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017 – DISP. INSTITUIÇÃO DE CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFILITOS E CIDADANIA-DISP. 13/04/2013

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 017 /2013

 

Disciplina a instituição de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em razão do deliberado pelo Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data e,

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e, ainda as modificações trazidas pela emenda nº 01, de 31 de janeiro de 2013;

 

CONSIDERANDO que aos órgãos judiciários incumbem, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 8º, caput, da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros Judiciários), unidades do Poder Judiciário, sob coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), destinados ao atendimento dos Juízos ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os Centros serão responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, processuais e pré-processuais, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, devendo abranger setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania.

 

Art. 2º – Os Centros Judiciários poderão ser instalados nos locais onde existam mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no artigo anterior e serão, obrigatoriamente, instalados nas Comarcas em que existam a partir de cinco unidades jurisdicionais (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ 125), através de ato normativo.

 

Parágrafo Único. Caberá ao NUPEMEC a coordenação dos trabalhos executados nos Centros Judiciários, atuando no planejamento, supervisão e normatização de seu funcionamento, bem como sugerir à Presidência a instalação de novas unidades.

 

Art. 3º – Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com adjunto(s), aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores.

 

§ 1º Os juízes serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre aqueles com perfil das atividades desenvolvidas no Centro Judiciário, que tenham recebido capacitação conciliatória, conforme anexo 1 da Resolução 125, emendada em 31 de janeiro de 2013.

 

§ 2º O Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais a fim de promover mutirões e pautas concentradas, temáticas ou não, com prévia concordância do juiz natural.

 

§ 3º Os Centros deverão contar com servidores com dedicação exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos um deles, capacitado em triagem e encaminhamento adequado de casos e, enquanto não for realizada modificação no Código de Organização Judiciária, serão deslocados servidores, devidamente treinados em Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para compor o quadro de funcionários do NUPEMEC e dos Centros Judiciários, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º Fica autorizado o deslocamento de mediadores e conciliadores em formação para realização da parte prática dos cursos, bem como daqueles que tiverem concluída a sua certificação, para a realização das atividades de mediação, conciliação, mutirões e pautas concentradas, devendo a participação, quando houver, ser atestada pelo NUPEMEC para apresentação nas unidades judiciárias em que atue, de forma que a chefia imediata possa promover a anotação do dia trabalhado.

 

§5º Os Centros Judiciários poderão contar com rede de voluntariado, composta, preferencialmente, por magistrados aposentados, podendo ser estendida para Instituições de Ensino Superior e outros órgãos conveniados com o Poder Judiciário.

 

§6º O Treinamento dos servidores referidos nos parágrafos anteriores obedecerá as diretrizes estabelecidas pela Resolução 125 e/ou conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação e será ministrado por instrutores certificados e autorizados pelo NUPEMEC, conforme disposto no anexo II da emenda nº 01, de 31 de março de 2013.

 

§7º Todos os Mediadores e Conciliadores, ainda que em processo de formação, sujeitam-se ao Código de Ética estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 4º – Compete aos Centros Judiciários, independentemente das atos normativos específicas de funcionamento, que serão editadas:

 

I – O envio mensal dos dados estatísticos, obedecendo ao modelo do portal da conciliação e/ou modelo encaminhado pelo NUPEMEC.

II – A manutenção do histórico de conciliadores e mediadores, desde a sua formação, como forma de propiciar a avaliação para certificação e manutenção do cadastro do NUPEMEC.

III – A aplicação de pesquisa de satisfação do usuário e o encaminhamento mensal dos seus resultados ao NUPEMEC.

IV – Reportar ao NUPEMEC quaisquer eventuais reclamações do trabalho realizado por mediadores e conciliadores que estejam em desacordo com o Código de Ética estabelecido pelo CNJ.

V – Encaminhar ao NUPEMEC o comprovante de comparecimento do servidor mediador/conciliador, mesmo que ainda em formação, até o último dia de cada mês.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória/ES, 11 de abril de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJES