ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 139/2012
O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei 11.788/08 concede 30 dias de recesso aos estagiários, devendo este período ser gozado preferencialmente no período de férias acadêmicas;
CONSIDERANDO que cabe ao Concedente do estágio a faculdade de escolha do período de recesso dos estagiários;
CONSIDERANDO que a nova lei de estágio não garante o direito ao recesso judiciário aos estagiários do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos processuais reduz significativamente a necessidade de atendimento e a realização das atividades durante o recesso judiciário;
CONSIDERANDO que a concessão do período de recesso dos estagiários dentro do período de recesso judiciário é menos gravosa para prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo recesso pelo período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013.
§ 1º Havendo a impossibilidade de concessão do período de recesso estabelecido no caput deste artigo, o supervisor do estagiário deverá oficiar previamente a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando desde já o período que o estagiário usufruirá o recesso, o qual tem direito, de acordo com o que dispõe a Cláusula Sétima do Termo de Compromisso de Estágio ou Termo Aditivo.
§ 2º Fica estabelecido que o período de recesso o qual o estagiário tem direito deverá ser concedido antes do término do contrato ou de sua rescisão, tendo em vista o que preconiza a Lei nº 11.788/08 e ainda, não haver previsão orçamentária para nova contratação de estagiário em substituição, enquanto este egrégio Tribunal de Justiça estiver indenizando o estagiário com o valor correspondente aos dias de descanso a que teria direito e que não foi efetivamente gozado.
Art. 2º – DETERMINAR que cabe ao supervisor do estagiário a gestão e acompanhamento do gozo do recesso estabelecido no art.13 da Lei 11.788/2008, dentro do período contratual do estágio.
P U B L I Q U E – S E
Vitória, 28 de novembro de 2012.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente