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047 – 16/12/2009 Institui e regulamenta a assessoria de desenv. institucional como Núcleo de Controle Interno do PJ.

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 47
Data: 16/12/2009

Institui e regulamenta a assessoria de desenv. institucional como Núcleo de Controle Interno do PJ.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 47 /2009

Institui e regulamenta a Assessoria de Desenvolvimento Institucional como Núcleo de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista deliberação do Órgão Pleno desta Corte, firmada em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO que, de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução nº 86/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a organização e funcionamento de núcleo de controle interno nos Tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Judiciário Estadual de um órgão que atue junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, como mediador, visando acompanhar, esclarecer e zelar pelo cumprimento das medidas e orientações estabelecidas por tal órgão de controle externo, em seus relatórios e auditorias pertinentes à referida esfera de Poder;
CONSIDERANDO que é através de controle que se acompanha o curso da ação administrativa, objetivando prevenir e corrigir equívocos, com vistas a mantê-la em consonância com as normas pré-estabelecidas e com as decisões previamente tomadas;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual 7.971/2005, alterada pela Lei Estadual 8.399/2006, criou a Assessoria de Desenvolvimento Institucional, estabelecendo em seu art. 10 a regulamentação de referida Assessoria dar-se-ia por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

R E S O L V E:
Art. 1º
. INSTITUIR e REGULAMENTAR a Assessoria de Desenvolvimento Institucional, que funcionará como Núcleo de Controle Interno do Poder Judiciário, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. São objetivos da Assessoria de Desenvolvimento Institucional a promoção, a coordenação e a execução das ações necessárias à implementação, ao acompanhamento e à avaliação das atividades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. ATRIBUIR competência à Assessoria de Desenvolvimento Institucional para:
I – orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de pessoal, observando a responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de valores e bens móveis e imóveis do Poder Judiciário ou a estes confiados, levando em consideração os princípios norteadores da Administração Pública;
II – coordenar e executar o programa de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional;
III – revisar os processos licitatórios, os de dispensa e os de inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, os convênios, os ajustes ou os termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade;
IV – verificar o alcance de metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a exatidão da classificação das despesas, em conformidade com o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
V – elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, de acordo com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público;
VI – realizar auditoria nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça, no intuito de comprovar a regularidade das atividades ali desempenhadas, indicando, quando for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir eventuais falhas detectadas;
VII – acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de impropriedades ou irregularidades eventualmente encontradas, sugerindo, quando for o caso, encaminhamento dos relatórios da auditoria aos órgãos de controle externo;
VIII – manter assentamentos de todas as auditorias realizadas e tomadas de contas, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça quando detectado potencial prejuízo ao erário;
IX – proceder o controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas;
X – acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos de estruturação de sistemas de funcionamento, velando por sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência;
XI – promover o acompanhamento das despesas com ativos, inativos e pensionistas, bem como sugerir medidas para que a despesa com pessoal não alcance o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, verificando a implementação das recomendações;
XII – analisar as tomadas de contas do ordenador de despesa, os relatórios de gestão fiscal e a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira;
XIII – fornecer informações aos órgãos de Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e pelo Conselho Nacional de Justiça, quando no desenvolvimento de suas missões institucionais;
XIV – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, com o fito de verificar a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos, além de avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
XV – elaborar relatórios contendo propostas de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas.
Art. 3º
. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional deverá estruturar-se visando contribuir para que a Administração do Poder Judiciário atinja os objetivos e as metas estabelecidos, por meio da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos de gestão, de eficiência operacional e de aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição Federal e nas leis.
Art. 4º. O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:
I – controle preventivo: efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
II – controle corretivo: visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos.
Art. 5º. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional atuará sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas:
I – gestão financeira, orçamentária e contábil: tem por objeto o controle da arrecadação das receitas e realização das despesas, em conformidade com as linhas traçadas pela Administração Pública, sendo realizada através do exame de registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico-financeiros, de prestação de contas de numerários, de relatórios de cumprimento de metas e de gestão;
II – gestão patrimonial: visa tutelar o patrimônio da instituição, examinando o procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação, prestação de serviços e execução de obras;
III – gestão de pessoal: por meio da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos registros financeiros;
IV – gestão operacional: com vista à eficiência funcional da Administração, através da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas;
V – gestão técnica: realizada através da medição e avaliação de serviços, no intuito de observar ou revisar métodos e técnicas organizacionais, bem como planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI – gestão legal: visando o fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em vigor na prática dos atos de administração.
Art. 6º. O controle interno, previsto no artigo 4º, será executado das seguintes formas:
I – preventivo-orientador: examinar e conferir os atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades das unidades administrativas visando o exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;
II – documental: analisar a documentação administrativa, patrimonial, financeira e contábil, com o intuito de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;
III – retrospectivo: fiscalizar a atuação administrativa, através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;
IV – pericial: atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações da Presidência.
Art. 7º. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional do Poder Judiciário atuará:
I – ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pelo Presidente do Tribunal;
II – por solicitação expressa dos órgãos administrativos do Poder Judiciário, deferida pelo Presidente;
III – por determinação do Presidente, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados.
Art. 8º. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional será chefiada pelo Assessor de Nível Superior para Assuntos de Desenvolvimento Institucional, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser preenchido por servidor efetivo com formação superior, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos.
Parágrafo único. Os demais membros da Assessoria de Desenvolvimento Institucional serão servidores públicos, remanejados de outros setores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, enquanto não for estruturado por quadro próprio, com formação ao menos nas áreas de contabilidade, administração, direito e engenharia, constituindo uma equipe multidisciplinar.
Art. 9º. A fim de imprimir maior eficiência às atividades administrativas de controle ou promover auditoria aprofundada em setor administrativo específico, é possível que o Presidente do Tribunal de Justiça contrate serviços técnicos de empresas de auditoria ou de profissionais especializados, nos termos da Lei 8.666/93, para a realização de procedimento conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento Institucional.
Art. 10. Os integrantes da Assessoria de Desenvolvimento Institucional observarão, no exercício de suas funções, os seguintes preceitos:
I – orientar os trabalhos dentro dos princípios que regem a Administração Pública e as leis em vigor;
II – interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
III – dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
IV – estabelecer regras de controle para os documentos examinados;
V – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos fiscalizados, observada a legislação pertinente;
VI – agir com discrição e objetividade, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;
VII – inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações oriundas da Presidência;
VIII – procurar a cooperação espontânea de todos os órgãos administrativos da estrutura do Poder Judiciário;
IX – sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de relatório, medidas decisórias;
X – proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambigüidades.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por meio de ato próprio, expedir normas complementares, desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vitória(ES), 14 de dezembro de 2009.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício do E. TJ/ES