Biênio: 2006/2007
Ano: 2007
N°: 42
Data: 01/10/2007
Disciplina a utilização do Núcleo de Apoio localizado na entrada do Complexo Prisional de Viana
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 042/2007
EMENTA – “Disciplina a utilização do Núcleo de Apoio (Poder Judiciário/SEJUS) localizado na entrada do Complexo Prisional de Viana”.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e
CONSIDERANDO que o Art. 185, § 1º do CPP prevê expressamente que o “interrogatório do preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontra, desde que estejam garantido o segurança do Juiz e auxiliares”;
CONSIDERANDO que o complexo principal de Viana foi edificado um local apropriado dotado de segurança necessária conforme exige a Lei, situado ao lado da Cia de Polícia Militar denominado Núcleo de Apoio (Poder Judiciário – PJ/Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS);
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário dinamizar os processos penais em tramitação, especialmente aqueles pertinentes a réus presos, evitando o encarceramento além do prazo processual e para atender a determinação legal;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que os magistrados de Varas Criminais da Grande Vitória, em casos de réu(s) preso(s) deverão designar o interrogatório para um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do despacho de recebimento de denúncia, se houver, o que não imporá ao interrogando qualquer prejuízo eis que o art. 190 do CPP permite novo interrogatório do acusado, a qualquer tempo, na fase da instrução criminal.
Parágrafo único. No Núcleo de Apoio (Poder Judiciário – PJ/Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS) localizado na jurisdição do Juízo de Viana, Comarca da Capital, poderão ser realizadas além do interrogatório, outros atos, inclusive instruções criminais, se justificada a necessidade, sendo facultativo os procedimentos com audiência una.
Art. 2º. Entendendo o magistrado pela impossibilidade de atendimento do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá determinar ao cartório a expedição em 48 horas, de carta precatória (por óbvio, exceto Juízo de Viana) para “interrogatório”, fazendo-se nela inserir, sempre que o caso recomendar, a possibilidade de análise pelo juízo deprecado quanto aos pedidos de concessão de liberdade provisória, a ser examinado pelo magistrado em atuação no Núcleo de Apoio (PJ/SEJUS) vinculado a 1ª Vara Criminal do Juízo de Viana que, quando necessário poderá cumprir suas precatórias e outros atos naquele recinto, podendo tal estrutura ser utilizada concomitantemente, pela 2ª Vara Criminal daquele Juízo, cabendo a esta cumprir as precatórias ali recebidas.
Art. 3º. A carta precatória deverá ser instruída de fotocópia da denúncia e respectiva contra-fé, além de declarações prestadas na esfera policial e se houver a procuração do advogado constituído.
Parágrafo único. Havendo mais de um réu encarcerado em diferentes lugares na Grande Vitória caberá à SEJUS ou SESP, conforme o caso, o recambiamento dos demais, para o complexo de Viana visando participação no ato.
Art. 4º. Ao ser recebida a deprecata no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio) deverá o servidor responsável consultar o SISCRIM e juntar o resultado da consulta aos autos da deprecata, antes do interrogatório, providenciando-se em seguida, a citação pessoal do preso e a intimação, se for o caso, do advogado constituído.
Art. 5º. Cumprida, dentro de 05 (cinco) dias, a deprecata será imediatamente devolvida.
Art. 6º. Preferindo realizar o interrogatório pessoalmente, o magistrado que preside a ação penal poderá agendar a data e horário no Complexo Prisional (Núcleo de Apoio), dentro da disponibilidade do serviço, através de contato com aquela unidade.
Art. 7º. Fica recomendado que os magistrados que tenham determinado interrogatório fora do prazo desta Resolução e que os procedimentos cartorários ainda não tenham sido cumpridos, remetam carta precatória ao Complexo Prisional de Viana (Núcleo PJ/SEJUS) para os fins deste ato.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 27 de setembro de 2007.
Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES