REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 011/2009 – DISP. 05/05/2009
Biênio: 2006/2007
Ano: 2007
N°: 41
Data: 01/10/2007
Reconhece a inexistência de débitos de contribuição previdenciária dos magistrados
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇARESOLUÇÃO Nº 041/2007“Reconhece a inexistência de débitos de contribuição previdenciária dos magistrados que estavam e estão amparados pelo contido nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, anulando levantamento efetivado na vigência das citadas emendas”.O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, eCONSIDERANDO que existem Magistrados na ativa e que preenchem os requisitos para aposentadoria, entretanto, permanecem na atividade, os quais estavam amparados pela Emenda Constitucional nº 20, em seus artigos 3º, § 1º e 8º § 5º.Que a vigência da norma explicitada abrange o lapso temporal de 15 de dezembro de 1998 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 de 17 de dezembro de 2003;CONSIDERANDO que até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, todos os Magistrados, inclusive os que estavam na situação explicitada, ou seja, em condição de aposentação e continuaram em atividade, contribuíram para o IPAJM regularmente;CONSIDERANDO que o levantamento do débito de contribuição previdenciária efetivado pela Relatório da Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal do Poder Judiciário, refere-se ao período de 15/12/98 até a presente data;CONSIDERANDO que de fato inexiste débito por parte dos Magistrados, uma vez que se encontravam inicialmente sob o abrigo da isenção, verdadeira imunidade tributária, face a norma constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 20/98;CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 41/03, substituiu a isenção tributária então vigente pelo denominado abono de permanência, previsto em seu artigo 2º, § 5º ;CONSIDERANDO que o pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º do artigo 40, § 2º, da Lei 282/04 de reter e recolher ao IPAJM a contribuição descontada do servidor que recebe o abono de permanência;CONSIDERANDO que a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal a Administração pode anular seus atos quando eivados de vícios, e o débito suscitado decorre de levantamento lançando como débitos a contribuição previdenciária relativa ao período de vigência da Emenda Constitucional nº 20, quando estava prevista a isenção ou imunidade tributária constitucional;RESOLVE:Art. lº – DECLARAR A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos de Contribuição Previdenciárias por parte dos Magistrados do Estado do Espírito Santo, perante ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM , que estavam e estão em atividade, em razão dos benefícios previstos nas Emendas Constitucional nº 20/98 e 41/2003, ou seja, de 15 de dezembro de 1998 até a presente data, enquanto vigorar o benefício do abono permanência previsto na Emenda Constitucional nº 41/03.Art. 2º– Fica anulado o levantamento efetivado pela administração do Tribunal, relacionado a Contribuição Previdenciária dos Magistrados, no período de 15/12/98 até a presente data.Art. 3º – Encaminhar cópia da presente resolução ao Exmo. Sr. Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, para fins de conhecimento e providências respectivas, cessando de cobrar dos dependentes dos segurados ou mesmo destes, qualquer valor relativo a tais contribuições no período explicitado.Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Vitória, 25 de setembro de 2007.Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente








