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017 – 05/08/2009 Dispõe sobre concessão diárias aos Servidores e Magistrados do PJES. – REVOGADA

Biênio: 2008/2009
Ano: 2009
N°: 17
Data: 05/08/2009

Dispõe sobre concessão diárias aos Servidores e Magistrados do Poder Judiciário do ES.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 017/09

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO E REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 25/2007, Nº 001/2008.

O Presidente em Exercício do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando a necessidade de adequação deste Tribunal de Justiça aos critérios de concessão de diárias determinados pela Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando a uniformização das regras gerais no âmbito do Poder Judiciário Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º – As indenizações de diárias a que os servidores e magistrados do Poder Judiciário fazem jus, para cobertura de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos afastamentos para atendimento de interesse do serviço fora da sede, serão concedidas na forma expressa nesta Resolução.
Parágrafo Único – O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
Art. 2º – A Concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato na imprensa oficial contendo: o nome do servidor ou magistrado; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento.
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único – A publicação a que se refere o Inciso III será “a posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa (Art. 3º, parágrafo único, Res. 73 – CNJ).
Art. 3º – A diária devida a servidor será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, por período de até 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Entende-se como pernoite a permanência do servidor no local de destino da viagem até às 06:00 (seis horas) do dia seguinte. Somente será concedida nova diária se o servidor retornar ao local de origem após 12:00 (meio-dia).
§ 2º – Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas, o servidor terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º – Não será devida a diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 km (cento e cinquenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite (Art. 83, § 4º – LC 46/94).
Art. 5º – A diária devida ao Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, aos Chefes de Setores, e demais servidores do Poder Judiciário, correspondente aos afastamentos dentro do mesmo Estado, será paga consoante valores em moeda corrente nacional e corresponderá ao escalonamento na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º – O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
Art. 7º – O servidor que acompanhar Desembargador, a seu requerimento, para auxílio em matéria técnica específica, em não exercendo cargo de Direção/Assessoramento ou chefia, receberá diária correspondente às destas categorias, conforme valores previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º – As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Art. 9º – A diária devida aos Exmºs. Srs. Desembargadores e Juízes de Direito do Poder Judiciário, será concedida por dia de afastamento, sempre que houver pernoite, e corresponderá aos valores escalonados no Anexo I desta Resolução, paga em moeda corrente nacional. Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 6 (seis) horas e dentro do Estado, o magistrado terá direito à 50% (cinquenta por cento) do valor da diária prevista no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único – Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, o limite máximo de pagamento por jurisdição estendida, quando o magistrado estiver acumulando suas funções com a jurisdição de outra Comarca, será o de 03 (três) diárias no mês.
Art. 10 – Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o magistrado ou servidor fará jus a uma complementação de diária no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da diária prevista no Anexo I desta Resolução, destinada a cobrir despesas com transporte urbano (Art. 83, § 2º – LC 46/94).
Art. 11 – Os valores das diárias dos servidores e magistrados em viagem internacional estão expressos em Dólar, consoante Anexo II desta Resolução.
Parágrafo Único – Nenhum outro valor será acrescido àquele prescrito no Anexo II.
Art. 12
– O valor do Dólar a ser considerado para o pagamento de diária a servidor ou magistrado em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.
Art. 13 – As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.0
§ 1º – As diárias serão concedidas mediante requerimento da chefia imediata, a ser remetido ao Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, no caso do servidor, ou mediante requerimento do próprio interessado, no caso do magistrado, a ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para a devida autorização.
§ 2º – O requerimento citado no parágrafo anterior deverá impreterivelmente ser protocolizado 05 (cinco) dias úteis antes da respectiva viagem do servidor ou do magistrado, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, objetivando a sua publicação oficial, podendo, em caráter emergencial, desde que substancialmente motivado, ser a diária requerida até o dia da viagem.
§ 3º – Os requerimentos de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados.
§ 4º – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 14 – No caso do Desembargador Corregedor, magistrado nas funções de juiz corregedor e servidor lotado na área administrativa da Corregedoria, as formas de requerimento, concessão e prestação de contas de diárias são regulamentadas por normas próprias da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 15 – Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação do prazo de afastamento do servidor ou magistrado, caso em que ambos farão jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Parágrafo Único – No caso da prorrogação prevista no “caput” deste artigo ser devida a servidor, fica respeitado o limite máximo previsto no “caput” do Art. 3º desta Resolução (Art. 83 – LC 46/94).
Art. 16 – O magistrado ou servidor que perceber diária está obrigado a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento.
§ 1º – O comprovante de embarque deverá ser encaminhado à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, juntamente com o boletim de diárias, devidamente datado e assinado.
§ 2º – Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I- ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II- declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente.
§ 3º – No caso de diárias pelo exercício de jurisdição estendida, a comprovação da jurisdição pelo magistrado ficará limitada ao boletim de diárias a ser encaminhado à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, tão logo se encerre o mês correspondente à jurisdição designada.
Art. 17 – É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a servidor ou magistrado que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior, exceto em casos emergenciais, desde que se tenha a aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 18
– Ocorrendo alteração no valor da diária durante o afastamento do servidor ou magistrado, esta será complementada.
Art. 19 – Os valores mencionados nesta Resolução poderão ser revistos, em função da disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário, caso hajam alterações significativas nos preços de hospedagens, custos de alimentação e locomoção urbana praticados, o que somente se dará após a aprovação do Egrégio Tribunal Pleno e a devida publicação no Diário da Justiça, respeitado como valor máximo para os magistrados o correspondente à diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, e no caso das diárias pagas aos servidores o valor máximo correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 20 – Em viagem ao território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede (Art. 3º, § 2º);
II – na data do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 21 – As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do magistrado ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 22 – O magistrado ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
Art. 23 – Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 24 – Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art. 25 – As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º – Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais previstas no anexo I desta Resolução.
§ 2º – Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º – O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 26 – Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
Art. 27 – Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Resolução e demais legislações que tratam do assunto.
Art. 28 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29
– Revogam-se as disposições contidas nas Resoluções 025/2007 e 001/2008.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 30 de julho de 2009.
Des. RÔMULO TADDEI
Presidente Em Exercício.
ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL – MAGISTRADOS E SERVIDORES

(Em R$ / dia)

 

 

 

 

 

 
CARGO OU FUNÇÃO
 

 
VALOR

.
Desembargadores

 

 
510,00

Juiz de Entrância Especial

485,00

Juiz de Terceira Entrância

459,00

Juiz de Segunda Entrância

433,00

Juiz de Primeira Entrância

 

 
408,00

Juiz Substituto

 

 
408,00

Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, e Chefias de Setores

 

 
 
 
 
300,00

Demais servidores ocupantes de cargos da estrutura do Poder Judiciário

 

 
 
210,00

 

 
ANEXO II

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS

 

(Em US$ / dia)

 

 
CARGO OU FUNÇÃO

 
NO EXTERIOR

.
Desembargadores

 
300,00
Juizes – Entrância Especial, 3ª, 2ª, 1ª Entrâncias e Substitutos

250,00

Diretor Geral da Secretaria, Subdiretor Geral da Secretaria, Chefes de Gabinetes da Presidência e Vice Presidência, Coordenador de Informática, Diretores Judiciários, Assessores de Nível Superior, Secretários do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras e Chefias de Setores

200,00

Demais Servidores

155,00

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2011 – DISP. 08/02/2011

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 027/2010 –  DISP. 26/04/2010