamento de valores é determinada por despacho do Juízo Coordenador de Precatórios, que deve zelar pela eficiência e celeridade do pagamento;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 151/ 2015, que regra a aplicação de recursos provenientes de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, para quitação de precatórios judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar os procedimentos de gestão dos precatórios pelo Poder Judiciário estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Compete ao Juiz Auxiliar de Precatórios a prática dos atos administrativos e jurisdicionais necessários ao processamento dos precatórios, especialmente:
I – coordenar as atividades de processamento da quitação de precatórios, mesmo quando da utilização de recursos provenientes do levantamento de depósitos judiciais, conforme admitido pela Lei Complementar n.º 151/2015, supervisionando, instituindo e uniformizando atividades e procedimentos que gerem maior celeridade, efetividade, transparência e segurança jurídica;
II – coordenar e dar suporte administrativo à atuação do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios e do Comitê Estadual de Precatórios;
III – elaborar informações a serem prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao Conselho Nacional de Justiça em relação à gestão de precatórios;
IV – elaborar e controlar a listagem da ordem preferencial dos credores, assegurando a divulgação das informações referentes ao pagamento de precatórios no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na rede mundial de computadores;
V – processar, decidir e efetivar, quando cabível, o sequestro de valores nas hipóteses previstas em lei;
VI – coordenar o processamento dos requerimentos para utilização dos depósitos judiciais para quitação de precatórios, conforme disposto no art. 7º, I da Lei Complementar nº 151/ 2015, e disciplinado nos Atos Normativos TJES Nº 214/2015 e Nº 268/2015;
VII – efetuar o pagamento dos créditos referentes aos precatórios, desde que haja disponibilidade financeira, efetivando-se o levantamento das quantias mediante a expedição de alvará.
§ 1º – Da decisão do Juiz Auxiliar de Precatórios caberá, no prazo de 05 (cinco) dias de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, à Presidência do Tribunal de Justiça. Alterado pelo Ato Normativo Nº 224/2024 – Disp. 07/10/2024
§ 2º. Nos casos de impedimento, suspeição ou eventual ausência do Juiz Auxiliar de Precatórios para a prática dos atos de processamento constantes do caput do artigo 1º, a competência, no feito respectivo, será delegada a um dos demais Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça. Redação dada pelo Ato Normativo Nº 224/2024 – Disp. 07/10/2024
Art. 2º – O Juiz Auxiliar de Precatórios encaminhará relatórios trimestrais à Presidência do Tribunal de Justiça a fim de mantê-la informada sobre o controle dos pagamentos dos precatórios efetuados, as respectivas baixas nos registros, obediência à ordem cronológica e a indicação dos principais fatos que ocorreram no período.
Art. 3º – O Juiz Auxiliar de Precatórios implantará métodos de gestão que propiciem maior transparência e eficiência nas atividades de gestão dos precatórios, observando sempre as diretrizes estatuídas pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE