ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 011 /2013
Altera a competência da 1ª Vara Cível e instala a Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, ambas do Juízo de Viana, Comarca da Capital.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;
CONSIDERANDO que o art. 181, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO que o art. 39, V, “e”, da Lei Complementar nº 234/02, prevê a criação e instalação no Juízo de Viana, de 01 (um), Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que o Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Comercial de Viana, Drº Arion Mergár possui competência em matéria de Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente, além de Cível e Comercial;
CONSIDERANDO a existência de quadro de servidores na Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, bem como na Vara Cível e Comercial, funcionando com duas Unidades Judiciárias distintas, isoladamente, mas vinculados a apenas uma Vara;
CONSIDERANDO a necessidade constante de implementar melhorias na prestação jurisdicional, visando sua melhor eficiência;
CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a instalação da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Viana.
Art. 2º. ATRIBUIR a 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Viana a competência para conhecer, processar e julgar os feitos exclusivamente em matéria cível e comercial, excluindo as matérias atinentes à Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, que passam a ser de competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.
Art. 3º. Fica reservada ao atual Juiz titular da 1ª Vara Cível e Comercial de Viana a titularidade da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, ora instalada, podendo o magistrado, dentro de 10 (dez) dias, se manifestar por escrito pela titularidade da Vara Cível e Comercial, quando então, a Vara remenescente sera disponibilizada, em momento oportuno, para remoção.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória(ES), 1º de abril de 2013.
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE