Voltar para Resoluções – 2014

047 – DISPÕE SOBRE REEQUILÍBRIO DE TRABALHO E PRODUTIVIDADE – DISP. 07/10/2014 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 018/2018 DE 15/05/2018

RESOLUÇÃO Nº 47/2014

 

Dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual, da Vara de Registros Públicos e da Vara de Fazenda Municipal, todas da Comarca da Capital e determina outras providências.

 

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002,

 

CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Complementar nº 788/2014, que entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2014, em relação à Reestruturação das Unidades Judiciárias do Poder Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de iniciativas voltadas à valorização do 1º grau de Jurisdição, nos termos da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Projeto de Restruturação a respeito da distribuição anual média de feitos, no último triênio, de cada Vara e Comarca do Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 788/2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias do Juizado de Vitória – Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para uma compensação de distribuição de feitos entre as Varas com acervo reduzido e as demais com a mesma competência, após a vigência desta Resolução;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), por intermédio do Memorando nº 242/2014 – STI, informou à Presidência acerca da impossibilidade da implementação imediata da distribuição proporcional pelo meio eletrônico, em razão da necessidade de reconstrução de uma funcionalidade do sistema E-JUD;

 

CONSIDERANDO, por fim, a urgência de implementar a distribuição proporcional nas Unidades Judiciárias abrangidas por esta Resolução, bem como que o art. 3º da Resolução nº 23/2010 prevê a possibilidade da distribuição manual em caráter excepcional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. REORGANIZAR as competências das atuais Varas de Fazenda Pública Estadual (1ª, 2ª e 3ª), da Vara Privativa de Registros Públicos e da Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória – Comarca da Capital.

 

Art. 2º. As atuais Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª, 2ª e 3ª), a atual Vara de Registros Públicos e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória, Comarca da Capital, serão denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara da Fazenda Pública Estatual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, com competência plena e concorrente.

 

Art. 3º. As Varas reorganizadas manterão seus respectivos acervos processuais, com exceção da distribuição determinada no artigo 4º, da presente Resolução.

§ 1º – A atual 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a atual Vara Privativa de Registros Públicos e a atual Vara da Fazenda Pública Municipal, todas do Juizado de Vitória, Comarca da Capital, em razão de seu acervo reduzido, receberão toda a distribuição das demais Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º – No transcurso do prazo previsto no §1º deste artigo, a Presidência deste Tribunal poderá reduzir ou ampliar o lapso temporal da distribuição exclusiva das atuais 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Vara Privativa de Registros Públicos e Vara da Fazenda Pública Municipal, mediante a edição de Ato Normativo, caso constatado que o quantitativo médio de feitos dos acervos das demais unidades judiciárias com a mesma competência, comparado com a média de produtividade de cada magistrado, justifique tal medida.

§ 3º – Após o alcance da distribuição indicada nos parágrafos anteriores, será restabelecida a distribuição equânime entre as cinco Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juizado de Vitória – Comarca da Capital.

 

Art. 4º. DETERMINAR que as Cartas Precatórias encaminhadas ao Juizado de Vitória – Comarca da Capital sejam distribuídas, por sorteio, para as Varas de suas respectivas competências e redistribuídas as que se encontram em tramitação na Vara Privativa de Registros Públicos do Juizado de Vitória – Comarca da Capital, com exceção daquelas que já estão com audiências designadas.

 

Art. 5º. ESTABELECER a competência exclusiva do Juízo de Vitória para conhecer, processar e julgar, na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), as ações civis de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão serão competentes para o conhecimento e a tramitação das cartas precatórias objetivando o cumprimento dos atos a serem praticados na respectiva jurisdição.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória (ES), 06 de outubro de 2014.

 

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 018/2018 – REVOGA o art. 5o da Resolução n° 47/2014 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre reequilíbrio de trabalho e produtividade – disp. 15/05/2018