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012 – 29/08/2000 13º Salário Des. e Juízes

Biênio: 2000/2001
Ano: 2000
N°: 12
Data: 29/08/2000

13º Salário Des. e Juízes

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 012/2000

O Exmo. Sr. Desembargador presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data.
Considerando que:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nas esferas das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno e no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Cabe ao Egrégio Tribunal Pleno estabelecer as políticas públicas do Poder Judiciário, na condição de instância mais elevada da Justiça Estadual.
Há necessidade de compatibilizar o desembolso financeiro mensal relativo ao pagamento da folha de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário com a receita orçamentária duodecimal;
A Lei Complementar Estadual nº 46/94, em seu artigo 114, § 1º, fixou como data para o pagamento do 13º vencimento, o mês de aniversário do servidor;
A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, e a Lei Estadual nº 3.507, de 24 de dezembro de 1982 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Espírito Santo, não tratam da matéria;
RESOLVE:
1 – DETERMINAR que, a partir do exercício de 2001, o 13º vencimento dos Desembargadores, Juízes e Servidores do Poder Judiciário seja pago no mês de aniversário e no valor correspondente à remuneração percebida no mês pelo beneficiário, exceto nas hipóteses abaixo, quando o pagamento será feito no mês de afastamento, sendo proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
A) afastamento por motivo de licença para trato de interesses particulares;
B) afastamento para o acompanhamento do cônjuge, também servidor, quando sem vencimento;
C) afastamento para o exercício de mandato eletivo;
D) exoneração antes do mês de aniversário;
E) falecimento;
F) aposentadoria.
2- O Beneficiário exonerado, após receber o 13º vencimento, restituirá ao erário público os meses não trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos).
3 – No caso de posse e exercício do beneficiário durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observadas as mesmas regras previstas nos nºs 1 (um) e 2 (dois).
4 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 24 de agosto de 2000.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE