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004 – DA REMESSA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DECISÕES DE 1º GRAU.DISP. 28/02/

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 004/2013

 

ASSUNTO: DA REMESSA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECORRENTES DE DECISÕES DE 1º GRAU.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data, e

 

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos relativos à remessa de autos dos processos às comarcas de origem;

 

Considerando o volume crescente de processos em trâmite na Justiça Estadual e ausência de espaço físico para a guarda neste Tribunal;

 

Considerando a necessidade de adotar providências no sentido de uniformizar a sistemática dos serviços cartorários, buscando atender ao princípio da eficiência;

 

Considerando a experiência exitosa vivenciada com o advento da resolução nº 23, de 27/05/2005, que determinou a baixa dos autos do agravo de instrumento às comarcas de origem, para serem apensados aos autos dos processos da decisão recorrida;

 

Considerando que a resolução 23, de 27/05/2005, encontra-se parcialmente revogada pela Resolução 43, de 08 de outubro de 2012.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar que todas as ações que tramitarem nesta segunda instância e que tenham por objeto a afetação de outra demanda que tramitou em primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado de seus atos decisórios, sejam baixadas para as comarcas de origem, onde tramitaram os feitos a elas vinculados, para fins de apensamento e arquivamento junto aos respectivos cadernos processuais.

 

§ 1º. antes da remessa dos autos à comarca de origem, as câmaras deste Tribunal deverão observar as regras constantes na Resolução 43, de 08/10/2012, no que tange às custas remanescentes e/ou finais;

 

§ 2º. esta norma tem natureza procedimental, atinente exclusivamente à normatização do destino dos cadernos processuais, e não conflita com a sistemática legal processual norteadora de institutos como os da competência, dinâmica executória, dentre outros.

 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Resolução 23, de 27/05/2005.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE

 

Vitória-ES, 31 de janeiro de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente