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055 – 21/12/2005 Ato Normativo Conjunto 55/05

Biênio: 2004/2005
Ano: 2005
N°: 55
Data: 21/12/2005

Ato Normativo Conjunto 55/05

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 55/2005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO
as recentes notícias de possíveis irregularidades em procedimentos de escutas telefônicas realizadas neste estado por determinação da Justiça Comum Estadual, ainda em fase de apuração;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento desse valioso instrumento de investigação judicial, principalmente quando utilizado no combate ao crime organizado e àqueles de grande repugnância social;
CONSIDERANDO o fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, resguarda o sigilo de dados e das comunicações telefônicas;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal 9296/96, que regulamenta a autorização de interceptação de comunicações telefônicas;
CONSIDERANDO os termos do Ofício G nº 110/05, de lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.
RESOLVEM:
Art. 1º
. DETERMINAR aos Magistrados de 1º e 2º Graus da Justiça Comum Estadual que comuniquem, impreterivelmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, o deferimento de quebra de sigilo telefônico que tenham determinado, informando, para tanto, o número do processo em que foi deferido, a Vara e a Comarca ou Órgão da instância superior, com vistas a ser realizada auditoria nos autos, para averiguação da regularidade do procedimento.
Parágrafo Único. A critério do Corregedor Geral da Justiça, a execução da fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada aos Juízes Auxiliares da Corregedoria.
Art. 2º. DETERMINAR, igualmente, aos Magistrados da Justiça Comum Estadual, que requisitem às operadoras de sistema de telefonia a confirmação da titularidade do número telefônico objeto da interceptação, fixando, para tanto, prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, sob as penas da lei, com vistas a evitar quebra indevida de sigilo telefônico de pessoas físicas ou jurídicas idôneas, ou a sua manutenção.
Art. 3º. RECOMENDAR aos Magistrados que determinem a imediata suspensão do procedimento de escuta telefônica em casos onde não houver correlação entre o nome do titular da linha telefônica investigada e o usuário da mesma, desde que não haja indícios veementes de sua utilização na prática do crime, descrito em decisão, parecer ou pedido devidamente fundamentado pela autoridade que o requerer, ou pelo Juiz, quando determinada de ofício.
Art. 4º. ESTABELECER que o Tribunal de Justiça deverá, oportunamente, encetar todos os esforços necessários à busca de celebração de convênios de cooperação técnica com as operadoras telefônicas, a fim de que, antes de se proceder ao cumprimento da determinação de interceptação de comunicação, o Juiz competente possa, através de via eletrônica, consultar o banco de dados da empresa de telefonia responsável pelo serviço, com a finalidade de averiguar se o número de telefone a ser objeto da interceptação é da titularidade do investigado.
Art. 5º. ESTABELECER ainda, que o Poder Judiciário, em conjunto com a Secretaria da Estado de Segurança Pública e Defesa Social e as operadoras de sistema de telefonia, poderá instituir procedimentos de proteção da informação através da metodologia de criptografia digital, a fim de assegurar a privacidade e o sigilo da informação.
Art. 6º
. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 15 de dezembro de 2005.

Des. ADALTO DIAS TRISTÃO
PRESIDENTE DO TJ/ES
Des. ALEMER FERRAZ MOULIN
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO