Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017)

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

RESOLUÇÃO CNJ  Nº 299, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017.

ATO NORMATIVO TJES Nº 133, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 e atualizações

Designa servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para auxiliarem os magistrados na realização dos Depoimentos Especiais e regulamenta o uso das salas estruturadas de depoimento especial.

CADASTRO ESTADUAL DE ENTREVISTADORES FORENSES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Designados pelo Ato nº 1332022 e atualizações)

MANUAL de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais

PACTO NACIONAL pela implementação da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência.

Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (PBEF).

Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES – Cursos depoimento especial.

SALAS ESTRUTURADAS DE DEPOIMENTO ESPECIAL – Juízos/Comarcas onde as salas foram implantadas (PROCESSO SEI  7003403-58.2020.8.08.0000).

Cariacica, Serra, Vila Velha, Vitória, Guarapari, Afonso Cláudio, Alegre, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim, Ibiraçu, Nova Venécia, Linhares e São Mateus.

Foram autorizadas a instalação salas estruturadas em mais 5 Comarcas, localizadas no interior do Estado, como seguem: 7000051-12.2024.8.08.0046 – São José do Calçado; 7000216-82.2024.8.08.0006 – Aracruz; 7000068-90.2024.8.08.0032 – Mimoso do Sul; 7000012-20.2025.8.08.0033 – Montanha e 7005867-16.2024.8.08.0000 – Muniz Freire.

OFÍCIO CIRCULAR Nº 02 – PRESIDÊNCIA TJES – DEPOIMENTO ESPECIAL

“(…) decisão – ID. 2187785 proferida nos autos do Processo SEI nº 7000822-31.2024.8.08.0000, para ciência, especialmente na parte em que foi determinado que às diretrizes previstas na Lei nº 13.431/17, na Resolução CNJ nº 299/2019 e no Ato Normativo TJES nº 133/2022, quando da realização da colheita do Depoimento Especial, são de cumprimento obrigatório”.