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074 – DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE/CONDUÇÃO DO ANALISTA JUDICIÁRIO – DISP. 13/12/2013

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 074 /2013

 

Dispõe sobre a indenização de transporte/condução do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, no exercício de suas atribuições normativas, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013 e na Resolução CNJ nº 153/2012;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações de seus administradores em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, podendo ensejar responsabilidade criminal pelas condutas infracionais;

 

CONSIDERANDO os princípios da moralidade administrativa e da transparência que norteiam os atos do Poder Público;

 

CONSIDERANDO que é dever da administração acompanhar com rigor o gerenciamento das despesas realizadas com seus servidores, decorrentes das atividades jurisdicional e administrativa inerente ao cargo que exercem;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que possam definir as hipóteses de diligências externas que geram o pagamento de indenização de transporte ou condução do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A indenização de transporte/condução prevista nos artigos 4º §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.974/2013 e Resolução CNJ nº 153/2012, devida ao Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para o cumprimento de mandados e outras determinações judiciais para execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, será paga de acordo com o estabelecido neste ato.

§ 1º Não haverá reembolso de despesas ao cumpridor do mandado que utilizar veículo oficial ou que o cumprir nas dependências da Unidade Judiciária em que esteja lotado.

§ 2º Ao Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador que fizer jus à indenização de transporte/condução de que trata este ato fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 3º É vedado ao Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.

 

Art. 2º. Considerar-se-ão mandados as ordens escritas, de natureza cível, administrativa ou penal emitidas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º. Os Analistas Judiciários – Oficiais de Justiça Avaliadores receberão indenização diária, a título de reembolso de despesas com transporte/condução, no valor de R$ 116,66 (cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).

§ 1° O valor da indenização diária, referente às despesas do cumprimento de mandados, compreende todos os deslocamentos, investigações, pesquisas, buscas, consultas, enfim todas as diligências possíveis e necessárias para sua fiel e integral execução, previstas nos artigos 4º §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.974/2013 e Resolução CNJ nº 153/2012.

§ 2º O pagamento limita-se ao número de 24 diárias/mês.

§ 3º Não poderão ser pagas diárias para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como efetivo exercício ou quando desempenhar as suas funções exclusivamente nas dependências dos fóruns e Tribunal de Justiça.

§ 4º É vedado o pagamento da indenização diária, para fins deste artigo, quando o servidor exercer as suas atividades exclusivamente nas dependências da unidade em que estiver lotado.

 

Art. 4º. Os Analistas Judiciários – Oficiais de Justiça Avaliadores remeterão eletronicamente, até o 5º dia de cada mês, o boletim mensal de produção individual referente ao mês anterior, por intermédio de relatório do controle de distribuição e cumprimento de mandados.

§ 1º – O relatório mensal gerado eletronicamente deverá conter as seguintes informações:

a) número do processo;

b) tipo de diligência (mandado, notificação, penhora etc);

c) resultado do cumprimento do mandado (positivo ou negativo);

d) localização de cumprimento do mandado (endereço);

e) data do cumprimento do mandado.

§ 2º As informações necessárias a compor o relatório de que trata o presente artigo serão inseridas eletronicamente pelo Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador que cumprir o mandado.

§ 3º O boletim mensal de produção individual deverá ser assinado e disponibilizado eletronicamente pelo emissor, que se responsabilizará pela fidelidade dos dados ali registrados.

§ 4º A indenização de transporte/condução será aferida até o último dia de cada mês e creditada na folha de pagamento do mês subsequente ao período de cumprimento das diligências.

§ 5º. O lançamento que contiver informação inverídica ou cobrança indevida ou excessiva será considerado falta grave para efeitos de responsabilidade administrativa.

§ 6º. A ausência de qualquer das informações indicadas no caput deste artigo ensejará o não-pagamento da respectiva indenização de transporte/condução.

§ 7º. A Secretaria da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deverá disponibilizar no sítio TJES, até 30 de dezembro do corrente ano, os relatórios necessários ao cumprimento deste ato, comunicando às unidades judiciárias e a Secretaria de Gestão de Pessoas/Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, a data exata de sua disponibilização.

8º. As dúvidas quanto ao preenchimento e envio do relatório mensal de produção individual dos Analistas Judiciários – Oficial de Justiça Avaliador serão dirimidas pela Corregedoria-Geral de Justiça/Coordenadoria de Controle de Fundos e SOS-TJES.

 

Art. 5º. Compete a Secretaria de Gestão de Pessoas/Coordenadoria de Pagamento de Pessoal, recepcionar o relatório mensal de serviços externos realizados contendo o número de mandados cumpridos, para fins de inclusão em folha de pagamento da respectiva indenização de transporte/locomoção.

 

Art. 6º. A indenização de transporte não se incorpora aos vencimentos ou proventos do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador para qualquer finalidade, e sobre ela não incidem quaisquer vantagens.

 

Art. 7º Observada a Resolução CNJ nº 153/2012, as despesas de transporte/condução do Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador correm por conta da parte, que efetuará depósito prévio no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) à Conta do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo/FUNEPJ, mediante guia própria, no código de receita 230.

Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo remuneram os três primeiros mandados cumpridos. Havendo excedentes, será cobrado um adicional de 20% do valor por pessoa.

 

Art. 8º. Os valores estipulados neste ato e no anexo serão reajustados pelo Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo (VRTE).

 

Art. 9º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogada a Resolução nº 013/2013, de 1º de abril de 2013, publicada no Diário de Justiça de 03 de abril de 2013.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 12 de dezembro de 2013.

 

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA

Presidente TJES