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032 – ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 011/2004 – DISP. 27/06/2014

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 032/2014

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vistaDECISÃO unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada nesta data, 

 

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 711/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 04 de setembro de 2013, instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado do Espírito Santo, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, autorizando a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de Fundação;

 

CONSIDERANDO que em seu artigo 1º, § 1º, a supracitada Lei estabeleceu que o regime de previdência complementar será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do início do funcionamento da entidade fechada;

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 3395-R, de 25 de setembro de 2013, criou a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES;

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 565/2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2013, aprovou a constituição e autorizou o funcionamento da Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES;

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 43/2014, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, publicada no Diário Oficial da União em 05/02/2014, aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nos termos da Resolução TJES nº 011/2004, do Egrégio Conselho da Magistratura, para fins de inclusão da Previdência Complementar Estadual – PREVES, no rol das consignações compulsórias previsto no artigo 3º do normativo citado;

 

 

CONSIDERANDOa decisão proferida nos autos de protocolo nº 201301493054;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. 0 O dispositivo da Resolução TJES nº 011/2004 abaixo,passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. São consideradas consignações compulsórias:

(…)

XI – Contribuição para Previdência Complementar Estadual – PREVES, desde que haja opção pelo magistrado/servidor e enquanto perdurar sua adesão ao respectivo regime;

XII – Outros descontos compulsórios instituídos por Lei”

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 16 de0junho de 2014.

 

Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO