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089 – Dispõe sobre a escala de férias dos servidores. Disp. em 26/07/12

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

ATO NORMATIVO Nº 89 /2012

 

 

Dispõe sobre a modificação da escala de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Reestruturação Organizacional e Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que estabelece nova estrutura administrativa ao Tribunal de Justiça, ficam submetidos à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça os servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização e de atualização das normas administrativas referentes à escala de férias e ao gozo parcial pelos servidores submetidos à Secretaria Geral do Egrégio Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça conceder férias aos servidores do Tribunal de Justiça (art. 136, letra b, do Código de Organização Judiciária);

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 74/2011, de 13 de dezembro de 2011 fixou a atribuição ao Secretário Geral da Secretaria Geral para conceder férias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º – Fica atribuído ao Secretário Geral da Secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça a competência para conceder, suspender e transferir as férias dos servidores submetidos à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º – É vedada a modificação, a transferência e a suspensão da escala de férias dos servidores submetidos à Secretaria do Tribunal de Justiça, salvo quando comprovada imperiosa necessidade do serviço público, assim reconhecida por decisão prévia do Secretário Geral da Secretaria.

 

§ 1º – A solicitação para suspensão, transferência ou modificação da escala de férias deverá ser acompanhada de manifestação escrita e objetivamente motivada pela Chefia do Setor nos casos de servidor localizado na sede do Tribunal de Justiça e pelo Juiz de Direito nos casos de servidores das Comarcas/Juízos ,o qual o servidor estiver vinculado.

 

§ 2º – A modificação da escala de férias deverá ser protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, utilizando o servidor o formulário padrão deste Tribunal.

 

§ 3º – A modificação da escala de férias com efeitos financeiros deverá ser protocolada com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, utilizando o servidor o formulário padrão deste Tribunal.

 

Art. 3º – O início do gozo de férias dos servidores submetidos à Secretaria Geral do Tribunal de Justiça ocorrerá impreterivelmente no mês indicado na escala de férias anual publicada no Diário da Justiça, sob pena de perda do direito ao gozo ou à indenização, salvo a hipótese de reconhecimento, pelo Secretário Geral, da ocorrência de imperiosa necessidade de serviço, prevista no art. 2º deste ato normativo.

 

§ – O servidor deverá protocolizar com antecedência mínima de 10(dez) dias o formulário padrão deste Tribunal, indicando o dia em que iniciará o gozo das férias, com a ciência de seu chefe imediato.

 

Art. 4º – A Administração poderá autorizar o gozo parcial das férias, exclusivamente em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a serem usufruídos impreterivelmente dentro do mesmo exercício, desde que o requerimento do servidor, apresentado com a antecedência mínima prevista no § 2º do art. 2º deste ato, esteja acompanhado da precisa indicação dos períodos em que pretende usufruí-las.

 

§ – A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoas, verificando estar o pedido em conformidade com o estabelecido no caput, procederá à devida anotação em ficha funcional do servidor, quanto ao gozo parcial das férias .

Art. 5º – O servidor que possuir férias acumuladas na forma do art. 115, caput, da Lei Complementar nº 46/94 poderá gozá-las por um período máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das férias regulares do exercício, desde que haja anuência prévia da chefia a que estiver vinculado.

 

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, sendo dois os períodos de férias acumulados, será considerado sempre o mais antigo para efeito de gozo pelo servidor, o que não afasta a necessidade de gozo das férias regulares do exercício.

 

Art. 6º – Os casos omissos, em que não houver expressa previsão neste Ato Normativo ou na Lei Complementar nº 46/94 (artigos 118 a 120), serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 74/2008 (DJ 19/09/2008.

 

PUBLIQUE-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Vitória, 09 de Julho de 2012.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE