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117 – Mutirão DPVAT – Guarapari, Anchieta e outros dias 11 e 12/12/12. Disp. 18/10/12

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO N° 117/2012

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO que o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95 facultam ao Juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante a inquirição de técnico de sua confiança;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução 003/2011, alterada pela Resolução 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – DESIGNAR Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT que tramitam nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Guarapari, Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha e Piúma, para os dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no horário de 08:00 às 18:00 horas, no Fórum de Guarapari.

§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, já cientificados dos processos que participarão do Mutirão, deverão encaminhar, até o dia 30 de Novembro de 2012, todos os autos de processos identificados nos expedientes que lhes foram encaminhados para a Comarca de Guarapari constando na remessa observação ou identificação de que os autos pertencem ao “Mutirão DPVAT Guarapari, 11 e 12/12/12”.

§ 2º – Todas as entidades demandadas, bem como seus advogados, serão considerados intimados na pessoa da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório S/A, conforme entendimento mantido previamente.

§ 3º – Antes de remeter os processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte autora, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta já disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos médicos relativos à invalidez, se for o caso, ainda que tais documentos já estejam nos autos.

 

Art. 2º – Constituir o grupo de médicos examinadores para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT, na qualidade de técnicos, integrado pelos seguintes profissionais:

1. DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTA – CRM/ES 2805;

2. DR. JULIO CESAR BARBOSA – CRM/ES 8050;

3. DR. JAIR SIMMER – CRM/ES 3514;

4. DR. JOCIMAR TAMANINI, CRM/ES 2810;

5. DR. MARCELO GIOVANINI MARTINS – CRM/ES 5184;

§ 1º – Cada avaliação médica realizada será remunerada pela Seguradora Líder à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a totalização de avaliações.

§ 2º – Finalizados os trabalhos, será emitida certidão atestando o número de avaliações médicas realizadas por cada um dos médicos avaliadores.

§ 3º – Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido o respectivo alvará judicial para o levantamento por cada um dos médicos atuantes, de acordo com o número de avaliações médicas realizadas.

§ 4º – Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica já constante nos autos.

 

Art. 3º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na celebração de acordo entre as partes, os autos serão imediatamente submetidos à um dos Magistrados designados pela Presidência, para imediata homologação.

 

Art. 4º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.

 

Art. 5º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente

 

Ciente e de acordo:

MARISTELLA MELO

Assessora Executiva da Diretoria Jurídica da Seguradora Líder