Voltar para Atos Normativos – 2014

197 – INSTITUI PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – DISP. 25/09/2014

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 197/2014

REGULAMENTA A EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO A HOMÔNIMOS, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 121, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E COM O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/ES.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, mais precisamente o que estabelece a Seção II – Das Certidões e Ofícios; Subseção I – Disposições Gerais;

CONSIDERANDO que os pedidos de providências para fins de retificar certidões obtidas no “Consulta online”, disponível na página do Egrégio Tribunal de Justiça (https://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm), são cada vez mais recorrentes, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual;

CONSIDERANDO que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta online” decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, em razão de cadastramento incompleto das partes nos processos, impossibilitando a escorreita aferição das informações produzidas, via sistema;

CONSIDERANDO que a consulta para emissão da certidão é realizada mediante cotejo dos dados informados pelo Requerente com os dados constantes no “cadastro de partes” dos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES;

CONSIDERANDO que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça c/c com a Resolução CNJ nº 121/2010 estipulam que na emissão de Certidões Negativas constarão o nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, Carteira Profissional, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar; se pessoa jurídica, o CNPJ e sede; resultado das buscas (se positiva ou negativa); data da distribuição do feito; classe de ação; ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor judicial Expedidor e data da expedição ou validade, restando necessária a adequação da “certidão online” nos mesmos moldes;

CONSIDERANDO que, no cadastramento dos feitos, sempre que possível deverá constar a qualificação completa das partes, cumprindo à escrivania promover os acertos de erros materiais existentes, a teor dos arts. 313 e 51, II, do Código de Normas, procedendo o Chefe de Secretaria às diligências necessárias à supressão de todas as omissões;

CONSIDERANDO ainda que deverá constar no requerimento, obrigatoriamente, a espécie, a finalidade e a abrangência da certidão – podendo-se incluir todas as Comarcas ou a Comarca de domicílio ou sede da pessoa –, bem como a identificação do interessado e da pessoa a que se referem as buscas;

CONSIDERANDO que é vedado o fornecimento de certidão positiva quando a qualificação da parte não permitir o juízo de certeza da existência de processos, a teor do art. 8º, §2º da Resolução CNJ nº 121/2010;

CONSIDERANDO que o prazo máximo para expedição de certidão é de 05 (cinco) dias úteis, exceto para as certidões comprobatórias do ajuizamento de execução (art. 615-A, do CPC), que deverão ser fornecidas no ato de seu requerimento;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a expedição de certidões de forma a conter dados de distribuição de ações cíveis e criminais do Estado do Espírito Santo com maior celeridade e segurança.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a padronização dos procedimentos de expedição da “Certidão online” disponível na página deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ANEXO I que faz parte integrante desta.

Parágrafo único. As alterações do Padrão de Procedimento estabelecido nos termos do ANEXO I serão objeto de publicação, para fins de ciência aos usuários.

Art. 2º – As normas estabelecidas no presente instrumento são de observância imediata, salvo a impossibilidade decorrente de adequação dos sistemas informatizados.

Parágrafo único. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação de sistemas visando ao atendimento do presente Ato Normativo.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º, in fine, do Ato Normativo nº 07/2012.

Publique-se por 03 (três) dias consecutivos. Dê-se ciência à Secretaria de Tecnologia da Informação para as adequações necessárias.

Encaminhe-se cópia a todas as Comarcas do Estado do Espírito Santo.

Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS

Vice-Presidente no exercício da Presidência do TJ/ES

PADRÃO DE PROCEDIMENTO – “Certidão online

Nº: PP-001

Versão: 01

Data: 10/09/2014

1 – EXPEDIÇÃO DE “Certidão online” EM CASO DE HOMÔNIMOS

1.1 – Informações gerais:

São cada dia mais recorrentes os Pedidos de Providências para fins de retificar as certidões obtidas mediante consulta na página do Tribunal de Justiça/ES, no endereço eletrônicohttps://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm – “Consultaonline”, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Foi verificado que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta on line”, decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, tendo em vista o cadastramento incompleto das partes do processo –o que impossibilita a escorreita aferição das informações produzidas.

Para correção do problema, faz-se necessária a definição de diretrizes para a consolidação de um padrão dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de viabilizar o exercício da transparência, sem se descuidar da preservação do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

1.2 – Dispositivos legais:

– Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”, X e LX, LVII)

– Resolução CNJ nº 121/2010

– Provimento CGJ/ES nº 29/2009 (CÓDIGO DE NORMAS)

– Lei Federal nº 11971/09

1.3 – Procedimentos:

1.3.1 – Das Buscas online para emissão de Certidão

1.3.1.1 As informações constantes no Requerimento de Certidão online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm) são de preenchimento obrigatório, porém, a ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução 121 do CNJ c/c art. 351, parágrafo único e art. 355, VII e arts. 357 e 360, in fine, do Código de Normas.

1.3.1.2 A consulta para emissão da certidão negativa deve ser realizada comparando-se os dados da pessoa a quem se refere a certidão (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), informados pelo interessado, com os dados constantes no “cadastro de partes” dos processos registrados nos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES (EJUD, SIEP e PROJUDI).

1.3.1.3 Dadas as informações fornecidas pelo interessado, se for encontrado algum processo emnome da pessoa a quem se refere a certidão, mas não existir qualificação suficienteno sistema para fins de aferir tratar-se da mesma pessoa, será expedida uma CERTIDÃO NEGATIVA, constando observação do fato na certidão e no sistema, em atendimento ao art. 8º, § 2º da Resolução 121 do CNJ.

1.3.1.3.1 Essa situação gerará uma lista de pendências, de acesso restrito aos serventuários da(s) Vara(s) em que se identificou a restrição, a fim de que estes complementem as informações cadastrais no prazo de 05(cinco) dias, à margem dos autos.

1.3.1.3.2 Não existindo nenhuma qualificação cadastrada, o servidor deverá informar tratar-se de “hipótese de cadastro incompleto por ausência de informações nos autos”, em funcionalidade própria, perdurando o alerta no sistema enquanto não diligenciado.

1.3.1.3.3 Findo o prazo constante no item 1.3.1.3.1, se não tomadas as providencias estabelecidas para fins de complementar ou informar a ausência de dados cadastrais, serão tomadas as medidas cabíveis pelo Setor responsável.

1.3.2 – Da Alimentação dos sistemas de gerenciamento de processos

1.3.2.1 O cadastramento das partes processuais deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das partes (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), sendo vedada a abreviatura, ainda que se refira à criança ou a adolescentes, a teor do art. 306 e 313 do Código de Normas.

1.3.2.1.1 No cadastramento deverá sempre ser utilizada a “parte” constante no sistema, se já existente (exceto se não for possível juízo de certeza de tratar-se da mesma pessoa), evitando-se a multiplicidade de partes ou mesmo a alteração de “cadastro de partes” em outros processos.

1.3.2.2 À Secretaria do feito cumpre a revisão da qualificação constante no cadastro do respectivo processo, buscando todos os meios para obter os referidos dados, mantendo atualizado o sistema em relação a quaisquer alterações ocorridas no decurso da tramitação do processo (introduzindo posteriores alterações/baixas de partes e endereços; intervenção de terceiros, litisconsorte, assistência, etc), em conformidade com o art. 51 e parágrafos do Código de Normas.