SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJES
MATÉRIAS
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL:
01) – COMPETÊNCIA [Estadual ou Federal?] – SISTEMA BANDES – GERES – FUNRES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. SISTEMA BANDES/GERES. FUNRES. COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. 1) Diante da divergência estabelecida entre a competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nas causas em que o BANDES figure como gestor do FUNRES, instaurou-se incidente de uniformização de jurisprudência. 2) Suspensão do julgamento até final deliberação do Egrégio Tribunal Pleno”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24080179310, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011).
02) – COMPETÊNCIA [Estadual ou Federal?]- Concurso Público – CESPE-UNB – entidade meramente executora.
“ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO SUSPENSO – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA – AGUARDO DO DESLINDE QUANTO À EFETIVA FORMAÇÃO E POSSÍVEL JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVO À MATÉRIA APRECIADA NOS AUTOS. Acolhida a questão de ordem suscitada quando do início da análise da hipótese fática tratada nos autos, suspende-se o julgamento do feito para que seja aguardado o deslinde a respeito da efetiva formação e possível julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência relacionado com a matéria tratada nos autos”. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100090030998, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL – Relator Substituto Designado: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 27/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/03/2011).
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INSTITUIÇÃO CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DO CERTAME – REJEIÇÃO – MÉRITO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ENUNCIADO DA QUESTÃO E A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ESPELHO DE CORREÇÃO – EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A circunstância de o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UnB, fundação pública federal, ter sido contratado para elaborar e corrigir as provas discursivas do certame público não tem o condão de atrair a competência cível da Justiça Federal por se tratar de mera executora do respectivo concurso. 2. O caso vertente carrega em si excepcionalidade diante das patentes absurdez, teratologia e, via de consequência, ilegalidade da exigência da banca examinadora (item 2.8 – peça processual penal), de sorte que não tem cabimento o raciocínio no sentido de que o Poder Judiciário está procedendo ao exame do mérito administrativo. 3. Embora a tese defendida pelo Impetrante de fato encontre guarida na melhor doutrina processual, não se afiguram absolutamente desarrazoadas as exigências ali constantes (item 2.9, 2.10 – peça processual penal). Os citados itens envolvem questionamentos em torno da profundidade e da completude da fundamentação exigida na prova prática, o que, indubitavelmente, constitui juízo exclusivo da administração, de sorte que não restou configurada, nos mencionados itens, ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 4. Assiste razão ao Impetrante em postular nota no item 2.3 da parte II – parte processual cível, pois conforme dicção do item 13.2.5.2.1 do Edital inicial, em cada texto da prova discursiva – parte II será avaliado a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema. 5. Segurança parcialmente concedida”. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100027232, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/05/2011, Data da Publicação no Diário: 27/05/2011).
“ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CESPE/UNB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 3.196/78. EDITAL Nº 007/2010. TESTE DE BARRA (MODALIDADE DINÂMICA) POR MULHER. LEGALIDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. I. Não restando demonstrado o interesse jurídico da entidade federal no deslinde da lide (artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988) e tendo em vista que a Ação Ordinária em referência somente foi ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há que se falar em declinação da competência para a Justiça Federal, firmando-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. (Precedente: STJ; REsp 1.188.013; Proc. 2010/0062145-9; ES; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 24/08/2010; DJE 08/09/2010). II. A redação editalícia foi expressa em informar que seriam realizados testes de barra, de flexão abdominal, no qual seria exigido o teste de corrida de 12 (doze) minutos, estabelecendo claramente os requisitos de aptidão física necessários para a aprovação e exercício do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em regulamentação à norma genérica consubstanciada no artigo 10, da Lei Estadual n.º 3.196/78, não havendo que se falar em ilegalidade in casu. III. O exercício da função almejada pelas Recorridas exige intenso esforço físico, haja vista as notórias atribuições que lhe são correlatas, sendo imprescindível a aplicação do teste físico durante o processo de seleção, de modo que não há como se afastar a reprovação das candidatas, sem qualquer prova de irregularidade no momento de realização do teste físico. IV. Recurso conhecido e provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100925452, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 06/05/2011).
03) – COMPETÊNCIA ESTADUAL – Complementação de benefício previdenciário consistente no denominado “auxílio cesta-alimentação”.
“EMENTA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. STARE DECISIS. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO ACÓRDÃO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO 1) O exame dos aclaratórios evidencia que o escopo único e exclusivo da embargante é a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, por não concordar com a orientação jurídica esposada, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 2) A 2ª Seção do STJ firmou, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag nº 1.225.443 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/06/2010), o entendimento de que é competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda objetivando a complementação de benefício previdenciário, consistente no denominado ‘auxílio cesta-alimentação’. 3) Não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde que ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. 4) O legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos embargos, deixara consignada, no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, a possibilidade de o ‘juiz ou o tribunal’, declarando-os como meramente protelatórios, promoverem a condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de ‘multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa’, cominação que entendo, in casu, como aplicável. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 11104958274, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2010, Data da Publicação no Diário: 18/01/2011).
04) – COMPETÊNCIA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Competência concorrente – VARA CÍVEL E VARA DO CONSUMIDOR – Uniformização – RESOLUÇÃO N° 42/2010.
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª E 11ª VARAS CÍVEIS DE VITÓRIA. VARA CÍVEL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO N° 42/2010, TJES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1- Conflito negativo de competência firmado entre os juízos da 2ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória em função de controvérsia acerca da determinação de qual é o órgão competente para processar e julgar causa que tem por objeto matéria relativa à cobrança das diferenças de expurgos inflacionários. 2 – À luz do que dispõe a resolução n° 42/2010, publicada no DJES em 06 de agosto de 2010, e do que decidiu esta e. Corte quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 100090035021, por motivo superveniente, os órgãos jurisdicionais envolvidos no conflito passaram a ter competência concorrente para o processamento e julgamento da causa. 3 – Por respeito ao princípio da perpetuação da competência, insculpido no art. 87 c/c art. 263, ambos do CPC, deve ser respeitada a competência fixada no momento da distribuição do processo em que se originou este incidente. 4- Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a 11ª Vara Cível de Vitória competente para processar e julgar o processo tombado sob o número 24070195201″. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090036987, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 01/04/2011).
05) – COMPETÊNCIA – 2ª FASE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRIBUTÁRIO- TRIBUNAL PLENO – DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE ISSQN. MUNICÍPIOS DE VITÓRIA E DE SERRA.
“EMENTA: REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISSQN. SEGUNDA FASE. CONFLITO ENTRE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO. JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. 1. A questão debatida na presente demanda e trazida à apreciação do Colegiado se circunscreve em verificar qual municipalidade – Vitória ou Serra – detém a competência para cobrar o ISSQN da sociedade empresária Pronave – Serviços Marítimos e Terrestre Ltda. por prestar serviços portuários no Porto de Praia Mole e, por consequência, adjudicar o pagamento a um dos credores dos valores depositados pela Pronave. 2. Antonio Carlos Marcato preleciona que “Comparecendo dois ou mais réus, eles (a) não impugnam o depósito, incumbindo ao juiz, então, declará-lo idôneo e suficiente para a extinção da obrigação, liberado o autor da obrigação e excluído do processo, que prosseguirá unicamente entre os réus, que assumirão, a partir daí, a dupla condição de sujeitos ativos e passivos da relação jurídica processual, adotado o rito ordinário…” (in Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 2.367). 3. “Na ação de consignação proposta com fundamento na dúvida do devedor acerca de quem seja o credor, a decisão do processo se dá em duas fases: inicialmente, libera-se o devedor e, após, o processo continua pelo procedimento ordinário para determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade para recebê-lo” (STJ-3ª Turma, REsp 825.795/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/09/2008). 4. No caso, verifica-se que a primeira fase foi decidida pelo Juízo a quo ao declarar efetuado o depósito e extinguindo a obrigação do consignante, prosseguindo com o processo unicamente entre os credores: Município de Vitória e Município da Serra. 5. Estabelece o art. 50, alínea “j” do RITJES que compete ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça processar e julgar originariamente “as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes, apenas”. 6. A despeito da regra da perpetuatio iurisdictionis e da estabilização da demanda tem-se que no caso incide a inteligência da parte final do art. 87 do CPC. Isso porque a competência fixada em razão da pessoa é absoluta e portanto gerou a nulidade absoluta dos atos jurisdicionais praticados pelo Juízo singelo. 7. Ressalva do Eminente Desembargador Revisor para quem a previsão do art. 50, “j”, do RITJES não modifica a competência para processar e julgar ação de particulares contra Estado e Municípios ou contra mais de um Município, pena de desvirtuar a norma regimental. 8. Pronunciamentos jurisdicionais divergentes sobre a matéria entre os Colegiados desta Corte, inclusive o Egrégio Tribunal Pleno. 9. Suscitado incidente de uniformização de jurisprudência para solicitar o pronunciamento prévio do E. Tribunal Pleno acerca da divergência (RITJES; art. 205, I), suspendendo-se a tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência (RITJES; art. 207)”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24950142208, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data da Publicação no Diário: 10/09/2010).
06) – INSTAURAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCABIMENTO.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – QUESTÃO DECIDIDA – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘O incidente de uniformização de jurisprudência constitui remédio a ser utilizado quando da interposição do recurso principal, sendo incabível sua arguição no âmbito dos embargos de declaração’. (STJ – 6ª Turma – EDcl no AgRg no Ag 1201447/AL – Rel. Celso Limongi – J. 17/06/2010 – DJ. 02/08/2010). 2. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Ag Interno Ap. Cível, 24050177492, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2010, Data da Publicação no Diário: 25/01/2011).
07) – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Matéria submetida ao regime da repercussão geral pelo STF [Artigo 543-B, do CPC]. Sobrestamento do feito para evitar decisões díspares.
“ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ATRAVÉS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – ART. 543-B DO CPC – SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA EVITAR DECISÕES DÍSPARES – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1 – A matéria relativa a incidência ou não do ICMS sobre as importações de bens arrendados, foi submetida ao regime da repercussão geral nos autos do RE 540829/SP, com determinação de sobrestamento de todos os recursos extraordinários que veiculem o tema em questão, conforme art. 543-B, do Código de Processo Civil. 2 – Afigura-se prudente aguardar a definição quanto ao tema objeto da repercussão geral, evitando decisões díspares acerca da matéria, que transpassa, sobretudo, por um dispositivo constitucional (art. 155, II, §2º, IX, ‘a’), cujo STF está incumbido de zelar pela correta aplicação e uniformização. 3 – Questão de ordem acolhida para que o processo seja sobrestado, com a necessidade de observância do prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão ao relator, caso não seja antes requisitado”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24080255912, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da Publicação no Diário: 16/06/2011).
08) – INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – DEFESA DA POSSE CONTRA ATO JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
“EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 932 DO CPC e 1210 DO CC. POSSE AMEAÇADA POR ORDEM JUDICIAL EMANADA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO INTERDITO PARA ATACAR ORDEM JUDICIAL DESSA NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui remédio processual que tem por escopo proteger o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse art. 1210, caput do CC e 923. 2 – Integrante da classe das ações possessórias inibitórias – justamente porque visa, mediante mandamento judicial, emitir ordem de não fazer ao destinatário do comando – tem seu alcance confinado a resguardar iminente ato de esbulho ou turbação a ser praticado por pessoas físicas ou jurídicas em detrimento da posse do autor. 3 – Não constitui porém, o interdito, via inadequada para atacar ordem emanada de decisão judicial, principalmente quando já transitada em julgado, pois o Judiciário, ao proferir suas decisões em favor de uma das partes, ainda que estas afetem a esfera de terceiros, não se enquadra como turbador ou esbulhador, muito menos em estado potencial. 4. O CPC prevê procedimentos adequados para serem utilizados por aquele que, não sendo parte no processo, venha ou esteja ameaçado, por decisão judicial, de sofrer esbulho ou turbação na posse de seus bens. Em circunstâncias tais, poderá a parte, conforme o caso, utilizar-se dos Embargos de Terceiro, da ação rescisória, do mandado de segurança ou até mesmo de demandas sob o procedimento comum com pretensões adequadas. Não se presta a tanto, porém, o interdito proibitório 5. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 28100024471, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 11/04/2011).
09) – LEGITIMIDADE DO IPAMV – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO 1. O pagamento dos benefícios previdenciários e demais questões referentes aos segurados do regime próprio do Município de Vitória vinculam-se exclusivamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV. 2. Os Institutos de Previdência possuem autonomia financeira e administrativa para figurar, de forma exclusiva, no polo passivo das demandas previdenciárias. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência cadastrado sob o nº 024060274909, por maioria de votos, reconheceu o direito à gratificação de função especializada aos proventos dos inativos que receberam o benefício em virtude da Lei nº 3.272/85, do Município de Vitória. 4. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24060283074, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011).
10) PRESCRIÇÃO – As ações por responsabilidade civil contra o Estado – PRESCRIÇÃO em cinco anos [art. 1º do Decreto nº 20.910/32 C/C art. 37, da CF, E art. 43, do CC/2002].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CIZÂNIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. UNIFORMIZAÇÃO PELA EGRÉGIA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. STARE DECISIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A questão em debate – malgrado simples em si – produz tormentosa discussão doutrinária e jurisprudencial, qual seja, aferir o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas em face das pessoas jurídicas de direitos público após o advento do Código Civil de 2002. Impõe-se apontar a adequada norma de regência, a saber: o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (que veicula prazo prescricional de cinco anos) ou o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil de 2002 (que prevê lapso sobejamente inferior; no particular, de três anos). 2) A função judicante certamente seria tranquila – apesar de menos instigante – se os magistrados fossem presenteados com a mesma lança que, no campo mitológico, Ártemis regalou a Prócris: a lança que sempre acertava o alvo. À míngua de tão inusitada ferramenta, força-se a dissecar a cizânia pretoriana. 3) A 2ª Turma do STJ, levando em conta o disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/32 (segundo o qual ‘o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras’), reputou aplicável o prazo trienal, mais benéfico às pessoas jurídicas de direito público. 4) A 1ª Turma do STJ, por sua vez, ostenta firme e pacífica orientação quanto à aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial que afastaria a incidência do diploma civil. 5) Afetada a matéria à egrégia 1ª Seção daquela Corte, órgão colegiado que abrange ambas as turmas e é responsável por uniformizar a legislação federal concernente a direito público, entendeu-se que ‘as ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto é norma especial, que prevalece sobre lei geral’ (STJ, AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 6) O postulado stare decisis et non quieta movere está a recomendar que o julgador permaneça atento aos precedentes dos tribunais superiores, máxime quando emanado de órgão incumbindo de uniformizar a compreensão sobre o tema em debate, a fim de estancar a chamada `loteria jurisprudencial’. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 27109000086, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2010, Data da Publicação no Diário: 29/11/2010).
11) PROVA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, revelando-se, ao contrário, que restou comprovada, in casu, a culpa exclusiva da autora/recorrente, caracterizada pelo fato de a mesma adentrar subitamente na pista de rolamento secundária, ou seja, lateral à pista principal da BR 101, agindo com total imprudência, sem que o motorista do caminhão pudesse evitar o choque, o que exclui o dever indenizatório por parte dos outros recorridos. 2) Agravo interno que se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 48070063325, Relator: MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO – SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DIREITO DE REGRESSO – BATIDA NA TRASEIRA – CULPA DO CONDUTOR – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há que se falar em provas evasivas no caso em comento, eis que as testemunhas são unânimes em afirmar que o semáforo estava fechado e que a primeira colisão se deu entre o ônibus pertencente a ré e o Honda Fit preto pertencente à segurada da autora. II – Outrossim, versando o caso sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, desfruta o BO de presunção juris tantum de veracidade, o que significa dizer que o seu conteúdo prevalece se inexistir prova em sentido contrário. Logo, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente. Isso decorre da circunstância de que aquele que vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão. É o que dispõe os artigos 28 e 29, II, CTB. III – Assim, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, sendo certo que, se efetuou o pagamento dos reparos realizados no veículo da vítima, sub-roga-se nos direitos do segurado. IV – Agravo interno a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 48070193825, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece prosperar a pretensão do apelante na medida em que o boletim de ocorrência goza de presunção iuris tantum, ou seja, prevalece até que se prove o contrário. 2. O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram na sua presença (art. 364 do CPC). 3. Os lucros cessantes correspondem àquilo de que a parte foi privada patrimonialmente, em virtude de fato ou ato alheio a sua vontade. São assim, os ganhos que eram certos ou próprios, que foram frustrados por ato ou fato de outrem. 4. O veículo é fundamental no exercício de sua atividade empresarial, e com a ocorrência do sinistro, ficou impossibilitado de rodar com seu veículo, tendo que contratar o frete. 5. Segundo o art. 1.059 do anterior Código Civil, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias de cada caso concreto, sejam razoáveis ou potenciais. 6. O quantum, independente dos valores declarados na inicial, deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, uma vez que os documentos de fls. 40-60 não se revelam suficientes à comprovação da extensão dos lucros cessantes pretendidos pelo apelado. 7. Recurso conhecido. 8. Provimento negado”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24040071227, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2009, Data da Publicação no Diário: 24/02/2010).
12) PROVA – DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CERTIDÃO DE ÓBITO. FÉ PÚBLICA.
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI. I. Embora o prazo prescricional para propositura da Ação de Cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório (DPVAT) seja de 03 (três) anos, contados a partir da data do respectivo evento, se decorrido mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser observado o antigo prazo vintenário do Código Civil de 1916. II. Em que pese a Recorrida não haver acostado aos autos Boletim de Ocorrência pertinente ao acidente sobre o qual se funda a ação, a Certidão de Óbito é documento hábil à comprovação da morte decorrente de acidente automobilístico, porquanto consiste em documento público que goza de presunção de veracidade, não havendo que se falar em ausência de comprovação do nexo causal entre o falecimento da vítima e o alegado atropelamento. III. Considerando que o óbito ocorrido em decorrência do acidente automobilístico operou-se em 13 de julho de 1991 e que a Recorrida não identificou o veículo causador do dano, aplica-se à espécie o limite indenizatório de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, vigente antes da alteração sofrida pela Lei n.º 8.441/92, que somente passou a vigorar na data de 14/07/1992. IV. Em se tratando de Seguro Obrigatório, a indenização deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, sendo referida data também utilizada como termo inicial para fins de atualização monetária. V. A correta fixação da correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, independentemente do pedido formulado pelas partes litigantes, não acarretando a sua referida adequação em decisão com vício ultra ou extra petita. VI. Os juros moratórios computam-se a partir da citação”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24080249311, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 21/05/2010).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL – PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – OUTROS MEIOS DE PROVA – FALECIMENTO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO – CERTIDÃO DE ÓBITO – DOCUMENTO PÚBLICO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 – REDUÇÃO EM 50% DO QUANTUM DEVIDO – POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – LIMITE DO VALOR A SER PAGO – VALOR VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE – RECURSO PROVIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Não há em nosso ordenamento nenhuma norma determinando que o acidente seja comprovado, exclusivamente, por meio do registro de ocorrência, mas, ao contrário, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT que a parte traga aos autos tal documento quando o acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser idoneamente comprovados por outros meios de prova. 2. A certidão de óbito constitui documento público dotado de presunção de veracidade, revelando-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima envolvida. 3. Quando o veículo envolvido no acidente não é identificado, o art. 7º da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização seja reduzida em 50% do valor do quantum devido pela seguradora. 4. É pacífico o entedimento de que é possível a vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao salário-mínimo vigente no momento do acidente, sendo este utilizado apenas como limite do quantum pleiteado. 5. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. Procedência do pedido inicial”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24090088683, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/06/2011).
13) – TUTELA ANTECIPADA – DESPEJO E LOCAÇÃO – CITAÇÃO E TEORIA DA APARÊNCIA.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1) O descumprimento da obrigação contratual de pagar os aluguéis e os acessórios incidentes sobre o imóvel possibilita a decretação do despejo e a condenação do inquilino a pagar os referidos encargos locatícios. 2) É cabível a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo, desde que estejam presentes os requisitos elencados no caput e incisos (I e II) do art. 273 do CPC. 3) Não há falar em irreversibilidade da medida antecipatória, quando há prestação de caução, na forma do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. 4) Recurso improvido.” (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 12119000433, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119000111 AGRAVANTE: WELLESDAM DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ALESSANDRO VARGAS SILVA E OUTRA RELATOR: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A LEGISLAÇÃO GERAL SÓ SE APLICA ÀS HIPÓTESES ESPECIAIS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, EM CASOS DE LACUNA E DESDE QUE SEJAM COMPATÍVEIS. ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DIANTE DA GRAVIDADE DA LESÃO AO DIREITO O PERICULUM IN MORA PODE SER DISPENSADO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria suscitada em preliminar se confunde com a questão do mérito do recurso, devendo, por conseguinte, haver o seu enfrentamento no momento em que o mérito é resolvido. Preliminar rejeitada. 2. Tanto a legislação geral (o CPC) quanto a especial, preveem com explicitude diversas hipóteses em que os requisitos para a obtenção da antecipação de tutela não se amoldam à integralidade daqueles previstos no art. 273 do CPC (especialmente à demonstração do periculum), sendo a ação de despejo exatamente um desses casos. 3. A antecipação de tutela constitui uma das técnicas engendradas pelo legislador para a previsão e concessão de tutelas jurisdicionais diferenciadas, que constituem exatamente formas especiais de tutela judicial dos direitos, tendo-se em mira justamente a diversidade de situações com que as partes se apresentam perante o Estado-Juiz. 4. Devido a essas peculiaridades, as normas do procedimento comum somente são aplicáveis aos procedimentos especiais em caso de lacuna e desde que compatíveis com os mesmos (art. 272, parágrafo único, do CPC). Os procedimentos especiais apenas se submetem à regência das normas do processo de conhecimento de forma subsidiária, pois devem obedecer ‘às disposições que lhe são próprias’. 5. Nas tutelas de urgência do tipo antecipatórias não se pode dispensar a presença do fumus boni iuris, calcado na relevância da fundamentação e verossimilhança das alegações; porém, o denominado periculum in mora é por vezes dispensado. Isso se dá pelo fato de o legislador considerar suficiente a gravidade da lesão ao direito para autorizar – na verdade, impor – que se reintegre o autor na titularidade plena do direito violado, independentemente de comprovação do perigo da demora. 6. A matéria, especificamente com relação à ação de despejo, já foi examinada com precisão pelo E. STJ, que em incontáveis arestos, definiu que, antes da alteração da Lei nº 8.245, para possibilitar a antecipação nos casos nela previstos (art. 59, § 1º), o art. 273 poderia ser aplicado em subsidiariedade. Porém, após a inserção de casos específicos, basta que se preencha os requisitos de algum deles para obter o direito à antecipação. O art. 273 do CPC só tem aplicabilidade nas ações de despejo se a postulação liminar se der com base em causa diversa daquelas previstas no art. 59, § 1º da Lei de Inquilinato. 7. No caso de locação, preenchido algum dos requisitos elencados no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245, o autor tem direito à antecipação da tutela, independente da comprovação de outros requisitos, vez que o periculum, nesses casos, situa-se na categoria que a doutrina classifica como ‘perigo normado’ ou ‘in re ipsa’, considerado ínsito à própria dimensão da lesividade perpetrada. 8. Na espécie, não há que se falar na impossibilidade de ordenar o despejo ante possíveis prejuízos que o agravante virá a sofrer em decorrência de contratos com terceiros, visto que não é razoável tolher o direito dos agravados, amplamente demonstrado, para privilegiar a manutenção de um ilícito em favor do locatário, que se aproveitou do fato de o Recorrido não pleitear o despejo compulsório, promovido após regular Notificação para desocupação do imóvel objeto do Contrato de Locação que vigia por prazo indeterminado, permanecendo usufruindo do mesmo. 9. Recurso conhecido que se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119000111, Relator Designado: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. O efeito meramento devolutivo do Recurso de Apelação interposto pela Recorrente no bojo da Ação de Despejo de origem decorre da intelecção do artigo 58, inciso V, e do artigo 63, da Lei da Locação (Lei nº 8.245/1981). II. Não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, haja vista que o reconhecimento da revelia pela Sentença de piso decorreu do fato de que, após expedido Mandado de Citação, a ser cumprido no endereço da Empresa Recorrente, notadamente na pessoa de sua representante legal, a sócia cotista majoritária e fiadora contratual, recebeu a citação, oportunidade em que nada mencionou acerca da inexistência de poderes de representação da empresa em juízo. III. Em situações como esta, tem-se aplicado a teoria da aparência, validando o ato citatório, o que, a princípio, não impõe à Recorrente o dever de representar a sociedade empresária, considerando, não obstante, a empresa regularmente citada. IV. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119000244, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONCESSÃO LIMINAR DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Matéria suscitada como preliminar mas que se confunde com a questão de fundo, deve ser apreciada no julgamento do mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 2. Estando presentes todos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação), alterada pela Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2002, tais como o inadimplemento do locatário e a prestação de caução por parte do locador, é de ser deferido liminarmente o despejo do imóvel locado. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48109002344, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 13/05/2011).
14) – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASAMENTO DO CARGO – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – REVOGADA – RECURSO PROVIDO. Segundo o art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a medida cautelar de indisponibilidade de bens deve basear-se em sérios indícios da prática do ato de improbidade (fumus boni juris) e, também, no fundado receio de ineficácia do provimento principal (periculum in mora), não bastando a alegação de meras suspeitas. Por mais que o Ministério Público Estadual tenha compreendido que o recorrente incorreu na prática de ato ímprobo por ter sido temporariamente contratado para exercer a função de professor municipal do ensino fundamental, sendo cedido para o Fórum e à Defensoria de Linhares para exercer atividades afetas à prática jurídica, tais circunstâncias fáticas, por si sós, não são suficientes para ensejar uma medida tão drástica na vida patrimonial do agravante, sobretudo porque o enquadramento jurídico dado à conduta do mesmo (art. 9º, XII e art. 11, caput, I, ambos da Lei nº 8.429/1992) depende da constatação do elemento subjetivo (dolo), o que parece absolutamente prematuro de ser realizado nesta fase do procedimento. Precedentes. Ao conceder a liminar postulada na ação civil por ato de improbidade, a magistrada não examinou o perigo corroborado pela demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), o qual, como se sabe, não se limita às circunstâncias inerentes às ações de improbidade, devendo ser levado em consideração o receio do Julgador de que, no caso concreto, haja dilapidação do patrimônio e risco de ineficácia de uma possível e futura execução. Apesar de julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça não exigirem a demonstração do periculum in mora – o qual já estaria implícito no comando legal -, essa mesma orientação jurisprudencial exige, ao menos, que a medida cautelar esteja lastreada na existência de fortes indícios da prática do ato de improbidade, os quais não foram devidamente demonstrados pela instância de origem. Recurso provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 30109001484, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 13/05/2011).
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS INALDITA ALTERA PARS – INDÍCIOS DA SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS (FUMMUS BONI IURIS) – PERICULUM IN MORA SUBJACENTE – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – SEGREGAÇÃO DE BENS JÁ EXISTENTES À ÉPOCA DA SUPOSTA REALIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS – INDISPONIBILIDADE EM VALOR SUPERIOR AO DO BEM ENVOLVIDO NAS SUPOSTAS ILEGALIDADES – DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DOS BENS A INDISPONIBILIZAR – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo, no caso concreto, fortes indícios de que a conduta do Agravante enquadra-se na previsão inserta no artigo 9º, I da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade por enriquecimento ilícito), correta a autorização liminar e inaldita altera pars da indisponibilidade dos bens do Agravante, tendo em vista o caráter acautelatório da medida. 2. Ademais, no caso de significativos indícios de realização de atos ímprobos, descipienda a concreta demonstração de que os denunciados realizam atos de dilapidação do patrimônio, eis que o periculum encontra-se subjacente à existência do fummus, ou seja, subjaz da alegada prática de atos de improbidade. 3. Acrescente-se, ainda, que a indisponibilidade dos bens pode incidir sobre o patrimônio adquirido anteriormente à prática do suposto ato ímprobo, não havendo vedação legal a esse respeito. 4. Não há que se cogitar, de idêntico modo, em desproporcionalidade dos bens segregados, eis que o eventual ressarcimento, em caso de condenação, poderá abarcar, além do valor singular do imóvel envolvido nos alegados atos de improbidade, multas civis, consoante a dicção do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. 5. Por derradeiro, insta consignar que a ausência, pelo Ministério Público, do apontamento dos bens sobre os quais deve recair a constrição patrimonial não obsta a efetivação da medida pretendida, considerando-se, especialmente, que o pedido é formulado em momento anterior ao recebimento da Ação de Improbidade, no qual o Parquet, na maioria das vezes, não obteve informações acerca da existência de bens dos denunciados. 6. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162281, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 28/04/2011).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EQUIVOCADAMENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO DO CARGO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. RECURSO IMPROVIDO. 1) Conforme pacífico entendimento desta Segunda Câmara Cível, a interposição equivocada de agravo regimental em face de decisão monocrática que julgou agravo de instrumento pode ser corrigida mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo recebido o recurso como agravo interno. 2) Restando comprovada a probabilidade da prática de ato de improbidade (fumus boni iuris) e a demonstração da urgência na prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora), revela-se a legalidade do afastamento de servidor público do cargo, bem como a indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, como forma de assegurar a integridade da instrução probatória e o resultado útil do processo. 3) Agravo conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 43119000016, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011).
“ACÓRDÃO: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – AFASTAMENTO DO CARGO – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O afastamento de Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes políticos da Federação Brasileira constitui medida de ordem excepcionalíssima, dada a legitimidade democrática da ascensão ao cargo. 2. Impõe-se a cassação da decisão liminar que, no contexto de alegada fraude em licitação e na execução do contrato dela decorrente, decreta o afastamento de Prefeito sem contemplar dados concretos aptos a embasar a medida, fundamentando-se no simples fato de ter praticado atos administrativos inerentes às suas funções (assinatura de contrato administrativo e de aditivos contratuais), fundados em motivação de natureza técnica não desconstituída pela prova inicial, sem apoio em prova suficiente quanto a sua dolosa participação no alegado esquema, muito menos de que está dificultando a instrução processual. 3. Não sendo possível, no limiar da ação de improbidade administrativa, formar juízo positivo de probabilidade acerca do dano material que teria decorrido da conduta imputada ao Prefeito, tem-se que a indisponibilidade de seus bens esbarra na exegese do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, no sentido de que deve a mesma limitar-se “aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano” (STJ, REsp 1003148/RN, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 05/08/2009), ainda mais quando a decisão que a determina sequer se atém a essa questão, carecendo de fundamentação. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6101901434, Relator Designado: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 14/06/2011).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS E ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, que possuam intuito notadamente infringente, podem ser recebidos como Agravo Interno, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes do STJ. 2. É cabível, a título de cautela e inaudita altera parte, antes do recebimento da Ação Civil Pública, o afastamento temporário dos envolvidos em ato de improbidade administrativa de seu cargo, emprego ou função, se a sua permanência puder ensejar dano efetivo à instrução processual. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24100915974, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2011, Data da Publicação no Diário: 19/05/2011).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS E ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível, a título de cautela e inaudita altera parte, antes do recebimento da Ação Civil Pública, a decretação da indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos envolvidos em ato de improbidade, bem como o seu afastamento temporário do cargo, emprego ou função, se a sua permanência puder ensejar dano efetivo à instrução processual. Precedentes do STJ. 2. A indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar e visa a assegurar a efetividade de eventual decisão condenatória, não estando condicionada à comprovação de que os envolvidos no ato de improbidade objeto da demanda estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. 3. Não é possível limitar o âmbito de incidência da indisponibilidade de bens e ativos financeiros se ainda não há nos autos elementos suficientes para quantificar as vantagens econômicas eventualmente percebidas pelo agente. 4. O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que existe divergência jurisprudencial, na hipótese de o julgamento fundar-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais, sob pena de desprovimento de seu recurso. 5. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24100917830, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/02/2011).
15) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DO 475-J, DO CPC – DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL.
“ACÓRDÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE – PRESCRIÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – INCIDÊNCIA DE MULTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. 1. A parte vencedora na ação de conhecimento possui legitimidade concorrente com seu patrono para pleitear em juízo a execução da verba concernente aos honorários sucumbenciais. 2. O prazo prescricional para a execução da sentença é o mesmo previsto para a ação de conhecimento e começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Se o valor das verbas que estão sendo executadas pode ser aferido através de cálculos aritméticos, não há necessidade de prévia liquidação de sentença. 4. Quando o cumprimento da sentença for pleiteado após a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, a realização da penhora ‘on-line’ nas contas bancárias do executado não exige a comprovação da busca por outros bens penhoráveis, pois a mencionada Lei equiparou os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. A multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC, não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, pois embora a lei processual tenha eficácia imediata, seus efeitos não retroagem. 6. O critério a ser adotado na fixação dos honorários advocatícios inerentes à fase de cumprimento da sentença é o do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099161333, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AFASTAMENTO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGIBILIDADE SOMENTE PARA AS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 475-O, INCISO III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor dos artigos 497 e 542, §2º, ambos do Código de Processo Civil, a existência de recursos especial e extraordinário não obstam a execução provisória de sentença, uma vez que aqueles são recebidos apenas com efeito devolutivo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, só é possível após o trânsito em julgado da sentença, sendo incompatível com a execução provisória. 3. O valor dos honorários contratuais constantes no memorial de cálculo apresentado pelo exequente é referente ao crédito do ilustre advogado para com o seu cliente, não sendo exigido da agravante nenhum ônus maior que o imposto na respeitável sentença. 4. A caução em execução provisória, de acordo com o que estabelece o artigo 475-O, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser prestada quando houver o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem alienação de propriedade ou quando de tais atos puder resultar grave dano ao executado. 5. Recurso parcialmente provido para que seja dado prosseguimento à fase de cumprimento da sentença sem a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119001543, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 13/05/2011).
“ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50 DO CC – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR – EXCLUSÃO DA MULTA DE 10% – BLOQUEIO ON LINE – MANUTENÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVIDADE DA TUTELA DO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O juiz motivou adequadamente a sua decisão, elencando as razões do seu convencimento para se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, aplicando corretamente o art. 50 do CC. 2 – Contudo, a multa prevista no art. 475-J do CPC não é de aplicação automática, pois depende de prévia intimação do advogado para o cumprimento da sentença. Posição pacificada no âmbito do STJ no julgamento do REsp nº 940274/MS da Corte Especial (DJe 31.5.2010). 3 – Por tal razão, a multa de 10% deve ser excluída do valor objeto do cumprimento de sentença. 4 – Contudo, não deve haver a nulidade de todos os atos posteriores a não intimação do devedor para cumprimento da sentença, e isso em razão da efetividade da tutela do crédito. 5 – Não se revela razoável para o credor, depois de ver garantido o juízo, ter que agir novamente buscando meios para o pagamento do seu crédito. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35101115067, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/05/2011, Data da Publicação no Diário: 14/06/2011)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sanção processual prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática (REsp nº 940.274/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 31.05.2010), sendo necessário, para tanto, além do trânsito em julgado da sentença condenatória, a instauração de fase executiva – “cumprimento de sentença” – e o não cumprimento voluntário da obrigação no período de tempo adequado. 2 – Se o pagamento efetuado se deu de forma parcial, deve a multa de 10% incidir apenas sobre a parte do quantum debeatur que não foi paga. 3 – Não há como se imputar ao Agravado, beneficiário da assistência judiciária gratuita e vencedor da demanda, o ônus de arcar com os honorários do Sr. Perito. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100913953, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2011, Data da Publicação no Diário: 25/03/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARTIGO 475-J DO CPC – MULTA DE 10% – TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS – INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação previsto no art. 475-J do CPC somente tem início com a intimação específica do devedor para tal fim, não se efetivando de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. 2. O pronunciamento de primeiro grau não merece retoque ao condicionar a incidência da multa do art. 475-J do CPC à intimação do devedor para cumprimento da obrigação. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24100918911, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/05/2011).
PRECEDENTES DO STJ:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1.- De fato, compulsando os autos, verifica-se que as alegações do ora Embargante são plausíveis, pois no que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial (REsp 940.274/MS DJe 31.05.2010, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 2.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Regimental”. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1234996/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
“PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Precedente (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa”. (AgRg no Ag 1312480/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).