ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 175/ 2015
Institui a realização de Mutirão de Conciliação/mediação dos processos envolvendo Instituições Financeiras em trâmite nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.
O Excelentíssimo Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Res. 003/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, posteriormente alterada pela Resolução n.º 19/2012;
CONSIDERANDO a Resolução 017/2013 que Disciplina a instituição de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 125/10 do CNJ;
CONSIDERANDO que aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.
RESOLVE:
Art. 1º – INSTITUIR Mutirão de Conciliação/Mediação dos processos envolvendo Instituição Financeira, em trâmite nas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, para o período de 28 e 29/09/2015, no Fórum da Prainhasituado à Praça Almirante Tamandaré, 193 – Prainha, Vila Velha, no horário das 9h às 17h .
§ 1º – Os Juízes das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, quando cientificados dos processos que participarão do Mutirão, através de e-mail subscrito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deverão encaminhar até o dia 22 de setembro de 2015, todos os autos listados para o *Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, situado no térreo da sede do Tribunal de Justiça.
§ 2º – A Instituição Financeira envolvida no Mutirão, serão consideradas intimadas nas pessoas de seus advogados, conforme entendimento mantido previamente.
§ 3º – Antes de remeter os processos ao Mutirão, os Juízes determinarão a intimação da parte que não seja a Instituição Financeira, bem como seu respectivo patrono, para o comparecimento em dia e horário predeterminado, segundo pauta a ser disponibilizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para cada um dos Juízos, munida de todos os documentos que entenderem pertinentes.
Art. 2º – Após o encerramento da audiência e, na hipótese de sucesso na efetivação do acordo entre as partes, o mesmo será imediatamente submetido à homologação do Juiz Coordenador do 1º CEJUSC.
Art. 3º – Na hipótese de não celebração de acordo, os autos serão devolvidos ao Juízo de Origem para seu regular prosseguimento.
Art. 4º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 24 de agosto de 2015.
Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente TJ/ES