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023 – Institui Semana de Conciliação de Execuções Fiscais Municipais em Aracruz

 

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 23 / 2012

 

Institui a Semana da Conciliação de Execuções Fiscais Municipais em tramitação na Comarca de Aracruz

O Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o elevado número de execuções fiscais municipais em tramitação na Comarca de Aracruz, muitas delas com créditos de valores pequenos e/ou com grande possibilidade de autocomposição;

 

CONSIDERANDO a celeridade que a conciliação imprime à resolução dos conflitos e as possibilidades de parcelamento ofertadas pelas Fazendas Públicas Municipais na cobrança de tributos;

 

CONSIDERANDO o interesse público que encerram as cobranças de créditos da Fazenda Pública,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana da Conciliação no âmbito das Varas da Fazenda Pública Municipal com competência em execução fiscal da Comarca de Aracruz.

Parágrafo único: Inserem-se no projeto todos os executivos fiscais já ajuizados na unidade até a data de vigência desta resolução que versem sobre a cobrança de IPTU e ISS, independentemente de valores, em que o juízo verifique a possibilidade de solução consensual.

 

Art. 2º As audiências conciliatórias serão designadas pelo magistrado e realizadas nos dias 09 a 14 de Abril de 2012 (de segunda-feira a sábado), pela manhã e no período da tarde, como forma de facilitar o comparecimento do maior número possível de contribuintes interessados, com observância e atendimento às particularidades locais.

§ 1º Serão realizadas, preferencialmente, um mínimo de 100 (cem) e um máximo de 200 (duzentas) audiências por dia, individuais ou coletivas, a critério do Magistrado.

§ 2º As intimações dirigidas aos interessados deverão ser implementadas de preferência por carta simples que serão extraídas pela serventia da Vara, contendo o endereço da Procuradoria Municipal respectiva, e disponibilizadas à Fazenda Pública, que se encarregará de sua entrega aos destinatários mediante correio.

 

Art. 3º As audiências serão presididas por Juízes Leigos ou Conciliadores designados pelos Magistrados, sob a supervisão destes.

§ 1º O corpo de Conciliadores será formado por Magistrados e/ou Desembargadores aposentados, advogados, bacharéis em direito ou pessoas de reconhecida idoneidade moral, nomeados pelos juízes da Vara, sob a forma de trabalho voluntário, sem acarretar vínculo ou dever de contraprestação pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os conciliadores que sejam advogados ficam impedidos de atuar nas execuções fiscais enquanto perdurar sua condição de conciliador.

 

Art. 4º Na hipótese de obtenção de acordo, os autos serão remetidos ao Magistrado para, a seu critério, suspensão ou realização de juízo homologatório, incumbindo ao credor a fiscalização do cumprimento do pacto e a denúncia de eventual inadimplemento ao juízo.

 

Art. 5º Na hipótese de não realização de acordo, os autos serão encaminhados à escrivania da Vara para que promova seu andamento, praticando os atos ordinatórios pertinentes, concluindo-se-os aos magistrados quando necessária sua intervenção.

 

Art. 6º Sempre que houver comparecimento da parte executada à audiência, na hipótese de não realização de acordo, caso esta ainda não tenha sido citada, o ato citatório será realizado na audiência, devendo o conciliador entregar-lhe cópia da inicial, cientificando-a do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida ou ofertar bens à penhora, o que restará registrado na ata da solenidade.

 

Art. 7º A parte executada deverá, sempre, ser consultada sobre a possibilidade de ofertar bens à penhora, circunstância que constará na ata da audiência, servindo este documento como termo de penhora e como compromisso de fiel depositário;

 

Art. 8º A Fazenda Pública deverá colocar à disposição da Vara no mínimo (02) dois funcionários e (02) dois procuradores, que deverão comparecer às audiências munidos com as propostas de pagamento vinculadas à legislação de regência.

 

Art. 9º O Juiz, dependendo das peculiaridades locais, poderá adotar medidas e providências distintas das previstas neste Ato Normativo.

 

Art. 10 Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 23 de Fevereiro de 2012

 

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJ/ES

Ciente e de acordo:

 

 

Juiza de Direito THIAGO VARGAS CARDOSO

Vara dos Feitos das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de Aracruz

 

 

Procurador Municipal de Aracruz