Voltar para Resoluções – 2011

023 – Republicação – Critérios concessão estágio

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 23
Data: 06/06/2011

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO

RESOLUÇÃO nº 023/11

ATUALIZA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, COM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA), A ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E REVOGA AS RESOLUÇÕES nº 004/2002 E 27/2004.

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

 CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, alterando e revogando disposições legais anteriores sobre a matéria;

 CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas vigentes sobre estágio de estudantes de Nível Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 CONSIDERANDO a previsão de dotação orçamentária específica para custear o pagamento de bolsas de estágio para estudantes de Nível Superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contida na Lei nº 9.624, de 18 de janeiro de 2011 – Lei Orçamentária Anual (LOA);

 RESOLVE:

 Atualizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular, em Instituições públicas ou privadas de educação superior, oportunizando o desempenho de atividades complementares em suas áreas de formação, conforme a seguir definido:

 Art. 1º – Com o objetivo de colaborar com o processo educativo será aceito pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, como estagiário, aluno regularmente matriculado, com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino de nível superior descritos no artigo 5º desta Resolução.

 Art. 2º – O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 Art. 3º – O estágio será desenvolvido por meio de convênio celebrado entre o Poder Judiciário e Instituição de Ensino de Nível Superior, sediada neste Estado, conforme os critérios fixados na Resolução TJ nº 10/2004.

 Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e o Poder Judiciário, com a interveniência da instituição de ensino previamente conveniada a que estiver vinculado o estudante.

 Parágrafo único – Deverá haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as previstas no Termo de Compromisso.

 Art. 5º – As vagas poderão ser preenchidas por estudantes dos cursos superiores das áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Informática, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura, Serviço Social, Psicologia, Arquivologia, Comunicação Social, Educação Física, Enfermagem, Medicina e Fisioterapia.

 Art. 6º – O número de vagas para estágio no Poder Judiciário será fixado a critério da Egrégia Presidência, que as distribuirá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência e necessidade administrativa.

 Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça, por Ato Administrativo, dará publicidade à distribuição das vagas de estágio entre os setores/Varas do Poder Judiciário.

 Art. 7º – A Diretoria Judiciária Administrativa deste Egrégio Tribunal – DJA (futura Coordenadoria de Recursos Humanos), por meio do setor de Estágio (futura Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio), acompanhará e supervisionará os trabalhos dos estagiários, para, dentre outros fins, emitir o comprovante de cumprimento do estágio.

 § 1º – As providências burocráticas de efetivação dos convênios e respectivos contratos (Termos de Compromisso) ficarão a cargo da DJA (futura Coordenadoria de Recursos Humanos), atendidos os trâmites administrativos previstos na Resolução nº 10/2004.

 § 2º – A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário lotado no Tribunal de Justiça ficarão a cargo do chefe imediato.  
 § 3º – A subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário lotado em Vara ou Comarca ficarão a cargo do Juiz a que estiver vinculado.

 § 4º – Mensalmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem vinculados os estagiários remeterão ao setor de Estágio (futura Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio), até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, a relação de faltas/ausências no mês, se houver.

 § 5º – O não encaminhamento da relação citada no parágrafo anterior, dentro do prazo previsto, atestará frequência regular dos estagiários, sendo de inteira responsabilidade da Chefia imediata e/ou Juiz o referido ateste.

 § 6º – Trimestralmente, os Chefes imediatos e os Juízes aos quais estiverem vinculados os estagiários remeterão ao setor de Estágio (futura Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio), a listagem dos estagiários lotados no setor ou vara sob sua supervisão, para controle e conferência.
 Art. 8º – A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante será de 4 (quatro) horas diárias, dentro do horário regular de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 § 1º – O estagiário, em sua jornada de atividades, estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores do Poder Judiciário.
 § 2º – Fica assegurado ao estagiário, cujo estágio for superior ou igual a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias de recesso, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

 § 3º – Não sendo possível o gozo do recesso citado no parágrafo anterior durante o período das férias escolares, caberá à chefia imediata a definição de outro período.

 § 4º – Em qualquer caso, o período de gozo de recesso deverá ser comunicado a Diretoria Judiciária Administrativa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

 Art. 9º – O estagiário receberá do Poder Judiciário como contraprestação pecuniária (bolsa), a partir de 01 de abril de 2011, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, acrescida de um auxílio transporte, no valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).

 § 1º – O estágio previsto por esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 § 2º – Os valores fixados no “caput” deste artigo poderão sofrer alteração, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento anual do Poder Judiciário, a ser realizada por Ato próprio da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 § 3º – O estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais.

 Art. 10 – A duração do estágio será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do termo de compromisso, podendo ser porrogada, uma única vez, a critério do Poder Judiciário.

 Parágrafo único – Independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o Termo de Compromisso de estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por ambas as partes, sem necessidade de motivação, desde que haja prévia comunicação, por escrito, de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 Art. 11 – A instituição de ensino conveniada deverá apresentar ao Poder Judiciário, conforme periodicidade do curso, o histórico escolar do estagiário ou documento equivalente.

 Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Resoluções nº 004/2002 e nº 27/2004.
 
 Publique-se.
 Cumpra-se.
 Vitória/ES, 05 de maio de 2011.

 

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente

 

*Republicada por incorreção.