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021 – AUTORIZA AUDIÊNCIAS PRELIMINARES E DE COMPOSIÇÃO CÍVEL EM GURIRI – DISP. 12/02/2015

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete da Presidência

 

ATO NORMATIVO Nº021 /2015

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a apresentação de projeto piloto dos Chefes do Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Criminais de São Mateus, no procedimento nº 2015.00.037.180, para a realização de audiências preliminares e de composição civil, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Criminal nº 70 do FONAJE, durante o período do carnaval;

 

CONSIDERANDO o grande número de pessoas que visitam o balneário de Guriri no Carnaval e as possíveis ocorrências de referência a crimes de menor potencial ofensivo no período;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em consonância com os comandos constitucionais insertos no art. 93, inciso XII e no § 7º do art. 125, ambos da Constituição Federal, bem como os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Em caráter experimental, autorizar a realização de audiências preliminares e de composição civil, em Guriri, em parceria com as Polícias locais e com a Prefeitura Municipal de São Mateus, no período do carnaval, nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro de 2015.

 

Art. 2º. As audiências de conciliação, apenas para a formulação de propostas e encaminhamento à posterior apreciação judicial, em dia útil forense, ocorrerão das 15:00h às 22:00h, conforme ajuste prévio entre os Chefes de Conciliação, tendo em vista a maior movimentação de foliões no balneário da Comarca nesse período.

 

Art. 3º. A competência Territorial dos Juizados Especiais Criminais nesse período será delimitada às infrações penais registradas apenas em Guriri-ES.

 

Art. 4º.  A realização das referidas audiências poderá dispensar a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (T.C.O’s) e a consequente presença da Polícia Civil;

 

Art. 5º. Para os casos que se revelarem necessários, a oitiva informal dos envolvidos poderá ser colhida na própria ata de audiência, especialmente nas recusas de propostas de transação penal ou de composição civil ou caso o autor não faça jus ao benefício, para fins de análise e oferecimento de denúncia, conforme autorização do Enunciado criminal n° 42 do FONAJE.

 

Art. 6º. Está dispensada a presença física do magistrado nas audiências de conciliação criminal, na forma do art. 73 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Criminal nº 70 do FONAJE.

 

Art. 7º.Nenhum despacho ou ato decisório, tendo em vista a ausência pessoal do magistrado, será proferido em ata, sendo apenas as respectivas propostas encaminhadas pelos Chefes de Conciliação à apreciação judicial do Juiz competente, após a remessa das peças informativas a regular distribuição no 1o dia útil forense, que tomará as providências que julgar cabíveis, em cada caso, homologando ou não as respectivas conciliações realizadas.

 

Art. 8º. Nenhuma medida urgente, de natureza cautelar ou não, será conhecida ou encaminhada pelo Chefe de Conciliação ao Juiz de Direito, o mesmo ocorrendo quanto à resolução sobre bens apreendidos, ficando o primeiro caso sujeito à apreciação do Juiz plantonista da Região, no respectivo dia, e o segundo caso a critério do Juiz competente, após regular distribuição das peças informativas.

 

Art. 9º. A sede do Juizado Itinerante poderá funcionar no Centro de Atendimento ao Cidadão, da Prefeitura local, por meio de solicitação de suas instalações.

 

Art. 10. As propostas de transação penal serão, juntamente com a homologação do Juiz competente, realizada em momento posterior à audiência, submetidas à ratificação do Ministério Público, que poderá ou não acatá-las, sem prejuízo da validade do procedimento realizado nas audiências de conciliação, tendo em vista a ausência pessoal do órgão ministerial no referido ato.

 

Art. 11. Nas ocorrências envolvendo lesões corporais, o exame de corpo delito, legalmente dispensado pelo art. 77, § 1º da Lei 9.099/95, será substituído por avaliação médica no Pronto-Socorro, mediante o encaminhamento imediato das partes envolvidas pela Polícia local.

 

Art. 12. Para o caso de dispensa de lavratura de T.C.O, por impossibilidade de funcionamento conjunto da Polícia Civil com o Juizado Itinerante, as substâncias entorpecentes apreendidas serão remetidas pela Polícia Militar à Polícia Civil, em lote, anexadas à via de cada Boletim de Ocorrência e respectiva ata de audiência, ao final dos trabalhos de cada dia, bem como ao serviço de plantão policial no DPJ, onde deverão ser objeto de laudo pericial preliminar/definitivo, a ser requisitado oportunamente pelo Juízo competente, para fins de homologação judicial das propostas de transação penal encaminhadas.

 

Art. 13. Os demais bens apreendidos, não relacionados diretamente à prática infracional, não objeto de restituição imediata por meio de termo constante da própria ata de audiência, ficarão acautelados mediante termo próprio, também constante na referida ata, pelos Chefes de Conciliação, que os encaminharão no final dos trabalhos de cada dia, com as respectivas peças informativas à sede do juízo e depósito forense, sendo o seu recebimento objeto de certidão e conferência pelo Escrivão do juízo competente, no 1o dia útil forense.

 

Art. 14. No caso de apreensão de veículos relacionados com a prática contravencional de perturbação do sossego, o bem será imediatamente liberado mediante termo em ata de audiência, caso o autor aceite a proposta de transação penal. Recusada esta ou impossibilitada a sua oferta, por impedimento legal de concessão do referido benefício, ou até mesmo nos casos em que não for possível a realização imediata da audiência preliminar, o bem será objeto de recolhimento pelos responsáveis pela apreensão ao serviço de plantão do DPJ local, acompanhado de cópia da ata de audiência, caso realizada, e do boletim de ocorrência, ficando à disposição da autoridade policial. A resolução judicial sobre a apreensão, caso provocada, será dirimida pelo Juiz plantonista da região, conforme disposto no artigo anterior

 

Art. 15. Ficarão superadas as observações contidas no art. 12 e 13, sobre bens apreendidos e sua destinação imediata e administrativa, no caso de possibilidade de atendimento por equipe da Polícia Civil no local de atendimento do Juizado Itinerante.

 

Art. 16. As guias de pagamento das transações penais serão emitidas em momento posterior à audiência, após a distribuição das peças informativas, ficando o transator, se residente em São Mateus, comprometido em ata a comparecer na sede do juízo, no prazo que lhe for assinalado para retirada do boleto de transação penal, ou, se residente em outra cidade, este será encaminhado por meio de Carta Precatória.

 

Art. 17. As propostas de transação penal encaminhadas serão assistidas, pessoalmente, por defensores dativos, cadastrados previamente nos Juizados Especiais Criminais de São Mateus, segundo ordem de sorteio, e o ajuste prévio com as Chefias de Conciliação, funcionando a defesa em regime de sobreaviso, sendo as respectivas nomeações e o arbitramento de honorários submetidos à posterior apreciação judicial.

 

Art. 18. Não haverá direito, para os servidores, à compensação ou remuneração extra pelos dias trabalhados na implementação do presente projeto piloto.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2015.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES