ORIENTAÇÕES GERAIS DA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TJES
OFÍCIO CIRCULAR Nº 011/2023 – DA SUPERVISÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E SUPERVISÃO DAS VARAS CRIMINAIS
MODELOS DE ATA INFRACIONAL PARA PLANTÃO
MODELOS DE ATA INFRACIONAL PARA PLANTÃO
GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EDITÁVEL
VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL (Modificado pela Lei nº 13.812 de 16/03/2019)
1 – Documento exigido:
CRIANÇA: Certidão de Nascimento no original ou cópia autenticada, ou documento de identidade com foto, no original
ADOLESCENTE: documento de identidade com foto, no original
2 – IDADE PARA VIAJAR DESACOMPANHADO: 16 ANOS COMPLETOS
3 – Situações em que crianças ou adolescentes menores de 16 anos podem viajar desacompanhados sem autorização judicial:
Entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana;
Se estiverem acompanhados dos pais, avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos, desde que maior de 18 anos de idade, comprovando-se o parentesco com documento oficial;
Com pessoa maior devida e expressamente autorizada pelo pais, mães, curadores, tutores ou guardiães, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Quando expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
Quando apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
4 – As autorizações judiciais são obtidas nos Juizados da Infância e Juventude do município, em horário de expediente (12h às 18h), apresentando-se documentos da criança ou adolescente e genitor requisitante.
5 – ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 010/2022 – Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.
6 – RESOLUÇÃO Nº 295/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
Endereços dos Juizados da Infância e Juventude (área cível) da Comarca da Capital:
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vitória
Rua Emílio Ferreira da Silva, nº 135 – Santa Martha
CEP 29046-570 – Vitória/ES
Tel: (27) 3145-7506
E-mail: 1infancia-vitoria@tjes.jus.br
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha
Endereço: Rua Dom Jorge Menezes, nº 485, Centro, Vila Velha
Tel: (27) 3239-1733
E-mail: 1infancia-vvelha@tjes.jus.br
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Serra
Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa
Avenida Carapebus, nº 226, São Geraldo/Carapina
CEP 29163-392 – Serra/ES
Tel: (27) 3357-4872
Email: 1infancia-serra@tjes.jus.br
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Cariacica
Endereço: Rua São João Batista, nº 1000, Alto Laje, Cariacica
Tel: (27) 3246-5616
E-mail: 1infancia-cariacica@tjes.jus.br
Vara da Infância e Juventude do Juízo de Guarapari
Endereço: Alameda Francisco Vieira Simões, s/nº, Muquiçaba, Guarapari
Tel: (27) 3161-7000
E-mail: Vara da Infância e Juventude do Juízo de Viana
Endereço: Rua Major Domingos Vicente, nº 70, Centro, Viana
Tel: 3255-9100
E-mail: 1infancia-viana@tjes.jus.br
Vara Única do Juízo de Fundão
Endereço: Rua São José, nº 145, Centro, Fundão
Tel.: (27) 3267-1118
E-mail: varaunica-fundao@tjes.jus.br
Para as demais Comarcas, acesse: https://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/Ramais__COMARCAS_12_10_21.pdf
RESOLUÇÃO DA ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres – 4.308, de 10 de abril de 2014
Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
RESOLUÇÃO DA ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres – 5.846, de 21 de maio de 2019
Altera a Resolução nº 4.308
Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Provimento 103, de 4 de junho de 2019 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
Provimento 120, de 8 de julho de 2021 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Altera o Provimento nº 103, de 4 de junho de 2020, que dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
VIAGEM INTERNACIONAL
1- NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR ACOMPANHADO DOS PAIS/TUTOR/GUARDIÃO.
2- PARA UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VIAJAR EM COMPANHIA DE APENAS UM DOS PAIS O OUTRO GENITOR DEVERÁ AUTORIZAR POR ESCRITO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA OU POR ESCRITURA PÚBLICA.
3- PARA UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VIAJAR DESACOMPANHADO OU EM COMPANHIA DE TERCEIROS, O ACOMPANHANTE DEVERÁ SER MAIOR, CAPAZ E DESIGNADO PELOS GENITORES/TUTOR/GUARDIÃO POR AUTORIZAÇÃO ESCRITA E COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA.
4- QUANDO UM DOS GENITORES É FALECIDO, O GENITOR VIVO PODE VIAJAR COM SEU FILHO MENOR SEM AUTORIZAÇÃO,DESDE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO POR MEIO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE ÓBITO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
5- QUANDO UM DOS GENITORES FOR DESTITUÍDO OU SUSPENSO DO PODER FAMILIAR, O OUTRO GENITOR PODE VIAJAR COM SEU FILHO MENOR SEM AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO.
6- É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO UM DOS PAIS ESTIVER IMPOSSIBILITADO DE DAR A AUTORIZAÇÃO OU TIVER PARADEIRO IGNORADO.
7- UM MENOR BRASILEIRO QUE RESIDE NO EXTERIOR, EM VISITA AO BRASIL, QUANDO DO SEU RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA, ACOMPANHADO DE UM DOS PAIS,NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MAS É PRECISO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR POR MEIO DE ATESTADO DE RESIDÊNCIA EMITIDO POR REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA HÁ MENOS DE 2 ANOS.
8- DIANTE DA MESMA SITUAÇÃO ACIMA DESCRITA, NÃO É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO O MENOR VIAJAR DESACOMPANHADO OU ACOMPANHADO DE TERCEIRO MAIOR DESIGNADO PELOS GENITORES,DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO ESCRITA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE OU SEMELHANÇA.
Autorizações
Autorização de Viagem para Criança e Adolescente ao exterior (CARTILHA DO CNJ – Viagem de Crianças e Adolescentes ao Exterior, com o Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional, na página 4)
Resolução 131/2011 CNJ
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução n°74/2009 do CNJ.