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035 – 14/06/2010 Altera art 1º das Resoluções 19 e 22/10

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 35
Data: 14/06/2010

Altera art 1º das Resoluções 19 e 22/10

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 035/2010

Altera o art. 1º das Resoluções nºs 19/2010 e 22/2010, transformando o então parágrafo único da Resolução nº 22/2010 em § 3º e incluindo em ambas os §§ 1º e 2º e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 10 de junho de 2010,

CONSIDERANDO que as Resoluções nºs 19/2010 e 22/2010, do Tribunal Pleno, estabelecem que os Juizados Especiais Criminais deste Estado passam a acumular a competência prevista na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO que após os levantamentos iniciais e debates com os profissionais do Direito envolvidos, restou evidenciado que a Lei nº 12.153/2009, possui significativa abrangência e que os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública não estão dotados dos meios materiais e humanos para abranger, em um primeiro momento, toda a demanda prevista;
CONSIDERANDO a necessidade de prover o necessário treinamento aos servidores lotados nos Juizados Especiais Criminais, para que possam absorver a nova carga de trabalho e manter a excelência no nível de atendimento aos jurisdicionados e advogados;
CONSIDERANDO que o legislador fez constar no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 que “Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de processo seletivo para a composição dos quadros de conciliadores e juízes leigos que atuarão nos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, conforme Provimento nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o tempo hábil para o treinamento desses auxiliares da justiça;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o art. 1º das Resoluções nºs 19/2010 e 22/2010, transformando o então parágrafo único da Resolução nº 22/2010 em § 3º e incluindo em ambas os §§ 1º e 2º, com o seguinte teor:
§ 1º. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as seguintes matérias:
I – de natureza tributária, onde figure pessoa jurídica no pólo ativo;
II – relacionadas a concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores;
III – relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares;
IV  relacionadas a licitações e contratos administrativos;
V – relacionadas a multas de trânsito.
§ 2º. Ficam excluídos, temporariamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as causas que ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 2º. A Diretoria Judiciária de Treinamento realizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a atualização e o treinamento dos servidores, conciliadores e juízes leigos lotados nos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, para o adequado cumprimento da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º. A Presidência do Tribunal poderá firmar Termo de Cooperação com a Escola da Magistratura, visando o aproveitamento de alunos regularmente matriculados, como juízes leigos.
§ 2º. A Presidência do Tribunal poderá selecionar estagiários-conciliadores, com carga horária de 6h, bolsa proporcional e indenização de transporte e alimentação, para atuarem nos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública.
§ 3º. A lotação de estagiários-conciliadores e de juízes leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada Unidade Judiciária.
§ 4º. A Presidência do Tribunal poderá selecionar voluntários que preencham os requisitos da Lei nº. 12.153/09, sem vínculo empregatício ou estatutário, para atuarem como conciliadores e juízes leigos, podendo fixar indenização para despesas de transporte e alimentação.
§ 5º. Nas Comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos processos da Competência da Lei nº. 12.153/2009, observar-se-á o rito especial dos Juizados, com a designação de estagiários-conciliadores e de juízes leigos, na forma do § 3º desta Resolução.
Art. 3º. As Resoluções nºs 19/2010 e 22/2010 passam a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2010.

Vitória (ES), 10 de junho de 2010

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente