ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO n.º 24 / 2012
Regulamenta a carga horária a ser prestada pelo Juiz Leigo
e fixa o valor da respectiva indenização.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno da Resolução 017/2011, publicada no Diário da Justiça do dia 18 de abril de 2011;
CONSIDERANDO que o art. 8º da referida Resolução estabelece que o Juiz Leigo exercerá sua função mediante carga horária a ser fixada por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo no mínimo 04 (quatro) horas semanais;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 9º da mesma Resolução estabeleceu os parâmetros a serem obedecidos na fixação da indenização devida aos Juízes Leigos.
CONSIDERANDO que o Juiz Leigo constitui relevante auxílio ao Juiz Togado na busca da excelência e da celeridade na atividade jurisdicional perante os Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de carga horária compatível com a demanda atualmente existente nos Juizados Especiais;
RESOLVE:
Artigo 1º – Estabelecer em quatro (04) horas semanais a carga horária mínima e em vinte (20) horas semanais a carga horária máxima dos Juízes Leigos aprovados em processo seletivo e designados nos termos da Resolução 017/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º – Fixar o valor da indenização devida ao Juiz Leigo, para a carga horária máxima estabelecida no art. 1º, em 50% (cinquenta por cento) do menor padrão inicial de vencimento para nível de terceiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,TJ-13-A.
§ 1º. O valor de que trata o “caput” será devido proporcionalmente à carga horária que for efetivamente exercida pelos juízes leigos.
§ 2º. O juiz leigo deverá declarar, no momento em que entrar em exercício, a carga horária que vai cumprir, bem como os horários em que irá atuar, para que possibilite a designação de audiências.
§ 3º. O horário de atuação do juiz leigo será sempre no período matutino, para que não entre em conflito com a pauta regular de audiências do Juizado em que atuará.
Artigo 3º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Publique-se.
Vitória/ES, 24 de Fevereiro de 2012
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJ/ES