Voltar para Resoluções – 2001

014 – 07/08/2001 Regulamenta Indenização Transporte – ALTERADA

Biênio: 2000/2001
Ano: 2001
N°: 14
Data: 07/08/2001

Regulamenta Indenização Transporte

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 014 /2001

Regulamenta a indenização de transporte prevista no art. 87, da
Lei Complementar nº 46/94.
O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 02 de agosto de 2001.
Considerando que:
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nas esferas das pessoas Jurídicas de Direito Público Interno e no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Cabe ao Egrégio Tribunal Pleno estabelecer as políticas públicas do Poder Judiciário, na condição de instância mais elevada da Justiça Estadual.
” A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório” (Lei Complementar Estadual nº 46/94, art. 87);
Para “utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.” (Lei Complementar Estadual nº 46/94, art. 87, parágrafo único);
“Ad cautelam” o Egrégio Tribunal de Justiça, através de comissão formada para este fim, entendeu que a matéria implicava em aumento de despesas, encaminhando, assim, projeto de lei ao Governo do Estado, para posterior remessa à Augusta Assembléia Legislativa;
Todavia, que o Poder Executivo, através do Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos e da Previdência, opinou no sentido de que: “A indenização de transporte está prevista no art. 87 da L.C. 46/94. Dada a previsão legal, essa indenização poderia vir a ser regulamentada pelo Poder Executivo se a intenção fosse estendê-la a todos os servidores públicos do Estado e, não, a um segmento específico situado na esfera de outro Poder. Assim, parece-me que o correto será que a mesma venha a ser regulamentada pelo Chefe do Poder a que se subordinam os titulares de cargos efetivos alcançados pelo benefício.” (PROCESSO Nº 20492561, de 11/06/2001, fl. 16 – GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
Ainda, como paradigmas os Decretos nº 3.184, de 27 de setembro de 1999 (federal), e nº 128 – R de 31 de maio de 2.000 (estadual) e o Ato Regulamentar nº 007/99, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região;
RESOLVE:
Art. 1º. A indenização de transporte, de que trata o artigo 87 da Lei Complementar nº 46, de 31 de dezembro de 1994, será paga ao Oficial de Justiça que utilize meio próprio de locomoção em atividades inerentes ao referido cargo, para a execução de serviços externos.
Art. 2º. Após prévia e expressa autorização da Chefia imediata é que poderá ser paga a indenização de transporte.
§ 1º. Somente fará jus à indenização de transporte o Oficial de Justiça que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2º. Mediante apresentação das certidões lavradas quanto aos mandados judiciais recebidos, os Oficiais de Justiça deverão comprovar a utilização do veículo próprio nas respectivas diligências, independentemente de sua área de atuação, que representará o relatório exigido no “caput” do artigo 87 de que trata a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
§ 3º. Para efeito de concessão da indenização de transporte considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.
§ 4º. A indenização de transporte, paga em conformidade com esta Resolução, não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças aposentadorias, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária, sendo vedada a caracterização como salário-utilidade ou prestação “in natura”.
Art. 3º. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de 17,00 (dezessete reais);
Art. 4º. O cômputo dos dias trabalhados exclui sábados, domingos, feriados e feriados forenses, exceto quando o Oficial de Justiça estiver em serviço em tais dias, por motivo de plantão ou por determinação expressa da autoridade judiciária.
Art. 5º. O pagamento da indenização devida a cada Oficial de Justiça será efetuado no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
Parágrafo único. O pagamento deverá ser efetuado em rubrica específica, separada das demais verbas que constituem a remuneração mensal do servidor, ou em documento próprio, a critério da Administração, de forma a não caracterizar despesa de pessoal.
Art. 6º. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto nesta Resolução deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações a serem incluídas na proposta orçamentária do exercício financeiro de 2002 e seguintes.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor no início do exercício financeiro do ano de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 02 de agosto de 2001.

Desembargador GERALDO CORRÊA DA SILVA
PRESIDENTE


 

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 009/02 –  DISP. 20/03/2002

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 026/07 –  DISP. 27/07/2007

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 024/10 –  DISP. 05/04/2010

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 014/12 –  DISP. 26/03/2012