ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
ATO NORMATIVO Nº 222 /2014
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (RENAJUD) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN);
CONSIDERANDO que essa ferramenta possibilita consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais;
CONSIDERANDO que essa ferramenta é um importante instrumento para a celeridade processual, bem como para garantir a efetividade do procedimento constritivo;
CONSIDERANDO que a atual restrição do uso do RENAJUD somente aos Magistrados vem causando transtornos e dificultando os trabalhos no primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO, por fim, que o RENAJUD foi desenvolvido para o uso tanto de Magistrados quanto de Servidores do Poder Judiciário, de acordo com o Manual do Usuário desse sistema;
RESOLVE:
Art. 1º. O credenciamento e o acesso ao sistema RENAJUD ficará restrito ao Magistrado e a 01 (um) servidor de sua estrita confiança, devidamente indicado para utilizar a ferramenta.
Art. 2º. O credenciamento será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, podendo o Magistrado realizá-lo pessoalmente, por correio eletrônico ou mediante ofício.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria, exoneração ou de qualquer outra situação que impeça o pleno exercício da função pelos usuários, mesmo que temporariamente, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá ser notificada imediatamente, por escrito, para efetuar o descredenciamento.
Art. 3º. A senha do sistema RENAJUD é de uso pessoal e intransferível, somente podendo ser utilizada pelos usuários no exclusivo interesse do serviço, sob pena das cominações legais.
Art. 4º. Os usuários do sistema RENAJUD estão autorizados a consultar, incluir e retirar restrições dos veículos automotores.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 24 de outubro de 2014.
Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente