Voltar para Resoluções – 2011

006 – 08/02/2011 – Dispõe sobre concessão de diárias – REVOGADA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RESOLUÇÃO Nº 006/11


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS DESEMBARGADORES, MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E REVOGA AS RESOLUÇÕES NºS 17/2009 E 027/2010.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 03/02/2011 e;

Considerando as disposições previstas na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo, dentre outros aspectos, a necessidade de uniformização das regras gerais para a concessão e pagamento de diárias;

Considerando o disposto na Resolução n° 439 de 21 de setembro de 2010, do STF que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fixando o valor máximo de diária paga aos seus Ministros;

Considerando o disposto no art. 23, da Lei Complementar Estadual nº 566/2010, que estabelece que a Corregedoria Geral de Justiça terá seu orçamento integrado ao do Tribunal de Justiça em ação específica a partir do exercício financeiro de 2011;

Considerando que antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 566/2010, a Corregedoria Geral da Justiça concedia e pagava suas diárias, tendo como parâmetro os critérios fixados pela Instrução Normativa nº 006/2009 e alterações; estes, por sua vez, diferentes em alguns aspectos aos da Resolução nº 17/09 de 30 de julho de 2009, que regula a mesma matéria no Tribunal de Justiça;

Considerando a necessidade de uniformizar o valor das diárias a serem pagas aos Desembargadores, Magistrados e Servidores em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.624/11 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011;

 

RESOLVE:

Art. 1º – As indenizações de diárias a que os Desembargadores, Magistrados e Servidores do Poder Judiciário fazem jus, para cobertura de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos afastamentos para atendimento de interesse do serviço fora da sede, serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.

Parágrafo Único – O Desembargador ou Magistrado ou Servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 2º – A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;

III – publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do Desembargador ou do Magistrado ou do Servidor; o cargo/função; o destino; a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único – A publicação a que se refere o Inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa. (Art. 3º, parágrafo único, Res. 73 – CNJ).

Art. 3º – A diária devida a servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias (Art. 86 da LC 46/94).

§ 1º – Entende-se como pernoite a permanência do Servidor no local de destino da viagem até às 06:00 (seis horas) do dia seguinte.

§ 2º – Somente será concedida nova diária, se o Servidor retornar ao local de origem após 12:00 (meio-dia).

§ 3º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o Servidor terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º – Não será devida a diária quando o deslocamento do Servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite (Art. 86, § 4º – LC 46/94).

Art. 5º – A diária devida ao Diretor Geral, Subdiretor Geral, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, aos Chefes de Setores, e demais servidores do Poder Judiciário, bem como aos servidores que estiverem em atividade de correição acompanhando Magistrados Corregedores, será paga consoante valores em moeda corrente nacional e corresponderá ao escalonamento na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º – O Servidor que se deslocar em equipe de trabalho e que atuar de forma efetiva no desenvolvimento dos trabalhos técnicos, receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais Servidores membros da equipe.

§ 1º – Os servidores que atuam em trabalhos de correição junto aos Magistrados corregedores receberão o valor da diária estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º – Em caso de viagem para participação de cursos, mesmo que em equipe, o Servidor receberá o valor da diária estabelecida no Anexo I, concernente a sua própria situação funcional.

Art. 7º – O Servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não exercendo cargo de direção/assessoramento ou chefia, receberá diária correspondente às destas categorias, conforme valores previsto no Anexo I desta Resolução.

Art. 8º – As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

Art. 9º – A diária devida aos Exmºs. Srs. Desembargadores e Magistrados do Poder Judiciário, será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, e corresponderá aos valores escalonados no Anexo I desta Resolução, paga em moeda corrente nacional.

§ 1º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o Desembargador ou Magistrado terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.

§ 2º – O limite máximo de pagamento por jurisdição estendida aos Magistrados, será de 05 (cinco) diárias mês, condicionando à existência de dotação orçamentária aprovada na Lei Orçamentária Anual e à comprovação da efetiva realização de atos praticados nos dias dos deslocamentos.

§ 3º – A comprovação da prática dos atos, nos dias dos deslocamentos será feita, posteriormente, através do encaminhamento, pelo Magistrado, de cópia dos documentos comprobatórios da realização de tais atos à Diretoria Judiciária, Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, em até 5 (cinco) dias úteis, após o encerramento de cada mês.

Art. 10 – Os valores das diárias dos Desembargadores, Magistrados e Servidores em viagens internacionais estão expressos em dólar, consoante Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único – Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo II.

Art. 11 – O valor do dólar a ser considerado para o pagamento de diária a Desembargador ou Magistrado ou Servidor em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.

Art. 12 – As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.0

§ 1º – As diárias serão concedidas mediante requerimento da chefia imediata, a ser remetido ao Diretor Geral do Tribunal de Justiça, no caso do Servidor, ou mediante requerimento do próprio interessado, no caso do Desembargador ou Magistrado, a ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para a devida autorização.

§ 2º – O requerimento citado no parágrafo anterior deverá impreterivelmente ser protocolizado 05 (cinco) dias úteis antes da respectiva viagem do Desembargador ou do Magistrado ou do Servidor, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, objetivando a sua publicação oficial, podendo, em caráter emergencial, desde que substancialmente motivado, ser a diária requerida até o dia da viagem.

§ 3º – Os requerimentos de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados.

§ 4º – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou0.

§ 5º – Nas situações de designação de Magistrado para o exercício de jurisdição estendida, as diárias serão concedidas mediante encaminhamento à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça de cópia do ofício designatório do Magistrado e da comunicação dos dias em que efetivamente este se deslocará à comarca, cuja jurisdição lhe foi atribuída, a ser realizado pela Assessoria Especial da Presidência em até 03 (três) dias úteis antes do primeiro dia de deslocamento do Magistrado.

§ 6 – A informação dos dias que efetivamente o Magistrado se deslocará à comarca indicada para exercer a jurisdição estendida, deverá ser enviada pelo mesmo à Assessoria Especial da Presidência, em até 05 (cinco) dias úteis, antes do primeiro dia de deslocamento, mediante documento hábil transmitido via e-mail, fax ou outro meio oficial de informação, objetivando o cumprimento da obrigação de publicação oficial (art. 3º inciso III da Res. 73 do CNJ).

Art. 13 – Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação do prazo de afastamento do Desembargador ou do Magistrado ou do Servidor, caso em que farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Parágrafo Único – No caso da prorrogação prevista no “caput” deste artigo ser devida a Servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no “caput” do Art. 3º desta Resolução (Art. 86 – LC 46/94).

Art. 14 – O Desembargador ou Magistrado ou Servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º –0 O comprovante de embarque deverá ser encaminhado à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, juntamente com o boletim de diárias, devidamente datado e assinado.

§ 2º – Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I- ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II- declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§ 3º – No caso de diárias pelo exercício de jurisdição estendida, a comprovação da jurisdição pelo Magistrado será feita por meio do encaminhamento à Diretoria Judiciária, Econômica, Financeira e Contábil dos documentos citados no § 3º do artigo 9º desta Resolução e do boletim de diárias, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês.

Art. 15 – É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a Desembargador ou Magistrado ou Servidor que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, exceto em casos emergenciais, desde que se tenha a aprovação do Ordenador de Despesas.

Art. 16 – Ocorrendo alteração no valor da diária durante o afastamento do Desembargador ou do Magistrado ou do Servidor, esta será complementada.

Art. 17 – Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser revistos, em função da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário, caso hajam alterações significativas nos preços de hospedagens, custos de alimentação e locomoção urbana praticados, o que somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os Desembargadores e Magistrados o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, e no caso das diárias pagas aos Servidores o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 18 – Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede (Art. 3º, § 3º);

II – na data do retorno à sede;

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 19 – As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;0

II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 20 – O Desembargador ou Magistrado ou Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

Art. 21 – Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Art. 22 – Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 23 – As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º – Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais previstas no anexo I desta Resolução.

§ 2º – Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º – O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 24 – Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 25 – Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam do assunto.

Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções deste Egrégio Tribunal Pleno nºs 17/2009 e 27/2010.

 

CUMPRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

 

Vitória, 03 de fevereiro de 2011.

 

 

Des. MANOEL ALVES RABELO

Presidente

 

ANEXO I

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL – MAGISTRADOS E SERVIDORES

(Em R$ / dia)

 

 

CARGO OU FUNÇÃO

 


VALOR

.

Desembargadores

 

 

614,00

 

Juiz de Entrância Especial

 

 

583,00

 

 

Juiz de Terceira Entrância

 

 

552,00

 

 

Juiz de Segunda Entrância

 

 

521,00

 

 

Juiz de Primeira Entrância e Substituto

 

 

491,00

 

Diretor Geral, Subdiretor Geral, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, e Chefes de Setores

 

 

 

 

 

368,00

 

Servidores em atividade de correição no acompanhamento aos Magistrados Corregedores

 

 

 

 

331,00

 

Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário

 

 

 

257,00

 

 

ANEXO II


TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS

(Em US$ / dia)

 

 

CARGO OU FUNÇÃO

 


NO EXTERIOR

.

Desembargadores

 

 

485,00

 

Juiz de Entrância Especial

 

460,00

 

 

Juiz de Terceira Entrância

 

 

436,00

 

Juiz de Segunda Entrância

 

 

412,00

 

Juiz de Primeira Entrância e Subtituto

 

 

388,00

 

Diretor Geral, Subdiretor Geral, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras e Chefes de Setores

 

 

 

 

 

291,00

 

 

Demais Servidores

 

 

261,00

 

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 022/13 – DISP. 04/05/2013 (REPUBLICADA EM 13/06/2013)