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063 – 03/11/2011 – Dispõe sobre a segunda alteração na priorização do plano obras do Poder Judiciário

Biênio: 2010/2011
Ano: 2011
N°: 63
Data: 03/11/2011

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 063 /11


DISPÕE SOBRE A SEGUNDA ALTERAÇÃO NA PRIORIZAÇÃO DO PLANO DE OBRAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

CONSIDERANDO a edição da Resolução TJ nº 12/2011 que dispõe sobre os critérios de Planejamento, Execução e Monitoramento de Obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO que o Art. 4º. da Resolução TJ nº 12/2011 dispõe que “O ‘Plano de Obras’, na existência de outros fatores de relevância, poderá sofrer novas alterações, desde que plenamente justificadas e aprovadas pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.”

CONSIDERANDO a edição da Resolução TJ nº 40/2010 que dispõe sobre a implantação do Sistema de Priorização de Obras do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO que a necessidade de intervenção física na edificação que abriga o Fórum de Guarapari, foi caracterizada como reforma.

CONSIDERANDO que a não realização da reforma irá acelerar o processo de deterioração das instalações físicas, acarretando uma situação de insalubridade do ambiente de trabalho no Fórum.

CONSIDERANDO que todos os projetos e planilhas relativos à reforma do Fórum de Guarapari estão finalizados desde fevereiro de 2011 e que os demais projetos de reforma de Fóruns estão em fase de elaboração.

CONSIDERANDO que a não execução da presente reforma não implicará em adiantamento dos prazos de qualquer outra reforma ou construção.

CONSIDERANDO que há saldo orçametário previsto na L.O.A. para o exercício de 2011.

RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a 2ª (segunda) alteração do “Plano de Obras” em face da existência de fatores relevantes, devidamente justificados e previstos na Resolução CNJ nº
114/2010, conforme anexo.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 27 de outubro de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente