ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 013 / 2013
“Altera o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,
CONSIDERANDO o percentual de 8,28% (oito vírgula vinte e oito por cento) de variação inflacionária apurado pelo IGPM-FGV nos últimos doze meses (março de 2012 a fevereiro de 2013);
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do que estabelece a Resolução CNJ nº 153, de 06 de julho de 2012, quanto ao custeio das despesas do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador com o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita;
CONSIDERANDO a ausência, no atual momento, de meios para apuração fidedigna do custo da antecipação das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fator impeditivo à inserção da fiel despesa em orçamento;
CONSIDERANDO que o Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador já é também beneficiário do pagamento dos valores estabelecidos na Tabela 06 da Lei Estadual nº 4.847, de 31 de dezembro de 1993 (Regimento de Custas);
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação dos atuais benefícios recebidos pelo Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador e dos critérios previstos na Resolução CNJ nº 153/2012, a fim de se ver compensado o que supostamente poderia vir a ser creditado em duplicidade,
RESOLVE:
Art. 1º – Reajustar o valor da indenização de transporte paga ao Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de 35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$ 80,00 (oitenta reais) o valor diário.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2013.
Vitória, 1º de abril de 2013,
Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente
REVOGADA ELA RESOLUÇÃO Nº 074/2013 – DISP. 16/12/2013