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036 – 16/06/2010 Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria Judiciária do tribunal de Justiça Es

Biênio: 2010/2011
Ano: 2010
N°: 36
Data: 14/06/2010

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria Judiciária do tribunal de Justiça Es

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 036/2010
.

Dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 10 de junho de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos termos dos atuais regramentos deste Tribunal de Justiça (Resoluções nº 011 e 024/1999 e 07/2004) aos termos da Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010 (publicada em 19/03/2010), do e. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria daquele órgão e determina a criação de Ouvidorias no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO que a referida Resolução do CNJ determina que os tribunais que já tenham instituído suas Ouvidorias devem providenciar a adequação de seus atos regulamentares aos parâmetros daquela, no prazo de 60 (sessenta) dias;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições da Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário Estadual, para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pela instituição.
Art. 3º A função de Ouvidor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo será exercida por um Desembargador eleito pela maioria do Plenário, juntamente com seu suplente, para período de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. O Ouvidor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução e nas Resoluções ns. 79, de 9 de junho de 2009 e 103, de 24 de fevereiro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
I – receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar
informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos praticados no âmbito do Tribunal de Justiça;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – promover a interação com os órgãos que integram o Poder Judiciário Estadual visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IV – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria;
V – convocar, quando julgar necessário e conveniente, e para consubstanciar as ações e providências que possam vir a ser encetadas dentro das atribuições do órgão, juízes e servidores do Poder Judiciário Estatal, sempre tendo por escopo o esclarecimento e a resolução de questões no âmbito de sua respectiva atuação.
VI – sugerir aos demais órgãos do Tribunal de Justiça a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
VII – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VIII – encaminhar ao Plenário do Tribunal de Justiça relatório semestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.
§ 1º Verificando que a reclamação é totalmente infundada, o Ouvidor poderá arquiva-la de plano.
§ 2º Fica vedada a utilização de reclamação à Ouvidoria, como substituta de recursos processuais ou como instrumento de agilização de processos, com prejuízos das preferências legais.
Art. 5º A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e a coordenação de suas atividades internas será exercida por servidor indicado pelo Desembargador Ouvidor.
Parágrafo único. À coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Desembargador Ouvidor no exercício de suas atribuições.
Art. 6º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Tribunal, por carta, por ligação telefônica ou por meio de formulário eletrônico disponível na página do
Tribunal na internet.
Art. 7º Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal;
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento; na hipótese do inciso III a manifestação será arquivada.
§ 2º As reclamações, sugestões e críticas relativas a órgãos não integrantes do Poder Judiciário serão remetidas aos respectivos órgãos, comunicando-se essa providência ao interessado.
Art. 8º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas.
Art. 10. A sistemática de funcionamento e os procedimento internos da Ouvidoria Judiciária serão objeto de regulamento em seu regimento interno, que deverá ser adaptado às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Vitória(ES), 10 de junho de 2010

DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente