DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL
01) PRESCRIÇÃO – DESPACHO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DESNECESSÁRIA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESPACHO POSTERIOR QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I – Afigura-se desnecessária a intimação do Exequente do despacho que determina arquivamento dos autos, diante da não localização do Executado e de bens passíveis de penhora, mormente nas hipóteses em que a suspensão da Execução Fiscal se deu mediante requerimento expresso da Fazenda Pública. II – A oitiva prévia do Credor Tributário se impõe antes do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, quando já decorrido o prazo quinquenal de inércia do Exequente. Por sua vez, a deflagração do lapso prescricional, com o arquivamento dos autos já suspensos, decorre de forma expressa do texto legal, sem a necessidade de intimação, consoante jurisprudência iterativa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24960148484, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFICIO. CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESPACHO POSTERIOR QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante assente jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘uma vez frustradas as outras modalidades de citação previstas (citação por correio e citação por Oficial de Justiça), é cabível a citação por edital no âmbito da execução fiscal, à luz do disposto no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80.’ (STJ; AgRg-Ag 1.131.197; Proc. 2008/0272175-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/05/2010; DJE 27/05/2010), sendo certo que efetivada a aludida modalidade citatória e constatada a revelia da parte Requerida, deve ser nomeado curador especial para atuar em sua defesa, nos termos da Súmula nº 196, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Ainda que ausente a nomeação de curador especial aos Recorridos, não é a citação editalícia em si que padeceria de nulidade, mas sim os atos a ela posteriormente praticados. Além disso, tal irregularidade, por si só, não se afigura suficiente para a configuração de nulidade dos atos processuais posteriores à citação, porquanto, na hipótese vertente, o trâmite da demanda executiva se deu sem qualquer prejuízo aos Recorridos, mormente tendo em vista a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente. (Precedente: STJ; REsp 1.164.558; Proc. 2009/0085341-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 09/03/2010; DJE 22/03/2010). III. Em que pese constatada a contradição apontada no Acórdão recorrido, tal fato não possui o condão de afastar a ocorrência de prescrição na hipótese em testilha. IV. Impõe-se para o reconhecimento da prescrição intercorrente a suspensão do feito pelo insucesso das medidas executivas, a inércia da Fazenda Pública durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados após o período de 01 (um) ano de suspensão, e a intimação da Entidade Fazendária quando decorrido o lapso temporal prescricional. V. Ante a desnecessidade de intimação da Fazenda Pública do arquivamento dos autos que segue a determinação de suspensão do feito, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, bem como a presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, afigura-se acertado o decisum que extinguiu o crédito tributário. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap. Cível, 24900150459, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 22/06/2011).
02) PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO E OS EFEITOS DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 174, DO CTN, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 [DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO].
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA EX OFFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO RESPONSABILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. No caso dos autos, apenas a efetiva citação da Executada constitui causa de interrupção do prazo prescricional, porquanto ainda vigentes as disposições do artigo 174, do Código Tributário Nacional, anteriores à Lei Complementar nº 118/2005, quando proferido o despacho que ordenou a citação. II. Incumbe à Fazenda Pública o ajuizamento da demanda executiva em tempo hábil à efetivação da citação, bem como o fornecimento de todos os dados e o cumprimento das diligências necessárias para tanto, de modo que, uma vez evidenciada a sua inércia, não diligenciado com a necessária eficiência e tendo em vista o decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem o implemento da citação da parte devedora, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. III. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 69990066230, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MARATAÍZES-ES – IPTU – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO – ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE – PRESCRIÇÃO CONTRA O FISCO – TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO – SÚMULA 106 DO STJ – FUNDAMENTO – PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – TRANSCURSO DE QUASE ONZE ANOS – DEMORA PATOLÓGICA – PRESCRIÇÃO – EXECUÇÃO – EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – DEVER DO JUIZ E DAS PARTES – RECURSO IMPROVIDO. 1. No imposto predial e territorial urbano, a constituição definitiva do crédito tributário, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Decorridos mais de cinco anos da data de vencimento estipulado no carnê de IPTU sem que tenha havido a citação do executado (CTN, art. 174, parágrafo único, I, redação originária), a pretensão de cobrança da municipalidade restou fulminada pela prescrição. 3. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça – de 1989 a 1992 -, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 4. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 5. Tendo decorrido quase onze anos sem que houvesse citação, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Apelação a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 69990058484, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).
03) ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/03
“EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ISS E SERVIÇOS BANCÁRIOS – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO A SERVIÇOS PRESTADOS ANTES DA LC 116/03 – POSSIBILIDADE – ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA AO Dec.-lei n.º 406/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 56/87, e do Dec.-lei n.º 834/69 – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE SERVIÇOS CONGÊNERES – PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA N.º 424 DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 – É possível a incidência do ISS a serviços bancários prestados antes do advento da Lei Complementar n.º 116/03. 2 – O fato de inexistirem alguns tipos de serviços bancários na lista anexa ao Dec.-lei n.º 406/68, com as alterações da Lei Complementar n.º 56/87, e do Dec.-lei n.º 834/69, legislação que era então aplicável, não leva à conclusão da não-incidência tributária da aludida exação. 3 – Isso porque o rol taxativo da legislação até então aplicável admite interpretação extensiva, de modo a tornar possível a incidência do ISS a serviços bancários congêneres aos constantes na lista anexa. 4 – Precedentes do colendo STJ e enunciado da Súmula n.º 424 do STJ. 5 – Assim sendo, deve ser anulada a sentença recorrida, que não observou a orientação do colendo STJ. 6 – A anulação da sentença, e posterior remessa dos autos à Instância de origem para instrução probatória, justifica-se ante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7 – Recurso conhecido e provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 11040098847, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a lista anexa à Lei Complementar nº 56/87, embora taxativa, comporta interpretação extensiva (Súmula nº 424). 2) Inexistindo provas de que os serviços autuados não possuem correlação com os itens discriminados na listagem anexa à Lei Complementar nº 56/87, subsiste o débito fiscal, uma vez que caracterizada a ocorrência de fato gerador. 3) Recurso provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24010194306, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011).
04) ISS – COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA – VIGÊNCIA DO DL 406/68 – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 12) – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LC 116/2003 – COMPETÊNCIA MODIFICADA PARA O LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO (ART. 3º).
“A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – INVIABILIDADE – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOS DE INFRAÇÃO – NÃO-RECOLHIMENTO DE ISS – COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO – CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DA CONSTRUÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO – REGULARIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Como reconhecido pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ‘por força da preclusão consumativa, em sede de Agravo Interno não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal originária e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos’. (TJES – 4ª Câm. Cível – Proc. 24070273511 – Des. Catharina Maria Novaes Barcellos – J. 29/09/2009 – DJ. 09/11/2009). 2. Em relação à competência para cobrança do ISS, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1117121/SP (Relª. Ministra Eliana Calmon – DJ 29.10.2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento, segundo o qual ‘…a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). (…) Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra “b” do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003).’ 3. É cediço que os deveres instrumentais, também denominados de obrigações acessórias, consistentes em prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária com o desiderato de guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos, ancora-se no interesse público imanente às atividades de arrecadação e fiscalização dos tributos, e por serem autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, a eles devem se submeter até mesmo as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou qualquer outro benefício fiscal, consoante inteligência dos arts. 175, parágrafo único e 194, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, tanto assim que tal matéria veio a ter tratamento definido na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no Ag 1138833/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. 03/09/2009, DJe 06/10/2009). 4. Agravo interno desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24050228857, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2011, Data da Publicação no Diário: 06/05/2011).
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – SUJEITO ATIVO – DEFINIÇÃO PELO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Na vigência do art. 12 do Decreto-Lei nº 406/68, o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, isto é, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. 2. Comprovada a prestação dos serviços em Vitória, o prestador estava obrigado a realizar o pagamento a este Município, sendo irrelevante o eventual pagamento realizado a Município diverso. 3. Compete ao autor da ação anulatória de débito fiscal comprovar o erro na apuração do crédito tributário. 4. Provimento ao recurso”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24920113552, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 14/07/2011).
05) ISS – LOCAÇÃO – BEM MÓVEL.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE 31. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decantada irretroatividade das leis não impede que precedentes judiciais recentes sejam utilizados para orientar a solução de litígios pretéritos, mesmo porque esta é a finalidade precípua que lhes reserva nosso ordenamento jurídico. 2. Consoante enunciado da súmula vinculante de nº 31 do Excelso Pretório, ‘é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis’. 3. Não há qualquer óbice para que os honorários advocatícios sejam arbitrados contra a Fazenda Pública no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, bastando que a expressão econômica que deles resulta não se revele exacerbada, mas suficiente para remunerar com equidade a atuação dos patronos da parte vitoriosa. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido, porém desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex officio, 24940008899, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2010, Data da Publicação no Diário: 03/08/2010).
“EMENTA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE CARIACICA Nº 11/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 3 DA LISTA DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO. CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. OBRIGAÇÃO DE DAR. NÃO CARACTERIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR ISSQN. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O critério material da hipótese de incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pressupõe um esforço humano remunerável, sem subordinação, sob a égide do direito privado, excluída a competência de outro ente federativo. O referido definiendum fora estabelecido pela Constituição Federal e qualquer dissonância por texto infraconstitucional pressupõe violação aos preceitos da Carta Magna (art. 110, CTN). 2. A Lei Complementar nº 11/2005 do Município de Cariacica previu a cobrança de ISS sobre ‘serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres’. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sobre a locação de bens móveis, hipótese semelhante à prevista na lei impugnada. Precedentes do STF (RE 116121/SP – SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 11/10/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; RE-AgR 492689/MG – MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 10/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma). 3. De acordo com a ratio decidendi dos citados precedentes, a incidência de ISS exige a efetiva prestação de serviços, ou seja, um facere ou prestare. Já os contratos de locação ou outro que tenha como objeto a transferência de bens ou direitos estabelecem uma obrigação de dar, o que denota a inconstitucionalidade da previsão. No mesmo sentido, há precedentes do Colendo STJ (REsp 885.530/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2008, DJe 28.08.2008; REsp 668.345/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 14.03.2005 p. 307). 4. Assim, considerando a discrepância entre o enunciado da lei orgânica impugnada e os parâmetros constitucionais, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do ‘item 3’ da Lei Complementar nº 11/2005, do Município de Cariacica. 5. Os precedentes do STF citados não se referem à Lei em cotejo, cuja constitucionalidade ainda não fora apreciada. Portanto, dada a natureza da questão, em observância ao princípio da reserva do Plenário (art. 97, CF), reafirmado pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, a dita inconstitucionalidade deve ser submetida ao Plenário deste E. Tribunal de Justiça. 6. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno”. (TJES, Classe: Incidente de Inconstitucionalidade, 12070018812, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data da Publicação no Diário: 18/11/2008).
06) ISS – COOPERATIVA – ATO COOPERATIVO.
“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – ISS – COOPERATIVA – LEI Nº 5.764/71, RELAÇÃO COM TERCEIROS – ATO COOPERATIVO NÃO CONSIDERADO – ARTIGO 79 – PRECEDENTES DO STJ – REPERCUSSÃO EXTERNA DO ATO – INCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO – ART. 174 DA CRF – RESPEITADO – INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os atos cooperativos devem ser considerados de acordo com as regras de interpretação disponíveis, aplicando-se ao presente caso, conforme precedentes do STJ, a interpretação gramatical que restringe aos fundamentos da cooperativa a prática de atos entre os cooperados, entre estes e a cooperativa e entre as cooperativas quando destinados à consecução dos seus objetivos. 2) Seguindo a interpretação declinada pelo STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, o ato cooperativo é aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/71). (REsp 58.265/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 3) Não se encontram provas suficientes a amparar o pleito da recorrente, sendo entretanto pacífico que a causa de pedir, a relação entre a cooperativa e os contratantes, encontra-se subsumida pela norma de incidência tributária geradora da obrigação de pagar o tributo sobre a prestação de serviços de quaisquer natureza em relação ao ente tributante. 4) O artigo 174 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme se extrai da redação declinada na magna carta, necessita de gradação intelectiva do termo atos cooperativos o que, com propriedade, ficou assentado pelo STJ no julgamento do RESP 58.265/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. 5. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 12050090534, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES – Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2010, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010).
07) IPTU – IMUNIDADE RECÍPROCA – IMÓVEL DA UNIÃO CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
“ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL CEDIDO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que nos casos de contrato de concessão de uso, embora haja posse daquele que ocupe o imóvel cedido – o que poderia ensejar a cobrança do IPTU, já que a posse constitui fato gerador deste tributo (IPTU), nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN) – tal posse é precária e desdobrada, não sendo possível a tributação pela Municipalidade. 2. Não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer o que prescreve o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24020084075, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/06/2011).
08) IPTU e TAXA DE COLETA DE LIXO – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL E ÁREA CONSTRUÍDA.
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – IPTU – BASE DE CÁLCULO – MAJORAÇÃO – LEI MUNICIPAL – TAXAS – VALOR VENAL DO IMÓVEL – ÁREA EDIFICADA – LIMPEZA PÚBLICA E RECOLHIMENTO DE LIXO – IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, em que pese devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse de produzir novas provas, permanece inerte, ainda mais quando a produção de outras provas que não a documental carreada aos autos seria desnecessária ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada. Provada a edição de lei municipal, possível a majoração da base de cálculo do IPTU. Precedentes do STJ. Como o Município apelado provou que o cálculo do IPTU para imóveis urbanos é realizado sobre o valor venal do imóvel e, por outro lado, que as taxas de limpeza pública e de coleta de lixo terão por base exclusivamente a área edificada, inexiste identidade entre os elementos utilizados para a composição dos tributos. Súmula Vinculante nº 29 e Precedente do STF. Por ser a taxa de recolhimento de lixo tributo incidente sobre serviço do tipo uti singuli, ou seja, aquele em que é possível mensurar a utilização por um número determinável de pessoas, a isenção da cobrança só se dará caso a recorrente prove não ter utilizado/usufruído os serviços prestados pelo Município, ou mesmo que estes não foram postos à sua disposição. Ao contrário da taxa de recolhimento de lixo, a taxa de limpeza pública é tributo no qual não é possível mensurar o número determinado ou determinável de pessoas que serão beneficiadas com a sua prestação, vez que não apresenta os requisitos da divisibilidade e da especificidade, necessários para que a cobrança por meio de taxa seja considerada devida e constitucional. Precedentes do STF. Não há que se falar na violação da cláusula de reserva de plenário quando a questão já foi enfrentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, inexistindo infringência à Súmula Vinculante nº 10. Inteligência do parágrafo único, do artigo 481, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 48970133277, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – SERVIÇO QUE DEVERÁ SER PRESTADO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE – COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO – CONSTITUCIONALIDADE – SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – COBRANÇA CASADA COM O IPTU – IMPOSSIBILIDADE – TRIBUTOS DE NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, a municipalidade deverá promover a limpeza e conservação das vias e logradouros públicos às suas expensas, bem como ressarcir à população local os valores pagos indevidamente. 2- A taxa de coleta de lixo é constitucional, porquanto, relativa a serviço público reconhecidamente específico e divisível. Não se revela, pois, admissível a cobrança casada da referida taxa com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), eis que se tratam de tributos de naturezas distintas, pelo que deve ser imputado ao município o ônus de promover a cobrança de forma correta, consoante previsão legal, arcando com as custas da redistribuição dos carnês de IPTU, dissociado da taxa de coleta de lixo. 3- Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35101114698, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2011, Data da Publicação no Diário: 03/03/2011).
09) TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA – CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
“EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA – CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE (LEI Nº 1.862/90 – ART. 79, INCISOS II, III E IV) – ANÁLISE À LUZ DO ART. 136, INCISO II DA CARTA ESTADUAL – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Em consonância com precedentes do STF e deste Sodalício (AI 529280 AgR/MG – AI 648475 AgR/MG – AI 479587 AgR/MG – RE 433335 AgR/DF. TJES: ADI 100070018450 – 100050001237) as taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública não podem ser remuneradas por intermédio de taxas, uma vez que carecem das características de especificidade e divisibilidade, na forma do disposto no artigo 136, II, da Carta Federal. 2. Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista os possíveis danos decorrentes do pagamento do tributo em tela pelos contribuintes serem de difícil reparação, defere-se parcialmente a liminar, com efeitos prospectivos (ex nunc), para suspender a eficácia do disposto no artigo 79, incisos II, III e IV da Lei nº 1.862/90 do município de Alegre, uma vez que é constitucional, prima facie, a cobrança da taxa de coleta de lixo e de serviços não compulsórios elencadas nos incisos I e V do aludido artigo – STF RE 532.940 e AgR. no AI 636.315-3/PR – TJES ADI 100020022081 e 100020022057”. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100090045608, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/08/2010, Data da Publicação no Diário: 20/09/2010).
10) CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – REPASSE DO PIS E COFINS – ENERGIA ELÉTRICA – POSSIBILIDADE.
“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – REPASSE DO PIS E COFINS – ENERGIA ELÉTRICA – POSSIBILIDADE – NATUREZA SINALAGMÁTICA DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO – RETRIBUIÇÃO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELO PRESTADOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Reveste-se de legalidade o repasse econômico da PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica, pois é da natureza onerosa e sinalagmática dos contratos de prestação dos serviços públicos que a contraprestação a cargo do consumidor seja suficiente para retribuir os custos suportados pelo prestador, razão pela qual se incluem também, na fixação do seu valor, os encargos de natureza tributária, com a manutenção, durante toda a sua vigência do equilíbrio econômico-financeiro original. Precedentes do STJ e do TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 14100052563, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 20/07/2011).
11) RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÉBITO DA EMPRESA – EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO – NÃO COMPROVAÇÃO – EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – POSSIBILIDADE.
“ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR DÉBITO DA EMPRESA – EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO – NÃO COMPROVAÇÃO – EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional quanto aos créditos correspondentes a obrigações tributárias, depende da comprovação de que os atos praticados ilegalmente se deram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2 – É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o sócio gerente da empresa em débito com o Fisco poderá ser responsabilizado caso o seu nome conste da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mesma possui presunção de veracidade, cabendo ao mesmo comprovar que não agiu com excesso de poder, ou infringiu lei, contrato social ou estatuto. 3 – Ocorre que no caso em comento não se verifica o nome do sócio gerente, ora apelado, na Certidão de Dívida Ativa como devedor do Fisco, nem no respectivo processo administrativo, razão pela qual não pode a Fazenda Pública restringir-lhe o acesso à Certidão Negativa de Débito de pessoa física, vez que o mesmo não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte. 4 – Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Emb. Declaração Rem Ex officio, 24080380975, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2011, Data da Publicação no Diário: 12/07/2011).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESPONSABILIDADE PARCIAL DO SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. AGRAVO PROTELATÓRIO. MULTA. Recurso Improvido. 1) A retirada do sócio do quadro societário foi devidamente comprovada nos autos, por cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial, da qual se valeu o magistrado de origem em suas razões de decidir. A premissa, apesar de nodal, não foi satisfatoriamente impugnada pelo agravante. A CDA detém presunção relativa de certeza e liquidez (STJ, REsp 1182462/AM, j. 14/12/2010), a qual certamente foi infirmada pelo conjunto probatório de pronto acostado aos autos, em relação ao excipiente, no que tange a parte do crédito tributário perseguido. 2) Por sua vez, a pretensão subsidiária de minoração por excessividade da verba honorária – gize-se, modestamente arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais) – não foi manejada de forma contundente nos requerimentos do agravo de instrumento, representando inovação inadmissível. 3) O acolhimento total ou parcial da exceção em tela configura sucumbência imediata capaz de ensejar verba honorária proporcional, em favor do patrono do excipiente, mormente quando produz efeitos no próprio direito material que ampara a pretensão exequenda. 4) O julgamento monocrático anteriormente proferido considerou justamente a manifesta improcedência do recurso, baseando-se ainda em remansosa jurisprudência oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, com expressa menção a inúmeros julgados. Dessarte, toda a irresignação descabida do recorrente foi suficientemente rechaçada, em perfeita harmonia com o art. 557, caput, do CPC. 5) Salta aos olhos a faceta protelatória do presente recurso, aviado com fulcro em razões manifestamente infundadas e dissociadas dos específicos fundamentos expostos na decisão acometida. Ao contrário do que tenta induzir o recorrente, não se trata de mera interposição de agravo interno com o intuito de permitir ulterior manejo de recurso especial. Admitir tal premissa de forma cega em toda e qualquer insurgência de agravo interno, por mais desfundada que fosse, seria negar vigência ao próprio art. 557, §2º, do CPC, desrespeitando o escopo da norma e a lisura que deve acompanhar as peças recursais. 6) Nesse diapasão, condeno o agravante a pagar ao agravado multa que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da execução de origem, ex vi do dispositivo legal supramencionado. 7) Recurso não provido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv. Instrumento, 24119005080, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).
12) IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. COBRANÇA DE IPTU E ITBI. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN – SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO RESPECTIVO.
“EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. COBRANÇA DE IPTU E ITBI. VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170 DO CTN. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O parágrafo único do art. 130 do CTN preconiza que o arrematante receberá o imóvel sem qualquer pendência tributária, já que deve haver a sub-rogação dos créditos no valor estabelecido na hasta pública. Desse modo, o valor pago pelo primeiro agravante a título de ITBI e IPTU se mostra indevido, autorizando, assim, a repetição de indébito. 2. Como não há, no Município de Vila Velha, lei autorizativa para a compensação de crédito tributário, necessário que a restituição seja realizada através de precatório. Inteligência do art. 170 do CTN. 3. Agravos internos aos quais se nega provimento”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex officio, 35070188285, Relator: MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011).
13) INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN. ATIVIDADE MISTA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISSQN. ATIVIDADE MISTA. PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. §4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nas atividades mistas deve ser aplicado o princípio da preponderância para definir a incidência de ICMS ou ISSQN. Precedentes do STJ. 2) Se a instalação das mercadorias produzidas por uma empresa não caracteriza a sua atividade preponderante, e sim, a de industrialização e comercialização, afasta-se a incidência do ISSQN. 3) De acordo com o §4º do art. 20 do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. 4) Ademais, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que valorize a atuação de profissional essencial à função jurisdicional (art. 133 da CF). 5) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24990186793, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
14) PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Malgrado extensa a peça recursal apresentada, o Recorrente manifestou a sua irresignação quanto à Sentença proferida e ainda pleiteou a reforma do julgado, garantindo, dessa maneira, a regularidade formal exigida ao recurso interposto. II. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. Portanto, demonstrado que as verbas indenizatórias e transitórias percebidas pelo Recorrido, foram irregularmente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária por ele devida, há de ser mantida a Sentença de piso, assegurando-lhe o direito à repetição tributária. III. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24040259061, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2011, Data da Publicação no Diário: 19/07/2011).
15) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO – LEI ESTADUAL Nº 4.217/89, ART. 18 – REPRODUÇÃO DO ART. 11 DO CONVÊNIO 66/88 – INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO STF NO RE 149922.
“A C Ó R D Ã O EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – OBJETO – LEI ESTADUAL Nº 4.217/89, ART. 18 – REPRODUÇÃO DO ART. 11 DO CONVÊNIO 66/88 – INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO STF NO RE 149922 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – MOTIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE – INCIDENTE ACOLHIDO. 1. O art. 11 do Convênio nº 66/1988 firmado entre Estados e Distrito Federal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pois – dispondo acerca da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de exportação de mercadorias – contrariou a regra do art. 2.º, § 8.º, do Decreto-Lei nº 406/68, recepcionado pela nova ordem constitucional com status de lei complementar. 2. O § 8.º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferiu aos Estados e Distrito Federal competência legislativa meramente supletiva da legislação tributária então vigente. 3. Considerando que o art. 2.º, § 8.º, do Decreto-Lei nº 406/68 já dispunha sobre o critério quantitativo do ICM – disposição essa que foi recepcionada -, não poderia o Convênio 66/1988 dispor sobre a matéria de maneira diversa. 4. Tendo em vista que o art. 18 da Lei Estadual nº 4.217/89 busca fundamento de validade no art. 11 do Convênio 66/88 – tendo, inclusive, mesma redação – os motivos que levaram o e. STF a pronunciar a inconstitucionalidade deste dispositivo são plenamente aplicáveis àquele. 5. Incidente de inconstitucionalidade acolhido para pronunciar a desconformidade do art. 18, da Lei Estadual nº 4.217/89 com o Texto Magno”. (TJES, Classe: Incidente de Inconstitucionalidade Rem Ex officio, 24950128256, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/05/2011, Data da Publicação no Diário: 24/05/2011).