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002 – 13/03/2000 Concessão diárias Servidor Público

Biênio: 2000/2001
Ano: 2000
N°: 2
Data: 13/03/2000

Concessão diárias Servidor Público

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 002/2000

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Poder Judiciário.
O Egrégio Tribunal Pleno, em face de suas atribuições legais e considerando o que dispõem as Leis Complementares nº 80/96 e 147/99, que alteraram o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 46/94, de 31.01.94), em sessão ordinária realizada em 02/03/2000,
RESOLVE:
Art. 1º – As indenizações de diárias que o servidor público civil faz jus, relativas aos afastamentos do município onde tenha exercício regular, em razão do serviço, quer sejam em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, previstas no Art. 77, inc. II, da Lei Complementar nº 46/94, de 31.01.94, no Poder Judiciário serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.
Art. 2º – A diária será concedida por dia de afastamento do servidor sempre que houver pernoite e objetiva cobrir as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, sendo pagas consoante os valores expressos na tabela constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o servidor terá direito à 50 % (cinqüenta por cento) do valor da diária.
§ 2º – Nos deslocamentos para fora do Estado, o servidor terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) no valor da diária, como complementação desta para cobrir despesas com transporte urbano, exceto quando estes ocorrerem em veículo oficial.
Art. 3º – Não será devida a diária quando o deslocamento do servidor lotado na comarca da capital ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância a ser percorrida entre as sedes dos municípios de destino e origem for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, excetuando-se, na última hipótese, quando ocorrer o pernoite.
Art. 4º – O sevidor que, por determinação da Presidência, acompanhar Desembargador, em deslocamentos a serviço, receberá diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária paga a este.
Parágrafo único – O servidor ocupante do cargo de agente de segurança, com função de motorista, não fará jus a diária prevista no “caput” deste artigo.

Art. 5º – A diária será paga antecipadamente ao deslocamento a ser realizado pelo servidor, mediante requerimento firmado pela chefia imediata deste e endereçado ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, protocolizado 03 (três) dias úteis antes da respectiva viagem, no protocolo geral do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Somente com a autorização expressa do Desembargador Presidente e apenas em situações urgentes e emergenciais, serão pagas diárias requeridas fora do período acima mencionado. No respectivo requerimento deverá constar, obrigatoriamente, a justificativa pelo atraso no pedido.
§ 2º – Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação do prazo de afastamento do servidor, respeitado o limite máximo previsto no “caput” do Art. 1º, desta Resolução, caso em que o servidor fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

Art. 6º – A prestação de contas pelo uso da quantia recebida, a título de diária deverá ser feita até o quinto dia após o regresso do servidor, o qual deverá apresentar diretamente à Diretoria Geral os respectivos boletim de diárias e relatório de viagem, devidamente datados e assinados. Idêntico prazo se aplica ao servidor que receber diária e não se afastar, por qualquer motivo, da sede do município onde tenha exercício regular.
Art. 7º – A Assessoria Econômica da Presidência apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização.
§ 1º – Após a prestação de contas, caso haja necessidade de reposição de importância ao erário público, esta dar-se-á no prazo máximo de dois dias úteis, após notificado o respectivo servidor.
§ 2º – É expressamente proibida a concessão de nova diária ao servidor que ainda não tenha prestado contas de diária anteriormente concedida ou que esteja com pendência em processo relativo a diária anteriormente concedida, exceto em casos emergenciais e naqueles previstos no § 2º, do art. 5º desta Resolução, desde que se tenha a aprovação do Ordenador de despesas do Tribunal de Justiça deste Estado.
Art. 8º – Os valores mencionados na tabela constante do Anexo I desta Resolução poderão ser revistos caso haja alterações significativas nos preços de hospedagens e custos de alimentação atualmente praticados, o que somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça.
Parágrafo único – Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor, será este reembolsado da diferença.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 024/94.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 02 de março de 2000.

Des. Geraldo Corrêa da Silva
PRESIDENTE

RESOLUÇÃO Nº 002/2000 ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

 

 

CARGO OU FUNÇÃO
 

NO ESTADO
 

FORA DO ESTADO
Diretor Geral da Secretaria, Sub-diretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça
 

 
R$ 150,00
 

R$ 250,00
Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, Chefias de Setores

R$ 120,00

R$ 200,00
Demais servidores ocupantes de cargos na estrutura do Poder Judiciário.

R$ 100,00

R$ 150,00