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018 – 22/11/2001 Regulamenta funcionamento Central Inquérito

Biênio: 2000/2001
Ano: 2001
N°: 18
Data: 22/11/2001

Regulamenta funcionamento Central Inquérito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 018/01

O Exmº Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada em 19/11/2001,

RESOLVE:
Regulamentar o funcionamento da Vara Especial de Central de Inquéritos, com jurisdição no Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial
REGULAMENTO
Art. 1º – O presente regulamento trata da organização, das atribuições e normas gerais de trabalho da Vara Especial de Central de Inquéritos, com jurisdição no Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, de Entrância Especial, instituída pela Lei 6.710, de 09 de julho de 2001, publicada no D. O. de 10 de julho do mesmo ano, atendendo ao disposto no art. 6º da referida Lei.
Art. 2º – Os inquéritos policiais, no Juízo de Vitória/ES, nos quais tenha sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial Judiciária, nos termos do Art. 322 do Código de Processo Penal, bem como os inquéritos policiais mencionados no art. 3º da Lei nº 6.710/01, serão encaminhados diretamente ao Ministério Público.
Art. 3º – As fianças arbitradas pelo Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos serão recolhidas através de Documento Único de Arrecadação – D.U.A.
Art. 4º – Nas hipóteses do § 1º do Art. 3º da Lei nº 6.710/01, após o registro das armas em livro próprio do Cartório da Vara Especial de Central de Inquéritos, o Inquérito Policial será devolvido à Autoridade Policial Judiciária para encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 5º – A apreciação e decisão de pedido de interceptação de comunicações telefônicas para a prova em investigação criminal, a que se refere o art. 2º, alínea “e”, da Lei 6.710/01, necessária à apuração de infração penal da competência das Varas Especializadas de VITÓRIA/ES, previstas no art. 57 do Código de Organização Judiciária, cuja distribuição é automática e independe de sorteio, ficarão a cargo dos juízes das respectivas varas, conforme dispõe o art. 1º da lei 9.296/96.
Art. 6º – Compete ao Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos apreciar e decidir, até a conclusão e distribuição dos Inquéritos Policiais, os pedidos de transferências de presos, cuja prisão tenha sido por ele decretada, podendo tal transferência ser realizada de qualquer estabelecimento prisional para outro, conforme a necessidade e disponibilidade de vagas.
Art. 7º – Compete ao Juiz da 5ª Vara Criminal de Vitória, concorrentemente com o Juiz da Vara onde estiver tramitando a ação:
I – Apreciar e decidir os pedidos de transferência a que se refere o art. 6º formulados após a conclusão e distribuição dos Inquéritos Policiais.
II – Proceder à transferência e movimentação de todos os presos, cuja prisão não tenha sido decretada pelo Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos.
Parágrafo Único – As transferências determinadas pelo Juiz da instrução do feito, deverão ser comunicadas no prazo de 24 horas ao Juiz da 5ª Vara Criminal de Vitória, para fins de controle de movimentação de presos provisórios.
Art. 8º – Os expedientes da antiga Corregedoria Permanente de Presídios serão redistribuídos para a 5ª Vara Criminal de Vitória.
Art. 9º – A determinação de incineração, se for o caso, na hipótese de arquivamento de Inquérito Policial, prevista no § 1º do art. 3º da Lei 6.710/01, não se aplica às armas de fogo, munição, petrechos e explosivos, que deverão ter o tratamento dispensado no art. 14 da Lei 9.437/97.
Art. 10º – São livros obrigatórios da Vara Especial de Central de Inquéritos:
I – Registro de Inquéritos;
II – Registro de Armas;
III – Registro de Objetos;
IV – Registro de Fiança;
V – Registro de Flagrantes;
VI – Registro de Expedientes Diversos;
VII – Cargas de Autos – Juiz;
VIII – Cargas de Autos – Promotor de Justiça;
IX – Cargas de Autos – Advogado;
X – Cargas de Autos – Central de Mandados;
XI – Protocolo para DEPOL;
XII – Protocolo para Distribuidor;
XIII – Registro de Sentenças;
Art. 11 – Os atos referidos no Art. 2º da Lei 6.710/01, que tiverem sido praticados por outro Juiz, que não o da Vara Especial de Central de Inquéritos, antes da publicação e da entrada em vigor do presente regulamento, ficam convalidados, em atenção ao disposto no Art. 6º da referida Lei.
Parágrafo único – Os Inquéritos Policiais distribuídos até a entrada em vigor do presente Regulamento permanecerão nas Varas para as quais já foram distribuídos.
Art. 12 – As dúvidas e casos omissos que surgirem na efetivação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pelo Juiz da Vara Especial de Central de Inquéritos.
Art. 13 – Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA/ES, 20 de novembro de 2001.

Des. GERALDO CORRÊA DA SILVA
Presidente