Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 32
Data: 12/07/2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 032 /2011
Autoriza a instalação da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial e atribui competência para processar os feitos envolvendo atos infracionais e execução de medidas socioeducativas
O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 07/07/2011;
CONSIDERANDO que o art. 178, da Lei Complementar estadual nº 234/02 estabelece que na Comarca da Capital, as Varas poderão ser instaladas em qualquer Município ou Distrito que acompanha, por Resolução do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 181 da Lei Complementar estadual nº 234/02 atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a previsão legal (art. 39, inciso I, alínea “i” da Lei Complementar estadual nº 234/02) de mais uma vara da Infância e Juventude no Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de implementar melhorias na prestação jurisdicional, havendo oportunidade e conveniência administrativa na instalação da aludida Vara;
CONSIDERANDO o relatório final do Programa “Justiça ao Jovem” do Conselho Nacional de Justiça realizado no Estado do Espírito Santo recomendando a instalação da 2ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Vitória, Comarca da Capital;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a instalação da 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, atribuindo-lhe competência para processar os feitos envolvendo atos infracionais e execução de medidas socioeducativas.
Parágrafo único – Todos os feitos mencionados no caput e que tramitam na 1ª Vara deverão ser encaminhados para a 2ª Vara, passando aquela (1ª Vara) a ter competência residual.
Art. 2º – A instalação e o funcionamento efetivo da Vara de que trata o artigo anterior serão precedidos de ato solene, com a participação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º – Enquanto não forem providos os cargos (Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude e Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social) da 2ª Vara da Infância e Juventude, os servidores da 1ª Vara deverão atender a demanda da vara instalada.
Art. 4º – Caberá ao Diretor do Fórum, enquanto não providos todos os cargos da vara, efetuar a localização dos servidores.
Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º- Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Vitória, 07 de julho de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE