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314 – DISPÕE SOBRE O RECESSO DA JUSTIÇA NO PERÍODO DE 20/12/15 À 06/01/2016-DISP.11/12/2015-ALTERADO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

ATO NORMATIVO Nº 314/2015

 

Dispõe sobre o Recesso da Justiça, no período de 20 de Dezembro a 06 de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os termos da recente redação dada pela Lei Complementar nº. 788/2014 (DIO 20/08/2014) ao artigo 134, alínea e, e ao artigo 141, todos da Lei Complementar nº. 234/2002, e da Resolução nº. 08/2005 do Conselho Nacional de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais e administrativas durante o recesso forense;

 

CONSIDERANDOa necessidade de aprimorar e modernizar o atendimento das demandas no recesso forense em 1º e 2º graus, com vistas a imprimir melhor efetividade aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade;

 

CONSIDERANDOa necessidade de transparência e objetividade das regras a serem aplicadas durante o recesso forense;

 

RESOLVE:

 

I – DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS

 

Art. 1º – Estabelecer que durante o período de recesso da Justiça (art. 141, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 788/2014):

 

I – o atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se às 12 horas do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 12 horas do dia 07 de janeiro, no 1º e no 2º graus.

 

II – No Primeiro Grau, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 horas às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso.

 

III – No Segundo Grau, o atendimento será nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso, na forma do artigo 4º.

 

IV – os prazos processuais e o expediente forense regular, nos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ficarão suspensos, bem como as publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), inclusive as intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação neste período do recesso forense.

 

Art. 2º – Durante o período de recesso, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o plantão destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

 

c)comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

 

d)representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

 

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

 

f)medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

 

g)medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

 

§ 1º – O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

 

§ 2º – No plantão judiciário do período do recesso não serão conhecidos, em regra, pedidos dehabeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento exclusivo o excesso de prazo. Excepcionalmente, poderá o Magistrado decidir acerca do conhecimento de tais pedidos, de forma fundamentada.

 

§ 3º – As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Magistrado.

 

§ 4º – Durante o período do recesso, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

 

§ 5º – Além da urgência da postulação, a atuação do Magistrado Plantonista depende da demonstração de impossibilidade de postulação anterior ou posterior ao período do recesso perante outro juízo, devendo ser certificado pelo chefe de Secretaria ou Câmara a existência ou não de requerimento anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.

 

§ 6º – Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive eventual aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o plantão do recesso da Justiça, pedido já apreciado por outro Magistrado, bem como valer-se do regime de plantão para tentar obter indevidamente vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.

 

§ 7º – Se o Magistrado plantonista entender não se tratar de hipótese cuja apreciação possa ser feita durante o recesso da Justiça, deverá despachar formalmente neste sentido, vedada deliberação não formalizada nos autos, a fim de evitar nova apresentação do mesmo requerimento a Magistrado plantonista diverso.

 

§ 8º – É vedado ao Magistrado plantonista apreciar pedido de desistência de medida distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao Magistrado competente por distribuição.

 

§ 9º – Compete à Corregedoria Geral da Justiça fiscalizar, de ofício ou mediante provocação, a observância dos limites e regras descritas nesta Resolução.

 

Art. 3º – Em relação à primeira instância, haverá, no período de recesso da Justiça, um sistema de rodízio diário para apreciação de causas de natureza urgente já descritas no presente normativo, a ser realizado na seguinte forma:

 

I – Nas Comarcas do interior do Estado, incluindo-se o Juízo de Guarapari, o atendimento será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas referentes estruturas de pessoal ;

 

II – Na Comarca da Capital (exceto o Juízos de Guarapari), o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça, com a indicação de dois magistrados (um com competência cível e um com competência criminal) sorteados dentre os magistrados integrantes do Juízo da Capital (exceto Guarapari), com a estrutura de pessoal de uma ou mais Varas sorteadas.

 

§ 1º– Os Magistrados Diretores de Fóruns, responsáveis pela escala de atendimento, deverão proceder ao sorteio da Vara/Comarca que funcionará durante cada um dos dias do recesso forense, comunicando à Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a respectiva publicação no e-diário.

 

§ 2º – Enquanto não houver o pleno rodízio de Varas entre todas aquelas componentes da mesma Região Judiciária, é vedada a repetição da mesma na referida escala, salvo necessidade plenamente justificada, a juízo do Diretor do Fórum.

 

§3º – O sorteio de duas ou mais Varas para atuarem em conjunto no Plantão Judiciário, nas Comarcas do Interior ou da Capital, é necessário quando houver Varas com reduzido quantitativo de servidores, sendo indispensável que atuem conjuntamente para melhor atendimento jurisdicional no período.

 

§ 4º – Após o sorteio do órgão judiciário, deverá o Juiz Diretor do Fórum da localidade sorteada indicar o Analista Judiciário 02 – oficial de justiça para funcionar na escala do atendimento judiciário.

 

§ 5º – Na Comarca da Capital (exceto o Juízo de Guarapari), deverão ser indicados dois (02) oficiais de justiça por dia.

 

§ 6º – Havendo imperiosa necessidade de serviço, a Presidência poderá designar Magistrado(s), em quantidade superior a definida no presente ato normativo, para atuar em determinada escala durante o período do recesso da Justiça.

 

Art. 4º – Em relação à segunda instância, no período de recesso da Justiça, o atendimento para apreciação de causas de natureza urgentes, conforme descrito no presente ato normativo, será realizado pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos Desembargadores que o compõem, observando-se a exceção prevista no art. 20, da Resolução nº. 29/2010.

 

§1º – Durante o recesso, no período de 12h às 18h, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura.

 

§2º – Durante o recesso, no período de 18h às 12h do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio, a cada 02 (dois) dias,

excluindo os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria, observadas as regras constantes das normas em vigor.

 

§3º – Os servidores que atuarem no Plantão na parte judicial deverão seguir a Resolução nº. 29/2010, alterada pela Resolução nº. 11/2015 e conforme Informativo da Presidência (DJ-e:10/06/2015) para fins de registro de presença, visando à indenização ou compensação dos dias trabalhados.

 

Art. 5º – Ao propor as medidas urgentes, durante o período do recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que as demais Unidades Judiciárias estarão fechadas.

 

Art. 6º – As medidas urgentes, descritas no presente normativo, propostas antes do início do recesso forense, não serão encaminhadas ao Magistrado responsável pelo plantão, devendo a apreciação ser feita pelo órgão para o qual foram naturalmente distribuídas.

 

Art. 7º – Os Magistrados plantonistas não ficarão vinculados ao processo no qual tenham atuado, devendo os autos ou a petição ser encaminhados à distribuição ou ao serviço de protocolo da unidade judiciária competente no primeiro dia útil subsequente ao plantão, independentemente de determinação, inclusive observando-se o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – RIPJES.

 

II – DA PARTE ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º – Os dias trabalhados pelos servidores e magistrados durante o período de recesso da Justiça, seja na área judicial ou administrativa, serão compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.

 

§ 1º – Apenas estarão autorizados a trabalhar nos dias em referência, para fins de posterior compensação, aqueles servidores e magistrados que estiverem escalados formalmente para as atividades de plantão.

 

§2º – Durante o Recesso Judiciário, caso algum servidor seja convocado a comparecer a sua unidade de trabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando com a devida fundamentação à Secretaria Geral, que analisará e decidirá cerca do pedido de convocação.

 

§3º – O gozo dos dias referentes à compensação deve ocorrer dentro do mesmo ano exercício, podendo ser concedido de forma parcelada, conforme conveniência do setor e anuência da chefia imediata.

 

Art. 9º – As demais unidades administrativas e de apoio do Poder Judiciário poderão ter expediente durante o recesso forense, exceto nos dias em que normalmente não haveria expediente forense, mediante justificativa a ser apresentada em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Ato Normativo, à Secretaria Geral do TJES, no caso do Tribunal de Justiça, ou à Secretaria de Gestão de cada Foro, no caso das Comarcas, indicando o quantitativo de servidores e sua escala.

 

Art. 10 – A Secretaria Geral publicará a relação dos servidores da área Administrativa do Tribunal de Justiça que tiverem sua indicação deferida para trabalhar no recesso judiciário em regime de plantão, em dez dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

 

Art. 11 – Haverá no Corpo da Guarda um registro de ponto que deverá ser assinado pelos servidores da área Administrativa que trabalharem no recesso judiciário, fazendo constar seu horário de entrada e de saída.

 

§1º – A Assessoria Militar deverá encaminhar o registro de ponto até o dia 08/01/2016 para a Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará os registros devidos.

 

Art. 12 – Compete a todas as Secretarias do Juízo encaminharem as contas referentes ao serviço prestado por Concessionárias de Serviço Público, cujo vencimento se dê no curso do período do Recesso Judiciário (20/12 a 06/01), para o e-mail da Coordenadoria de Serviços Gerais:contasdeconsumo@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>ccontasdeconsumo@tjes.jus.br” style=”margin: 0px; padding: 0px; border: 0px; vertical-align: baseline; color: rgb(0, 150, 224); text-decoration: none;”>ontasdeconsumo@tjes.jus.br, exceto Cesan e Escelsa – EDP, pois essas faturas são encaminhadas diretamente ao prédio do TJES.

 

Art. 13 – No período do Recesso Judiciário os empregados terceirizados poderão ser dispensados do serviço no Fórum, exceto nos dias em que a Comarca estiver escalada para atender ao Plantão Judiciário, quando poderá ser estabelecido rodízio para atendimento às demandas de limpeza, segurança e serviço de copa do prédio do Fórum.

 

Parágrafo único – A Folha de Ponto desses empregados deverá ser preenchida normalmente, consignando-se os dias folgados em decorrência do feriado forense.

 

Art. 14 – O período de Recesso Forense, visto que designado feriado pela Lei nº 788/2014, não será obrigatoriamente considerado como férias para os estagiários deste Poder Judiciário.

 

Art. 15 – O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua primeira publicação.

 

PUBLIQUE-SE por cinco dias consecutivos no e-Diário.

 

CUMPRA-SE

 

Vitória, ES, 09 de Dezembro de 2015.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do TJES