Voltar para Resoluções – 2013

001 – REPUBLICAÇÃO – ENCERRA ATIVIDADES DOS JEC E ATRIBUI COMP. JECRIM E JEFAZ – DISP. 27/03/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 001/2013

 

Encerra as atividades do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, atribui Competência ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública e instala a 2ª Vara Cível, todos da Comarca de Nova Venécia.

 

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

 

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO que o art. 39-A, IX, “a”, da Lei Complementar nº 234/02, prevê a criação e instalação na Comarca de Nova Venécia, de 02 (duas) Varas Cíveis, havendo somente 01 (uma) já instalada;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;

 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia.

 

Art. 2º. AUTORIZAR a desinstalação do Juizado Especial Cível de Nova Venécia.

 

Art. 3º. ATRIBUIR ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para conhecer, processar e julgar os feitos pertinentes à Lei 9.099/95 (cíveis).

Art. 4º. DETERMINAR a remessa de todo o acervo de processos e documentos, em tramitação e arquivados, do Juizado Especial Cível para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública, excluídas as execuções fiscais municipais, que deverão ser remetidas a 1ª Vara Cível, bem como as cartas precatórias cíveis, as quais deverão ser redistribuídas para as Varas Cíveis, tudo de acordo com as competências estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 5º. LOCALIZAR os servidores em exercício do Juizado Especial Cível na 2ª Vara Cível, ambos da Comarca de Nova Venécia, passando a 2ª Vara Cível a ser presidida pelo Magistrado do Juizado Especial Cível, ora desinstalado.

 

Parágrafo Único. Com a localização prevista e determinada no caput deste artigo, a Presidência do Tribunal poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa, prover o quantitativo de cargos necessários à complementação do número previsto para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública.

 

Art. 6º. ATRIBUIR unicamente a 2ª Vara Cível de Nova Venécia a competência para conhecer, processar e julgar os feitos exclusivamente em matéria cível, excluindo as matérias atinentes à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, inclusive as municipais, Registro Público, Acidente de Trabalho, Meio Ambiente, Previdenciária, Mandado de Segurança e Ação Civil Pública, que passam a ser de competência da 1ª Vara Cível.

 

Art. 7º. DETERMINAR a suspensão dos prazos e do atendimento no Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial de Fazenda Pública, na 1ª e 2ª Varas Cíveis, todos de Nova Venécia pelo período de 10 (dez) dias, da data de entrada em vigor desta resolução, para implementação da mudança e remessa de todo o acervo de processos e documentos.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória(ES), 07 de fevereiro de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

PRESIDENTE

 

 

REPUBLICADA POR TER SIDO REDIGIDA COM INCORREÇÃO