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024 – Regulamenta a carga horária a ser rpestada pelo Juiz Leigo

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO n.º 24 / 2012

 

Regulamenta a carga horária a ser prestada pelo Juiz Leigo

e fixa o valor da respectiva indenização.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno da Resolução 017/2011, publicada no Diário da Justiça do dia 18 de abril de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 8º da referida Resolução estabelece que o Juiz Leigo exercerá sua função mediante carga horária a ser fixada por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo no mínimo 04 (quatro) horas semanais;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 9º da mesma Resolução estabeleceu os parâmetros a serem obedecidos na fixação da indenização devida aos Juízes Leigos.

CONSIDERANDO que o Juiz Leigo constitui relevante auxílio ao Juiz Togado na busca da excelência e da celeridade na atividade jurisdicional perante os Juizados Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de carga horária compatível com a demanda atualmente existente nos Juizados Especiais;

RESOLVE:

Artigo 1º – Estabelecer em quatro (04) horas semanais a carga horária mínima e em vinte (20) horas semanais a carga horária máxima dos Juízes Leigos aprovados em processo seletivo e designados nos termos da Resolução 017/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Artigo 2º – Fixar o valor da indenização devida ao Juiz Leigo, para a carga horária máxima estabelecida no art. 1º, em 50% (cinquenta por cento) do menor padrão inicial de vencimento para nível de terceiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,TJ-13-A.

§ 1º. O valor de que trata o “caput” será devido proporcionalmente à carga horária que for efetivamente exercida pelos juízes leigos.

 

§ 2º. O juiz leigo deverá declarar, no momento em que entrar em exercício, a carga horária que vai cumprir, bem como os horários em que irá atuar, para que possibilite a designação de audiências.

 

§ 3º. O horário de atuação do juiz leigo será sempre no período matutino, para que não entre em conflito com a pauta regular de audiências do Juizado em que atuará.


Artigo 3º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

 

Publique-se.

Vitória/ES, 24 de Fevereiro de 2012

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJ/ES