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139 – recesso aos estagiários – disp. 05/12/2012

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ATO NORMATIVO Nº 139/2012

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o artigo 13 da Lei 11.788/08 concede 30 dias de recesso aos estagiários, devendo este período ser gozado preferencialmente no período de férias acadêmicas;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Concedente do estágio a faculdade de escolha do período de recesso dos estagiários;

 

CONSIDERANDO que a nova lei de estágio não garante o direito ao recesso judiciário aos estagiários do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos processuais reduz significativamente a necessidade de atendimento e a realização das atividades durante o recesso judiciário;

 

CONSIDERANDO que a concessão do período de recesso dos estagiários dentro do período de recesso judiciário é menos gravosa para prestação jurisdicional.

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CONCEDER aos estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo recesso pelo período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013.

 

§ 1º Havendo a impossibilidade de concessão do período de recesso estabelecido no caput deste artigo, o supervisor do estagiário deverá oficiar previamente a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando desde já o período que o estagiário usufruirá o recesso, o qual tem direito, de acordo com o que dispõe a Cláusula Sétima do Termo de Compromisso de Estágio ou Termo Aditivo.

 

§ 2º Fica estabelecido que o período de recesso o qual o estagiário tem direito deverá ser concedido antes do término do contrato ou de sua rescisão, tendo em vista o que preconiza a Lei nº 11.788/08 e ainda, não haver previsão orçamentária para nova contratação de estagiário em substituição, enquanto este egrégio Tribunal de Justiça estiver indenizando o estagiário com o valor correspondente aos dias de descanso a que teria direito e que não foi efetivamente gozado.

 

Art. 2º – DETERMINAR que cabe ao supervisor do estagiário a gestão e acompanhamento do gozo do recesso estabelecido no art.13 da Lei 11.788/2008, dentro do período contratual do estágio.

 

P U B L I Q U E – S E

 

Vitória, 28 de novembro de 2012.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente