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194 – DESIGNA MÉDICO PARA MUTIRÃO DPVAT – DISP. 22/09/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Núcleo Permanente de Métodos Consensuais

e Solução de Conflitos

 

ATO NORMATIVO Nº 194 / 2014

 

Designa profissional médico examinador para atuar no Mutirão dos processos de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em trâmite nas Comarcas de São Mateus, Nova Venécia, Jaguaré, Boa Esperança e Conceição da Barra. 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo nº 042/2012, publicado no Diário da Justiça de 04 de abril de 2012, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Comitê Estadual responsável pela Conciliação;

 

CONSIDERANDO  que o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 facultam ao Juiz a realização de exame técnico em pessoas e coisas, mediante a inquirição de técnico de sua confiança;

 

CONSIDERANDO  os termos da Resolução n.º 003/2011, alterada pela Resolução n.º 19/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ES, que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO  os termos do Ato Normativo n.º 156/2014, publicado no “DJ” de 27/08/2014, que designou Mutirão de Conciliação dos processos relativos à cobrança do seguro obrigatório DPVAT para o  dia 30.09.14, no Salão do Júri do Fórum da Comarca de São Mateus;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º – Designar para atuar no mutirão de conciliação do seguro obrigatório DPVAT, DR. JOCIMAR TAMANINI – CRM/ES 2810.

§ 1º – Cada avaliação médica realizada será remunerada pela Seguradora Líder, à razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante depósito em conta judicial à disposição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, agência Tribunal de Justiça, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a totalização de avaliações.

§ 2º – Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão atestando o número de avaliações médicas realizadas pelo médico avaliador.

§ 3º – Efetuado o depósito dos honorários pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório DPVAT S/A, na forma preconizada no parágrafo 1º, será expedido o respectivo Alvará Judicial para o levantamento pelo médico atuante, de acordo com o número de avaliações médicas efetivamente realizadas.

§ 4º – Não havendo acordo entre as partes, a avaliação médica não substituirá a prova técnica que, eventualmente, já conste dos autos, e deverá ser juntada ao processo se as partes assim acordarem. 

 

Art. 2º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES