Voltar para Resoluções – 2011

072 – 09/12/2011 – Altera Competência dos Juízos da Comarca de Nova Venécia

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 72/2011

 

ALTERA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DA

COMARCA DE NOVA VENÉCIA

 

O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

 

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a reunião realizada na Presidência do Tribunal de Justiça com os Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, o requerimento feito, no sentido de efetuar o remanejamento de competências de forma a proporcionar mais agilidade na tramitação das ações;

CONSIDERANDO os termos do ofício subscrito pelo Dr. Maxon Wander Monteiro, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, no sentido de implementar uma melhor distribuição de competências entre as Varas daquela Comarca e consequente agilidade na prestação jurisdicional e

 

 

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Atribuir ao Juizado Especial Cível competência para o cumprimento de todas as cartas precatórias cíveis.

 

Parágrafo único – As precatórias cíveis já em curso perante a 1ª Vara deverão ser redistribuídas para o Juizado Especial Cível, exceto as que já estiverem com audiências designadas.

 

Art. 2º – Atribuir ao Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública competência para o cumprimento de todas as cartas precatórias em que a Fazenda Pública figure como parte ou interessada.

 

Parágrafo único – As cartas precatórias já em curso em que a Fazenda pública figure como parte ou interessada deverão ser redistribuídas para o Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, exceto as que já estiverem com audiências designadas.

 

 

Art. 3º – Atribuir à Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude competência para o processamento de todas as Averiguações Oficiosas.

 

 

Parágrafo único – As averiguações oficiosas já em curso perante a 1ª Vara deverão ser redistribuídas para a Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude, exceto as que já estiverem com audiências designadas.

 

Art. 5º – Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

 

 

 

PUBLIQUE-SE

 

Vitória, 08 de dezembro de 2011.

 

 

Desembargador MANOEL ALVES RABELO

Presidente